SóProvas


ID
5592484
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Vera ingressou com ação judicial buscando tutela reparatória por danos extrapatrimoniais em face da distribuidora de gêneros alimentícios derivados de aves. A consumidora alega ter adquirido produto lacrado, refrigerado e dentro do prazo de validade, mas, ao chegar em casa e abrir a embalagem no momento de servir aos seus familiares, verificou que o produto estava impróprio para o consumo e com odor fétido. Imediatamente, a consumidora retornou ao local de compra, que alegou se tratar de produto em promoção por estar com o prazo de validade perto do vencimento, conforme explicado aos compradores no anúncio, sendo sabido pela consumidora que isso não permitiria a troca.


Diante desse caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DO MEGE: ALTERNATIVA E

    COMENTÁRIOS DO MEGE.

    " Observa-se que o enunciado da questão traz uma situação de produto do gênero alimentício impróprio para o consumo (“impróprio para o consumo e com odor fétido”). É bastante conhecido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que tange à lesão extrapatrimonial decorrente da presença de corpo estranho no interior de produto alimentício. O enunciado da questão, desse modo, é ligeiramente distinto dos precedentes do STJ, pois não afirma categoricamente sobre a presença de corpo estranho. Ocorre que, até mesmo pelo teor das alternativas, é possível concluir que a questão quer cobrar do candidato o entendimento da jurisprudência mencionada. Embora o gabarito preliminar aponte como correta a assertiva B (“inexistiu acidente de consumo na medida em que o produto defeituoso não chegou a ser ingerido e, portanto, não acarretou risco à saúde da consumidora”), entendemos ser passível recurso para alterar o gabarito para a assertiva E. Ora, era, até recentemente, divergente o posicionamento das Terceira e Quarta Turmas do STJ no que tange ao dano moral in re ipsa decorrente da existência de produto alimentício com corpo estranho (ou seja, impróprio para o consumo). A divergência residia justamente quanto à necessidade de ingestão ou não para fins de configuração da lesão extrapatrimonial. A Terceira Turma, em vários julgados recentes, vinha entendendo pela desnecessidade; a Quarta Turma, a seu turno, ainda demandava a ingestão."

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    continua na resposta deste comentário .....

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • GABARITO DA BANCA: B

    No entanto, merece ser ANULADA.

    #ALIMENTOS: Quando encontramos corpos estranhos em alimentos, há dano moral?

    #PACIFICOUxSEÇÃO (2021): A simples presença de corpo estranho em alimento industrializado viola a razoável expectativa de segurança do produto e expõe o consumidor a riscos concretos em nível excedente ao socialmente tolerável. Por isso, gera dever de indenizar por danos morais. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um consumidor que comprou quatro pacotes de arroz e, ao abri-los, constatou a presença de fungos filamentosos e esporos, insetos vivos e mortos e ácaros. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a imputação de responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, prevista no Código de Defesa do Consumidor, está correlacionada à frustração de uma razoável expectativa de segurança do alimento industrializado. "No atual estágio de desenvolvimento da tecnologia e do sistema de defesa e proteção do consumidor, é razoável esperar que o alimento após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente ao menos uma adequação sanitária, não contendo em si substancias partículas ou patógenos agregados durante o processo produtivo ou de comercialização com potencialidade lesiva à saúde do consumidor", afirmou. Os ministros divergentes sustentam que, considerar o perigo especulativo do corpo estranho em um alimento para assentar o dever de indenizar tem efeito ruim inclusive para política judiciária, pois cria uma abertura ao dano moral que o STJ tem tentado evitar, no intuito de não banaliza-lo. O ministro Raul Araújo fez coro a essa preocupação. Além disso, o valor das indenizações se torna atraente, em comparação com o custo dos alimentos. REsp 1.899.304.

  • A banca considerar a assertiva B como correta significa que não acompanhou a atualização jurisprudencial! rsrs

    A 2ª seção do STJ, por maioria, determinou que há dano moral in re ipsa, por responsabilidade objetiva do fabricante e revendedor, em caso de consumidor que encontrar corpo estranho em alimento, sem que, necessariamente, tenha havido a ingestão. As turmas que compõem a 2ª seção divergiam a respeito da controvérsia, agora, tem-se a pacificação da matéria. REsp 1.899.304.

  • A própria alternativa apontada como gabarito preliminar (B) é contraditória.

    Produto defeituoso pressupõe acidente de consumo.

  • Correta: E

    Info 656 do STJ

  • B) CORRETA.

     

    Questão passível de modificação de gabarito para a alternativa “E”.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO.

    (...)

    4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas.

    (...)

    6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos.

    (..)

    8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada - e desarrazoada - insegurança alimentar causada ao consumidor. (REsp 1899304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 04/10/2021) 

  • Que fase hein FGV..

  • vim aqui comentar que, além de mim, o STJ discorda da resposta, mas vi que muita gente já pontuou isso rs

  • Acredito que a resposta correta seja a alternativa "a", pois a situação do enunciado não apresenta um fato do produto, até porque ninguém consumiu o frango, assim não houve nenhum acidente, então essa qualificação apresentada na resposta está incorreta. A situação é caso de vício e não fato do produto.

  • Pra onde ir?????

    A 2ª seção do STJ, por maioria, determinou que há dano moral in re ipsa, por responsabilidade objetiva do fabricante e revendedor, em caso de consumidor que encontrar corpo estranho em alimento, sem que, necessariamente, tenha havido a ingestão.

    As turmas que compõem a 2ª seção divergiam a respeito da controvérsia, agora, tem-se a pacificação da matéria. REsp 1.899.304.

  • STJ chora lendo essa questão

  • Em minha humilde e insignificante opinião, o pessoal esta fazendo confusão.

    A decisão do STJ serve para o caso de o consumidor achar um "corpo estranho" no produto (brinco, barata, unha...).

    O caso da questão é diferente, imagine que você vai até o mercado e compra uma caixinha de leite, chega em casa e quando abre a caixa, percebe que o leite esta estragado.

    Perceba, situações totalmente distintas.

    Sendo assim, correta a alternativa B.

  • Muita atenção à sistemática adotada pela FVG, principalmente, nos últimos tempos. Não é a primeira vez que vejo uma questão que, objetivando levar o candidato a concluir por um tema específico (ou julgado, como no caso em tela), diz respeito a outro aspecto da Legislação (ou mesmo doutrina/jurisprudência).

    Vejamos:

    A questão provocou todos a pensarem se tratar de aplicação, ou não, dos julgados do STJ, tratando SOBRE CORPOS ESTRANHOS EM PRODUTOS. Entretanto, não se trata disso (agora, se você já marcou alguma, reanalise as alternativas partindo dessa premissa - não setra dos julgados sobre CORPO ESTRANHO).

    Pois bem. O que o fato narrado configura, em verdade? Vício do produto, nos seguintes termos:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    .... § 6° São impróprios ao uso e consumo:  I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    Ótimo. Tratando-se de vício do produto, afasta-se a análise de qualquer alternativa que tratasse sobre FATO DO PRODUTO.

    Houve acidente de consumo? Em regra, não. Isso porque o vício do produto se restringiu ao aspecto interno do mesmo. Situação bem diferente seria, como proposto na alternativa que revela o gabarito, se alguém tivesse ingerido o produto e passado mal. Nessa hipótese, não restaria dúvida quando à caracterização de acidente de consumo.

    Por tanto, embora tenha HAVIDO VÍCIO NO PRODUTO, não houve, como bem relata a alternativa B, ACIDENTE DE CONSUMO.

    Muito cuidado nas provas das FGV.

    Bons papiros a todos.

  • Eu concordo com o pessoal que diz que a questão trata de tema diverso daquele enfrentado pelo STJ, que diz respeito à presença de corpo estranho nos produtos. No entanto...

    Leiam as premissas que o STJ utilizou lá, que aqui resumo:

    • Segurança alimentar
    • Qualidade dos alimentos
    • Respeito às normas sobre produção e comercialização
    • Potencial nutritivo dos alimentos
    • Controle de riscos para a saúde das pessoas
    • Fornecedor responsável pela gestão de riscos em todas as etapas de fornecimento
    • Riscos não podem ser transferidos ao consumidor
    • Violação aos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos

    Qual é a diferença, por exemplo, entre vender um pacote de bolacha contendo asa de um inseto e vender um pacote de bolacha, dentro da validade, com bolor e odor fétido? As premissas de tutela do consumidor não são as mesmas?

    Vai me dizer que se você compra no mercado um pacote de bolacha lacrado e dentro da validade, mas embolorado e podre, o fornecedor poderá dizer: "querido consumidor, a nossa sorte é que não tinha um bicho dentro do pacote, mas só bolor, caso contrário, nós teríamos que te indenizar. Além disso, você nem comeu a bolacha". Sério? Corpo estranho = indenização; produto impróprio e fétido = i'm so sorry?

    E para quem não se lembra, esse foi o caso que o STJ julgou sobre o leite estragado da Parmalat (REsp 1.334.364/RS):

    "No caso, houve violação do direito básico do consumidor à incolumidade da saúde do consumidor (art. 6º, I, do CDC) ante a potencialidade de lesão pelo consumo do produto comercializado: leite talhado. Necessidade de reparação dos prejuízos causados aos consumidores efetivamente lesados e à sociedade como um todo, na forma dos artigos 95 do CDC e 13 da Lei nº 7.347/1985 visto que a conduta dos réus mostrou-se nociva à saúde da coletividade, enquanto potencialmente consumidora do produto deteriorado. Inafastável a condenação genérica quanto aos danos morais e materiais, a ser fixada em liquidação".

    Obs.: leite talhado, pra quem não sabe, é o leite contaminado por bactérias (impróprio para consumo e com odor terrível).

    De novo: qual é a diferença entre leite talhado, produto com corpo estranho e "produto impróprio para o consumo e com odor fétido" (como diz a questão)? Pra mim, nenhuma...

    Última observação: quando se pode atingir a incolumidade do consumidor, há fato (ex: refrigerante estragado); e quando o produto não atinge as expectativas/qualidades, há vício (ex.: refrigerante sem gás). Logo, produto impróprio = fato (e você não precisa consumir para restar caracterizado!).

  • A banca está errada. Quem marcou "E" está realmente aprendendo Direito do Consumidor.

    CDC

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    Chegar em casa e servir a sua família um produto alimentício próprio para o consumo não é um uso que razoavelmente se espera de algo comprado lacrado, refirgerado e dentro do prazo de validade?

    Desde quando o dano extrapatrimonial é só o dano à saúde? Só a saúde é direito da personalidade? O transtorno de toda uma família que, em bom português, foi levada a sentir cheiro de carne podre no momento da sua refeição não ofende sua dignidade?

    E, como citou o colega Klaus Negri Costa, o STJ reconhece como premissa a qualidade dos alimentos e até mesmo seu potencial nutritivo, em vez de somente reconhecer que existe fato do produto quando há dano à saúde.

    A única explicação para esse gabarito é que o examinador é advogado de uma empresa que vende alimento estragado. Só pode.

  • GABARITO B - eu fui direto na alternativa E... e acho que não tem fundamento essa distinção entre produto impróprio e produto com corpo estranho para fins de considerar se o dano moral é presumido ou não. O enunciado não fala em corpo estranho, mas, ainda sim, seria plenamente possível aplicar o entendimento do STJ ao caso.

    Para ocorrer indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão?

    Antes, havia uma divergência entre a 4ª e 3ª turmas do STJ. Porém, a 2ª Seção do STJ firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

    Por maioria, o colegiado de direito privado dirimiu a divergência existente entre as duas turmas que o compõem – Terceira e Quarta Turmas – quanto à necessidade de deglutição do alimento contaminado ou do corpo estanho para a caracterização do dano moral indenizável.

    A simples presença de corpo estranho em alimento industrializado viola a razoável expectativa de segurança do produto e expõe o consumidor a riscos concretos em nível excedente ao socialmente tolerável. Por isso, gera dever de indenizar por danos morais.

    Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a imputação de responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, prevista no Código de Defesa do Consumidor, está correlacionada à frustração de uma razoável expectativa de segurança do alimento industrializado. "No atual estágio de desenvolvimento da tecnologia e do sistema de defesa e proteção do consumidor, é razoável esperar que o alimento após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente ao menos uma adequação sanitária, não contendo em si substancias partículas ou patógenos agregados durante o processo produtivo ou de comercialização com potencialidade lesiva à saúde do consumidor", afirmou.

    FONTE: STJ, REsp 1.899.304, 2021.

    Por gentileza, qualquer equívoco, corrijam-me.

  • Observem a questão: NÃO HOUVE CONSUMO DO ALIMENTO, NÃO ESTAVA DATADO COMO VENCIDO E A QUESTÃO NÃO SE ESTENDE ACERCA DE DANO MORAL. Parem de causar, leiam e interprete A QUESTÃO e não o decoreba pura, pensem e jogue o jogo da banca seja ela qual for!!!!!!

  • se está com odor fétido, significa que está podre. se está podre, significa que está infectado com fungos e bactérias (corpos estranhos). se vcs querem forçar a barra para justificar essa aberração de gabarito, eu também forço.

  • STJ em lágrimas neste momento...

  • Vinícius Lessa é que você insiste em tentar enquadrar o julgado do CORPO ESTRANHO, que como sabemos, tem toda repercussão que você relatou.

    O frango estava estragado, e, é só isso, não houve uma falha na segurança da produção do produto, ele acabou perecendo pelo transcurso normal do prazo de validade do produto, é diferente quando na produção por falha, um corpo estranho é embalado conjuntamente com o frango.

    Vamos fazer uma comparação:

    (1) REFRIGERANTE, você abre e ela está vencida, imprópria para o consumo, mas você percebe, e não bebe. Vício do produto. Se tivesse bebido, e passado mal, ai sim, fato do produto.

    (2) REFRIGERANTE, você nem abriu, mas viu que tem um corpo estranho lá.

    Percebe que no nosso exemplo, o caso se amolda perfeitamente no exemplo 1 e não no exemplo 2, então não tem corpo estranho, e ninguém passou mal, porque não foi ingerido, é vicio do produto.

    GABARITO ESTÁ CORRETO.

  • A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral, não sendo necessária a sua efetiva ingestão

    A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho expõe o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo. Logo, isso enseja o direito de o consumidor ser indenizado por danos morais, considerando que há ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

    A simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.

    Existe, no caso, dano moral in re ipsa porque a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos comumente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se a situação como um defeito do produto, a permitir a responsabilização do fornecedor.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.899.304/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021.

    FONTE: DOD

  • Existem dois regimes de responsabilidade civil do fornecedor:

    a) responsabilidade pelo fato do produto e do serviço ( acidente de consumo): decorrente de danos causados à incolumidade físico-psíquica ou à incolumidade econômica do consumidor, por defeito (falha de segurança) dos produtos ou serviços. ---> obs. não é o caso da questão.

    b) responsabilidade pelo vício do produto e do serviço: decorrente de ofensa à incolumidade econômica do consumidor, provocada por vícios de qualidade ou de quantidade dos produtos ou serviços, que os tornem inadequados ou impróprios ao consumo. ---> obs. é o caso acima exposto.

    Fonte: Interesses difusos e coletivos. Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.

    Desse modo, inexistiu acidente de consumo na medida em que o produto defeituoso não chegou a ser ingerido e, portanto, não acarretou risco à saúde da consumidora, se tratando de produtos inadequado ou impróprio ao consumo (vício do produto).

    Gab: B

  • Atualmente a resposta correta seria a letra "E"

  • Tenho comigo que merece ser anulada.

  • Nas Estatísticas mostra que a mais marcada foi a "E", e com razão né, já que hoje o que predomina é o entendimento de que não precisa mais levar à boca (sem engolir) ou muito menos consumir de fato

  • ah nem vem que eu sei que a jurisprudência eh no sentido contrario!