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ID
5592499
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Stephany, criança de 9 anos, aparece na escola com hematomas pelo corpo e corrimento vaginal e revela para sua professora do ensino fundamental, Carolina, que sofreu abuso sexual praticado pelo seu padrasto, Ernesto. Após conversar com a mãe e o padrasto, que desmentem a criança, Carolina relata os fatos à diretora da escola, Margarida, que se abstém de noticiar a violação de direitos ao órgão com atribuição.


Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que a diretora:

Alternativas
Comentários
  • Art. 245 do ECA - Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Art. 13 do ECA - Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  •  Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    Das Infrações Administrativas

     Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Gabarito - B

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    Das Infrações Administrativas

     Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • ADENDO

    =>  O mais importante é saber diferenciar se é crime ou infração administrativa.

    • Envolve omissão médica com gestante (registro e identificação) , devido processo legal, tráfico de menor,  dignidade sexual  e venda irregular produtos perigosos Crime

    • Envolve hospedagem irregular, transporte irregular, expor após ato infracional, classificação indicativa de filme, omissão de profissional acerca de maus-tratos, omissão médico ou enfermeiro em relação a adoção de  gestante.⇒ Infração Adm.

  • B) CORRETA. Stephany sofreu maus-tratos e noticiou para a professora que também faz a informação chegar a diretora da escola, Margarida, que se absteve de noticiar a violação dos direitos aos órgãos com tal atribuição, portanto, a luz do artigo 245, do Estatuto, a diretora cometeu infração administrativa.

    Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    E casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser comunicados ao Conselho Tutelar, conforme o disposto no artigo 13 do Estatuto.

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Complementando...

    245 do ECA é crime próprio, ou seja, só pode ser praticado pelo médico, professor ou responsável por estabelecimento...

  • Só para completar informação, depois o Conselho Tutelar encaminha ao MP a notícia do ocorrido:

      Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

  • código penal:

     Maus-tratos

           Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

         

    Estupro de vulnerável            

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.           

    Me parece que o cara não cometeu o delito de maus tratos, visto que não estão configurados os fins de educação/ensino/tratamento/custódia nem foi através de trabalho excessivo/inadequado ou abuso nos meios de correção.

    alguém aí explica melhor? 

  • Cuidado, cara! Um comentário aqui influencia muita gente. Se não temos certeza, o mais adequado é pesquisar. Ou deixar claro que é o seu ponto de vista.

    Camila, o art. 245 é infração administrativa, e não crime.

  • Como há um artigo específico no ECA trazendo como infração administrativa (art. 245, ECA), não há possibilidade de se discutir que a omissão é um CRIME (pois não há tipificação legal), mesmo se tratando de crime SEXUAL praticado contra criança e adolescente.

    CONTUDO...Tem um Projeto de Lei 4749/2016, que ainda está em tramitação, ele visa alterar o CP para tipificar como crime a conduta de não informar as autoridades sobre crime de abuso sexual cometido contra criança e adolescente.

    PL - 4749/2016 - Ementa

    Tipifica a conduta do parente da vítima, consanguíneo ou por afinidade, do médico, da autoridade religiosa, do professor ou do responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino que deixa de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos ou de abuso sexual contra criança ou adolescente, além de exacerbar a punição desses delitos caso praticados no âmbito de instituição de saúde, religiosa, educacional, de assistência social ou recreativa, públicas ou privadas.

    Mas no meu humilde ponto de vista, verificado que houve estupro de vulnerável, a Diretora da Escola e a Professora deveriam responder pelo crime de estupro de vulnerável por omissão com base no art. 13, § 2º, a, do Código Penal, pois, deviam e podiam agir para evitar a continuidade do resultado, já que possuem por lei os deveres de cuidados dos menores e não mandar a menor pra casa de volta com o estuprador.

  • Na vida real, deve-se chamar a polícia. Nem deveria ter conversas com os pais.

  • Concordo com os colegas Kalupnieks e Thay Cavalcante, que não houve maus tratos e sim estupro de vulnerável. Para mim esse gabarito de que seria infração administrativa não faz sentido e a diretora deveria responder por estupro de vulnerável por omissão imprópria.