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ID
5592511
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O promotor de justiça da Infância e Juventude de Macapá recebe denúncia anônima, através do serviço “Disque 100”, noticiando que Josenildo, dirigente da entidade de acolhimento institucional do município, tem se apropriado indevidamente de itens alimentícios encaminhados pela Prefeitura para as crianças e adolescentes em acolhimento. Após a confirmação da ocorrência dos fatos, o promotor de justiça ajuíza representação para apuração de irregularidade em entidade de atendimento não governamental, em conformidade com o rito procedimental previsto na Lei nº 8.069/1990 para essa hipótese. Após regular citação, o dirigente continua a se apropriar dos alimentos, levando-os para a sua casa, e deixando os acolhidos sem proteína em sua alimentação diária. Em virtude disso, o promotor de justiça requer o afastamento provisório do dirigente da entidade de acolhimento.


Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

     

    Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

     Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

    § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

    § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

    § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

    § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

  • A) Em virtude do princípio da celeridade processual, o ECA não prevê a realização de audiência de instrução e julgamento para o procedimento de apuração de irregularidades em entidades;

    Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

     

     

     

    B) caso defira o pedido de afastamento provisório do dirigente, o magistrado deverá nomear diretamente interventor para gerir a entidade, dentre as pessoas de conduta ilibada na comarca;

     

    Art. 193 § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

     

     

    C) não há previsão legal para afastamento provisório do dirigente da entidade, antes de concluída a instrução do procedimento;

     

    Art.191 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

     

    CORRETA!!! D) antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas;

    Art. 193 - § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

     

     

    E) caso julgado procedente o pedido, será aplicável ao dirigente da entidade a pena privativa de liberdade, a ser fixada em consonância com a gravidade de sua conduta, conforme previsão do ECA.

    Art. 193 § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

  • a) sendo necessário, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

    b) o juiz oficiará à autoridade administrativa superior ao afastado, com prazo para substituição.

    c) o juiz pode determinar o afastamento provisório (liminarmente, motivo grave, ouvido o MP).

    d) correta.

    e) poderão ser impostas multa e advertência ao dirigente (pena privativa de liberdade não).

  • Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:

    A

    em virtude do princípio da celeridade processual, o ECA não prevê a realização de audiência de instrução e julgamento para o procedimento de apuração de irregularidades em entidades;

    No art. 193, caput, tem essa previsão.

    B

    caso defira o pedido de afastamento provisório do dirigente, o magistrado deverá nomear diretamente interventor para gerir a entidade, dentre as pessoas de conduta ilibada na comarca;

    Primeiro, que se trata de entidade de atendimento não governamental (está no texto de apoio à questão). Segundo, o art. 193, § 2º, trata do afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental. Nada fala sobre entidade não governamental. E mesmo que fosse a governamental, não seria o juiz que nomearia um dirigente interventor. Aliás, o ECA nem fala em dirigente interventor. Ele fala em dirigente substituto e quem deve realizar a substituição é a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado.

    C

    não há previsão legal para afastamento provisório do dirigente da entidade, antes de concluída a instrução do procedimento;

    Tem sim. Lá no art. 191, parágrafo único.

    D

    antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas;

    Questão correta. O art. 193, § 3º, faz essa previsão. Como consequência, o processo é extinto sem julgamento de mérito.

    E

    caso julgado procedente o pedido, será aplicável ao dirigente da entidade a pena privativa de liberdade, a ser fixada em consonância com a gravidade de sua conduta, conforme previsão do ECA.

    As penas são brandas e estão previstas no § 4º do art. 193 e são elas multa e advertência.

  • Tudo bem que a alternativa correta é transcrição da lei, mas seu conteúdo não tem coerência nenhuma com a hipótese fática.

    A lei apenas diz que o juiz pode demarcar prazo para afastar a regularidade. Ou seja, obviamente, depende de qual exatamente é esta regularidade.

    Um caso de desvio de produtos claramente não se resolve com prazo para afastar a regularidade... seria como se o juiz dissesse: "diretor, vou fixar o prazo de quinze dias para você parar de furtar (ou apropriar indevidamente)..."

    Enfim, não basta saber a lei, mas também interpretar que o examinador quer que você ignore o enunciado...

  • Apuração de irregularidades em atendimento terá início mediante PORTARIA.

    Apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e adolescente terá inicio por REPRESENTAÇÃO, o enunciado da questão troca.

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do ECA.

    Diz o ECA:

    “Art. 193

    (...) § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.”

    Há possibilidade, portanto, de que, removidas as irregularidades, o processo seja extinto, sem julgamento de mérito.

    Feitas tais observações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Existe, sim, previsão de audiência de instrução e julgamento.

    Diz o ECA:

    “Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.”

    LETRA B- INCORRETA. Havendo afastamento do dirigente, não há nomeação de substituto diretamente pelo juiz.

    Diz o ECA:

    “Art. 193

    (...) § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.”

    LETRA C- INCORRETA. Existe, sim, a previsão do afastamento provisório.

    Diz o ECA:

    “Art.191.Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.”

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 193, §3º, do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Não há previsão de pena privativa de liberdade.

    Diz o ECA:

    “Art. 193

    (...) § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.”

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento

     Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

     Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

     Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.

    § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

    § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição.

    § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.

    § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.