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Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
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A) Em virtude do princípio da celeridade processual, o ECA não prevê a realização de audiência de instrução e julgamento para o procedimento de apuração de irregularidades em entidades;
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
B) caso defira o pedido de afastamento provisório do dirigente, o magistrado deverá nomear diretamente interventor para gerir a entidade, dentre as pessoas de conduta ilibada na comarca;
Art. 193 § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
C) não há previsão legal para afastamento provisório do dirigente da entidade, antes de concluída a instrução do procedimento;
Art.191 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
CORRETA!!! D) antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas;
Art. 193 - § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
E) caso julgado procedente o pedido, será aplicável ao dirigente da entidade a pena privativa de liberdade, a ser fixada em consonância com a gravidade de sua conduta, conforme previsão do ECA.
Art. 193 § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.
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a) sendo necessário, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
b) o juiz oficiará à autoridade administrativa superior ao afastado, com prazo para substituição.
c) o juiz pode determinar o afastamento provisório (liminarmente, motivo grave, ouvido o MP).
d) correta.
e) poderão ser impostas multa e advertência ao dirigente (pena privativa de liberdade não).
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Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:
A
em virtude do princípio da celeridade processual, o ECA não prevê a realização de audiência de instrução e julgamento para o procedimento de apuração de irregularidades em entidades;
No art. 193, caput, tem essa previsão.
B
caso defira o pedido de afastamento provisório do dirigente, o magistrado deverá nomear diretamente interventor para gerir a entidade, dentre as pessoas de conduta ilibada na comarca;
Primeiro, que se trata de entidade de atendimento não governamental (está no texto de apoio à questão). Segundo, o art. 193, § 2º, trata do afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental. Nada fala sobre entidade não governamental. E mesmo que fosse a governamental, não seria o juiz que nomearia um dirigente interventor. Aliás, o ECA nem fala em dirigente interventor. Ele fala em dirigente substituto e quem deve realizar a substituição é a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado.
C
não há previsão legal para afastamento provisório do dirigente da entidade, antes de concluída a instrução do procedimento;
Tem sim. Lá no art. 191, parágrafo único.
D
antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas;
Questão correta. O art. 193, § 3º, faz essa previsão. Como consequência, o processo é extinto sem julgamento de mérito.
E
caso julgado procedente o pedido, será aplicável ao dirigente da entidade a pena privativa de liberdade, a ser fixada em consonância com a gravidade de sua conduta, conforme previsão do ECA.
As penas são brandas e estão previstas no § 4º do art. 193 e são elas multa e advertência.
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Tudo bem que a alternativa correta é transcrição da lei, mas seu conteúdo não tem coerência nenhuma com a hipótese fática.
A lei apenas diz que o juiz pode demarcar prazo para afastar a regularidade. Ou seja, obviamente, depende de qual exatamente é esta regularidade.
Um caso de desvio de produtos claramente não se resolve com prazo para afastar a regularidade... seria como se o juiz dissesse: "diretor, vou fixar o prazo de quinze dias para você parar de furtar (ou apropriar indevidamente)..."
Enfim, não basta saber a lei, mas também interpretar que o examinador quer que você ignore o enunciado...
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Apuração de irregularidades em atendimento terá início mediante PORTARIA.
Apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e adolescente terá inicio por REPRESENTAÇÃO, o enunciado da questão troca.
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A questão em comento é respondida
pela literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“Art. 193
(...) § 3º Antes de aplicar
qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção
das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será
extinto, sem julgamento de mérito.”
Há possibilidade, portanto, de que,
removidas as irregularidades, o processo seja extinto, sem julgamento de
mérito.
Feitas tais observações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Existe, sim,
previsão de audiência de instrução e julgamento.
Diz o ECA:
“Art. 193. Apresentada ou não a
resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de
instrução e julgamento, intimando as partes.”
LETRA B- INCORRETA. Havendo
afastamento do dirigente, não há nomeação de substituto diretamente pelo juiz.
Diz o ECA:
“Art. 193
(...) § 2º Em se tratando de
afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a
autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente
superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.”
LETRA C- INCORRETA. Existe, sim,
a previsão do afastamento provisório.
Diz o ECA:
“Art.191.Havendo motivo grave,
poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante
decisão fundamentada.”
LETRA D- CORRETA. Reproduz o art.
193, §3º, do ECA.
LETRA E- INCORRETA. Não há
previsão de pena privativa de liberdade.
Diz o ECA:
“Art. 193
(...) § 4º A multa e a
advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.”
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.