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Alternativa correta: Letra C.
Encontra-se amparo no Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de que a empresa Ré ter apresentado alguns documentos, o Autor, de acordo com o art. 373, do CPC, tem o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Veja-se dispositivo:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, conforme falado na alternativa, o ônus da prova constitui-se como um direito básico garantido ao consumidor. Veja-se art. 6º, VIII, do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Eventual erro, me corrija. Ficarei grato.
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Qual o erro da alternativa "A"?
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Respondendo à colega Kelly, a inversão do ônus da prova não é ope legis (por força de lei), ou seja, não é automática, ficando seu deferimento a critério do juiz (Art. 6, VIII/CDC).
Bom, assim eu interpretei e deu certo. RSRSRS
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"Dizer que a inversão do ônus da prova é ope judicis significa que um magistrado, no caso/processo concreto, deverá apreciar e decidir se inverte ou não o ônus probatório em favor do consumidor. Ora, via de regra, tal encargo compete a quem alega determinados fatos (ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito – CPC, aplicável subsidiariamente, art. 373, I).
Como um benefício processual para o consumidor, porém, pode haver a inversão para que o fornecedor (réu) é que tenha que se desincumbir do encargo probatório (por, em geral, haver mais dificuldade para o consumidor produzir provas). É por isso que se diz que essa inversão do ônus da prova não é automática, e sim ope judicis, por ato do magistrado na análise do caso concreto.
Esse direito, porém, depende do preenchimento de requisitos autorizadores, que podem ser dois, segundo o inciso VIII do art. 6o do CDC. Um alerta importante: tratam-se de requisitos alternativos (ou seja, basta a presença de um deles), e não cumulativos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Perceba, ademais, que a literalidade do inciso VIII do art. 6o do CDC prescreve que a inversão ocorrerá “a critério do juiz”.
Desse modo, correta a alternativa C.
No que tange à alternativa B, o laudo em si não pode ser considerado parcial e inidôneo, haja vista que foi acompanhado por fotografias que demonstram danos compatíveis com choque físico no bem. Não há, desse modo, razão para tornar a prova inservível, notadamente se não foi impugnada ou desconstituída por outro elemento de prova.
No mais, sabe-se que a responsabilidade pelo vício do produto é objetiva, mas não integral, admitindo excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor."
Fonte: MEGE.
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Em uma página da internet vi essa explicação:
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B) INVERSÃO LEGAL (OPE LEGIS):
A inversão ope legis é prevista expressamente em lei. Desse modo, configurando-se a hipótese legal, inverte-se o ônus da prova, não sendo necessária a ponderação do juiz sobre o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Assim sendo, “a inversão aqui prevista, ao contrário daquela fixada no art. 6º, inciso VIII, não está na esfera de discricionariedade do juiz. É obrigatória”.
- Ônus do fornecedor de provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, §3º, CDC);
- Ônus do fornecedor de provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, §3º, CDC);
Nas hipóteses de fato do produto ou serviço, ou seja, de acidente de consumo, é ônus do fornecedor comprovar a existência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
No entanto, apesar de ser uma hipótese de inversão ope legis (basta se configurar a situação prevista em lei), o STJ tem exigido a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da sua alegação para justificar a inversão do ônus da prova, mesmo quando a pretensão consumerista é fundada em defeito do produto ou serviço (assim como a praxe forense)."
Minha dúvida é: se a situação hipotética fosse acidente de consumo, e não vício do produto, a letra correta seria a A??
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A alternativa “C” encontra-se correta, porque, embora a Inversão do Ônus da Prova da questão seja “ope legis”, e o fornecedor para eximir-se da obrigação deva provar alguma excludente de responsabilidade, o consumidor continua tendo que comprovar que existiu nexo de causalidade, ou seja que houve relação entre o dano e a ação, sendo assim o fato constitutivo de seu direito.
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GAB: C
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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VÍCIO DO PRODUTO = inversão do ônus da prova OPE JUDIS (art. 6º, VIII, CDC)
FATO/DEFEITO DO PRODUTO = inversão do ônus da prova OPE LEGIS (§3º do art. 12 e §3º do art. 14, CDC)
Como no caso da questão se tratava de um vício do produto, o autor precisa provar o fato constitutivo do seu direito.
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Qual o erro da alternativa "B"?