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ID
5592478
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, pretendendo aviventar a linha divisória entre o terreno de sua propriedade e o de seu confinante José, uma vez que esta foi apagada por causa de uma enchente, propôs ação de demarcação de terras, cujo procedimento é bifásico, com o objetivo de restaurar a linha original entre os imóveis.


Caso o julgador entenda que assiste razão ao requerente, agirá corretamente se prolatar:

Alternativas
Comentários
  • A questão exigia do candidato o conhecimento do procedimento especial de demarcação de terras regido pelos arts. 569 ao 587 do CPC/2015. Este procedimento especial é dividido em duas partes: primeiro é reconhecido por sentença a procedência do pedido de demarcação, nos termos do art. 581 do CPC/2015, que é recorrível pelo recurso de apelação; e, após o transito em julgado desta sentença, começa a segunda fase do procedimento especial de demarcação, em que o perito efetuará a demarcação, haverá a discussão a respeito do tema com as partes, e, após eventuais correções, será proferida sentença homologatória da demarcação, conforme disposto nos art. 582 ao 587 do CPC/2015. 

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Gabarito letra A

    Ao meu ver a resposta dada como correta está incompleta. vejamos:

    Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

    Realmente trata-se de um procedimento bifásico, porém, a segunda sentença será homologatória conforme dispõe o art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

    Sendo assim, achei muito vago a resposta da letra A, que deveria vir constando o termo homologatória.

    Minha Opinião.

  • O Procedimento de Demarcação de Terras é bifásico, sendo a 1a fase descrita no art. 581 do CPC, com o acolhimento do pedido de constituir, aviventar ou renovar os limites (art. 574) na "primeira sentença" e a 2a fase se iniciando no art. 582 com o respectivo trânsito em julgado desta "primeira sentença".

    A 2a fase se encerra com a sentença homologatória de demarcação, conforme se verifica do art. 587 do CPC ("segunda sentença").

    Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

    Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

    Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

  • 1ª fase (art. 581, CPC): se procedente o pedido, determina-se o traçado da linha a ser demarcada. Encerra-se a fase de conhecimento com uma sentença. Cabe apelação.

    2ª fase (arts. 582/587, CPC): inicia-se a fase executiva. O perito faz as demarcações e coloca os marcos; junta-se relatório e as partes se manifestam; assinado tudo pelo juiz e pelos peritos, profere-se sentença homologatória. Cabe apelação.

  • A) CORRETA. Trata-se de procedimento especial dividido em duas partes: primeiro é reconhecido por sentença a procedência do pedido de demarcação, nos termos do art. 581 do CPC/2015, que é recorrível pelo recurso de apelação; e, após o transito em julgado desta sentença, começa a segunda fase do procedimento especial de demarcação, em que o perito efetuará a demarcação, haverá a discussão a respeito do tema com as partes, e, após eventuais correções, será proferida sentença homologatória da demarcação, conforme disposto nos art. 582 ao 587 do CPC/2015.

     Art. 581. A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

    Parágrafo único. A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

     Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

    Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

    Art. 587. Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

  • Gente do céu

  • Processo bifásico: divisão e depois demarcação. Ambos se encerram com sentença e caberá apelação.

  • Usei a ação de exigir contas como analogia e "si" lasquei.

  • Cadê o Lúcio Weber?

  • GAB: A

    1ª fase (art. 581, CPC): se procedente o pedido, determina-se o traçado da linha a ser demarcada. Encerra-se a fase de conhecimento com uma sentença. Cabe apelação.

    2ª fase (arts. 582/587, CPC): inicia-se a fase executiva. O perito faz as demarcações e coloca os marcos; junta-se relatório e as partes se manifestam; assinado tudo pelo juiz e pelos peritos, profere-se sentença homologatória. Cabe apelação.

  • Só eu, ou a letra D fala a mesma coisa de forma diferente?

  • Quais as chances de cair ação demarcatória em outra prova p Magis? rsrs

  • A imprescritibilidade decorre da circunstância de ser uma pretensão típica de domínio, o qual, por sua vez, é imprescritível. Assim, a imprescritibilidade refere-se ao direito de pedir a demarcação enquanto perdura a confusão de limites. O tempo, por si só, não exclui o estado de confusão de limites.

    ENTRETANTO, pode ocorrer a cessação da confusão de limites (COM USUCAPIÃO), porque, por exemplo, um dos confrontantes assentou sua posse em porção certa do terreno e passou a agir como se aquela linha fosse realmente a que demarcara a sua terra.

    Contudo, não é o de prescrição da ação demarcatória. O

    que houve foi a consolidação nas mãos do vizinho do domínio sobre a faixa duvidosa.

    Assim sendo, a demarcatória não será mais possível.

    O usucapião, na hipótese, tornou certo os limites e extinguiu o fato básico da pretensão de demarcar.