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ID
5592490
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Osmar ingressou com ação judicial em face da fabricante do telefone celular, alegando que houve problemas ainda no período de vigência da garantia legal. No momento da contestação, a parte ré apresentou o laudo realizado pela assistência técnica autorizada da fabricante, indicando que o problema apresentado no aparelho celular se relaciona ao mau uso, documento esse acompanhado por fotografia que demonstra marcas compatíveis com choque físico no bem, ao passo que Osmar requereu a inversão do ônus da prova.


A respeito de tal situação, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: Letra C.

    Encontra-se amparo no Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de que a empresa Ré ter apresentado alguns documentos, o Autor, de acordo com o art. 373, do CPC, tem o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito.

    Veja-se dispositivo:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Ademais, conforme falado na alternativa, o ônus da prova constitui-se como um direito básico garantido ao consumidor. Veja-se art. 6º, VIII, do CDC:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Eventual erro, me corrija. Ficarei grato.

  • Qual o erro da alternativa "A"?

  • Respondendo à colega Kelly, a inversão do ônus da prova não é ope legis (por força de lei), ou seja, não é automática, ficando seu deferimento a critério do juiz (Art. 6, VIII/CDC).

    Bom, assim eu interpretei e deu certo. RSRSRS

  • "Dizer que a inversão do ônus da prova é ope judicis significa que um magistrado, no caso/processo concreto, deverá apreciar e decidir se inverte ou não o ônus probatório em favor do consumidor. Ora, via de regra, tal encargo compete a quem alega determinados fatos (ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito – CPC, aplicável subsidiariamente, art. 373, I).

    Como um benefício processual para o consumidor, porém, pode haver a inversão para que o fornecedor (réu) é que tenha que se desincumbir do encargo probatório (por, em geral, haver mais dificuldade para o consumidor produzir provas). É por isso que se diz que essa inversão do ônus da prova não é automática, e sim ope judicis, por ato do magistrado na análise do caso concreto.

    Esse direito, porém, depende do preenchimento de requisitos autorizadores, que podem ser dois, segundo o inciso VIII do art. 6o do CDC. Um alerta importante: tratam-se de requisitos alternativos (ou seja, basta a presença de um deles), e não cumulativos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Perceba, ademais, que a literalidade do inciso VIII do art. 6o do CDC prescreve que a inversão ocorrerá “a critério do juiz”.

    Desse modo, correta a alternativa C.

    No que tange à alternativa B, o laudo em si não pode ser considerado parcial e inidôneo, haja vista que foi acompanhado por fotografias que demonstram danos compatíveis com choque físico no bem. Não há, desse modo, razão para tornar a prova inservível, notadamente se não foi impugnada ou desconstituída por outro elemento de prova.

    No mais, sabe-se que a responsabilidade pelo vício do produto é objetiva, mas não integral, admitindo excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor."

    Fonte: MEGE.

  • Em uma página da internet vi essa explicação:

    "

    B) INVERSÃO LEGAL (OPE LEGIS):

    A inversão ope legis é prevista expressamente em lei. Desse modo, configurando-se a hipótese legal, inverte-se o ônus da prova, não sendo necessária a ponderação do juiz sobre o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Assim sendo, “a inversão aqui prevista, ao contrário daquela fixada no art. 6º, inciso VIII, não está na esfera de discricionariedade do juiz. É obrigatória”.

    • Ônus do fornecedor de provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, §3º, CDC);
    • Ônus do fornecedor de provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, §3º, CDC);

    Nas hipóteses de fato do produto ou serviço, ou seja, de acidente de consumo, é ônus do fornecedor comprovar a existência de uma das causas excludentes de responsabilidade.

    No entanto, apesar de ser uma hipótese de inversão ope legis (basta se configurar a situação prevista em lei), o STJ tem exigido a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da sua alegação para justificar a inversão do ônus da prova, mesmo quando a pretensão consumerista é fundada em defeito do produto ou serviço (assim como a praxe forense)."

    Minha dúvida é: se a situação hipotética fosse acidente de consumo, e não vício do produto, a letra correta seria a A??

  • A alternativa “C” encontra-se correta, porque, embora a Inversão do Ônus da Prova da questão seja “ope legis”, e o fornecedor para eximir-se da obrigação deva provar alguma excludente de responsabilidade, o consumidor continua tendo que comprovar que existiu nexo de causalidade, ou seja que houve relação entre o dano e a ação, sendo assim o fato constitutivo de seu direito.

  • GAB: C

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • VÍCIO DO PRODUTO = inversão do ônus da prova OPE JUDIS (art. 6º, VIII, CDC)

    FATO/DEFEITO DO PRODUTO = inversão do ônus da prova OPE LEGIS (§3º do art. 12 e §3º do art. 14, CDC)

    Como no caso da questão se tratava de um vício do produto, o autor precisa provar o fato constitutivo do seu direito.

  • Qual o erro da alternativa "B"?