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Segundo Ana Paula Kosak, “Uma das técnicas utilizadas para a prática do crime de lavagem de dinheiro consiste na “reverse flips”, ou seja, simulação de valorização ou de lucro a partir da venda de bens móveis ou imóveis. Por essa técnica, o agente que pretende lavar o montante oriundo de crime adquire bens (como carros, barcos, aeronaves e imóveis) por um determinado valor, mas formalmente declara haver pago uma quantia inferior. Posteriormente, o agente vende esses bens pelo mesmo valor que adquiriu, agora declarando o valor real. Com isso, a diferença entre o que declarou que pagou e o que obteve posteriormente com a venda será aparentemente o lucro”.
https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf
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Assertiva E
O lavador adquire o bem pelo seu valor de mercado, registrando no instrumento do negócio jurídico um valor nominal inferior ao da aquisição, pagando a diferença informalmente.
Essa técnica é muito empregada e, muito embora seja vinculada por vários autores a imóveis, pode ser aplicada aos diferentes tipos de bens, sendo preferíveis os bens imóveis e também os das categorias de semoventes e móveis que ostentem maior liquidez. O lavador adquire o bem pelo seu valor de mercado (valor real), contudo registra no instrumento do negócio jurídico (contrato ou escritura) um valor (nominal) bastante inferior ao da aquisição (isto é: valor nominal ou de registro < valor real ou de aquisição), pagando a diferença informalmente (“por fora”).
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GABARITO - E
reverse flips
O lavador adquire o bem pelo seu valor de mercado (valor real), contudo
registra no instrumento do negócio jurídico (contrato ou escritura) um valor
(nominal) bastante inferior ao da aquisição (isto é: valor nominal ou de registro <
valor real ou de aquisição), pagando a diferença informalmente (“por fora”, “por
debaixo do pano/da mesa”)
. Após a compra, o lavador pode ou não (neste caso, há
property flipping) aguardar algum tempo, realizando ou não benfeitorias no bem, ou
incorporação imobiliária, e o revende a terceiro, registrando agora no instrumento do
negócio jurídico seu valor real (valor nominal ou de registro = valor real ou de
venda), pagando inclusive o tributo devido (no Brasil chamado ganho de capital,
atualmente de 15% sobre o ganho) sobre a diferença entre o valor desta revenda
(negócio jurídico posterior) e o valor da compra (negócio jurídico anterior).
Paralelamente aos imóveis, são ativos muito atraentes aos criminosos, no emprego
dessa técnica, obras de arte, metais e pedras preciosas, joias e antiguidades, em razão
de seu alto valor, relativa liquidez (facilidade de comercialização), dificuldade de
avaliação, flutuação do valor, facilidade de transporte (inclusive internacional),
ausência de registros oficiais de propriedade e ausência de conhecimento necessário
da Receita Federal a respeito de sua aquisição, em contraposição aos imóveis, cuja comercialização é informada em declaração específica (DOI – Declaração de
Operação Imobiliária) pelos cartórios à Receita (CARLI, 2013, p. 415).
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Uma das técnicas utilizadas para a prática do crime de lavagem de dinheiro consiste na simulação de valorização ou de lucro a partir da venda de bens móveis ou imóveis.
Por essa técnica, o agente que pretende lavar o montante oriundo de crime adquire bens (como carros, barcos, aeronaves e imóveis) por um determinado valor, mas formalmente declara haver pago uma quantia inferior.
Posteriormente, o agente vende esses bens pelo mesmo valor que adquiriu, agora declarando o valor real. Com isso, a diferença entre o que declarou que pagou e o que obteve posteriormente com a venda será aparentemente o lucro.
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Segundo Ana Paula Kosak, “Uma das técnicas utilizadas para a prática do crime de lavagem de dinheiro consiste na “reverse flips”, ou seja, simulação de valorização ou de lucro a partir da venda de bens móveis ou imóveis. Por essa técnica, o agente que pretende lavar o montante oriundo de crime adquire bens (como carros, barcos, aeronaves e imóveis) por um determinado valor, mas formalmente declara haver pago uma quantia inferior. Posteriormente, o agente vende esses bens pelo mesmo valor que adquiriu, agora declarando o valor real. Com isso, a diferença entre o que declarou que pagou e o que obteve posteriormente com a venda será aparentemente o lucro”.
A) INCORRETO. O registro do valor nominal igual ao da aquisição não condiz com a técnica do “reverse flips”.
B) INCORRETO. A técnica do “reverse flips” não exige realização de benfeitoria no bem.
C) INCORRETO. O registro do valor nominal igual ao da aquisição não condiz com a técnica do “reverse flips”.
D) INCORRETO. A regularização do valor negociado informalmente não condiz com a técnica do “O registro do valor nominal igual ao da aquisição não condiz com a técnica do “reverse flips”.
E) CORRETO.
fonte: MEGE
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Se eu pertencesse a uma certa família não tinha errado essa questão de jeito nenhum kkkk
ADENDO
-STJ Tese 167: A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/98) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes da Lei n. 12.850/13, por ausência de descrição normativa. Os tratados e convenções internacionais não são instrumentos hábeis à criação de crimes e à cominação de penas para o direito interno (apenas para o direito internacional).
- Decorrência de uma das dimensões de garantia do princípio da legalidade - lex populi: a lei penal criminalizadora deve obrigatoriamente emanar do Poder Legislativo, como expressão da vontade geral.
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d ) após a compra, o lavador, realizando ou não benfeitorias no bem, o revende a terceiro, registrando no instrumento do negócio jurídico seu valor superior, visando regularizar o valor negociado informalmente;
tá certa essa também..
O Deputado Estadual compra o apto que vale 800 mil e registra que comprou por 500mil.. depois de um tempo ele vende por 800 mil e fala que ganhou 300 de valorização e que é um expert no ramo imobiliário... assim o dinheiro pode entrar na conta dele como ganho em valorização do imóvel.. caso contrário não teria lastro.
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A "e", para estar correta, dependeria de um segundo ato, que é a venda posterior pelo valor real. Na forma cono está redigida, não parece "lavar" dinheiro nenhum. Na verdade, o "reverse flips" parece ser a junção da "e" com a "d": registra com valor abaixo do efetivamente praticado (e) e depois revende com o valor de mercado ou acima deste (d).
A FGV e suas alternativas dúbias e incompletas, que não fazem sentido. Nessa prova e no MPGO, ela se superou, principalmente nas provas de Penal.
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se lembrar do flavio bolsonaro nunca mais equece a questao.
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A questão versa sobre valorização
artificial de bens ou falsa especulação com ativos no crime de lavagem de
capitais, previsto na Lei nº 9.613/1998. Existem várias técnicas para a realização
da lavagem de capitais, tais como: o uso de empresa de fachada, a realização de
importações ou exportações fraudulentas, a venda fraudulenta de imóveis, a
estruturação, a utilização de produtos de seguradoras, dentre outras. O mercado
imobiliário é um ambiente propício para a prática do crime de lavagem de
dinheiro, em função dos altos valores deste tipo de negociação.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar aquela que esclarece sobre a dinâmica da
técnica conhecida em inglês como reverse flips.
A) Incorreta. Se o instrumento do
negócio jurídico informar o valor efetivo da aquisição, não há que se falar em
valorização artificial de bens ou falsa especulação com ativos (reverse
flips).
B) Incorreta. A conduta narrada não
consiste na técnica conhecida como reverse flips, mas se trata de
conduta criminosa, prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990.
C) Incorreta. A conduta narrada também
não consiste na técnica conhecida como reverse flips, uma vez que o
valor da aquisição foi o mesmo do registro no instrumento do negócio jurídico,
embora o lavador tenha recebido valores por fora.
D) Incorreta. Também não é o caso da
técnica denominada reverse flips.
E) Correta. A reverse flips é
uma técnica utilizada para a prática do crime de lavagem de dinheiro mediante a
simulação de valorização ou de lucro a partir da venda de bens móveis ou
imóveis. Através dela, o agente que pretende lavar o montante oriundo de crime
adquire bens por um determinado valor, mas formalmente declara ter adquirido-o
por uma quantia inferior. Em momento posterior, o agente vende esses bens pelo
mesmo valor pelo qual o adquiriu, declarando, nesta oportunidade, o valor real,
fazendo com que a diferença entre o que declarou que pagou e o que obteve
posteriormente com a venda seja tida como lucro.
Gabarito do Professor: Letra E