SóProvas


ID
5592532
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à valorização artificial de bens ou falsa especulação com ativos (reverse flips), no crime de lavagem de capitais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Ana Paula Kosak, “Uma das técnicas utilizadas para a prática do crime de lavagem de dinheiro consiste na “reverse flips”, ou seja, simulação de valorização ou de lucro a partir da venda de bens móveis ou imóveis. Por essa técnica, o agente que pretende lavar o montante oriundo de crime adquire bens (como carros, barcos, aeronaves e imóveis) por um determinado valor, mas formalmente declara haver pago uma quantia inferior. Posteriormente, o agente vende esses bens pelo mesmo valor que adquiriu, agora declarando o valor real. Com isso, a diferença entre o que declarou que pagou e o que obteve posteriormente com a venda será aparentemente o lucro”.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Assertiva E

    O lavador adquire o bem pelo seu valor de mercado, registrando no instrumento do negócio jurídico um valor nominal inferior ao da aquisição, pagando a diferença informalmente.

    Essa técnica é muito empregada e, muito embora seja vinculada por vários autores a imóveis, pode ser aplicada aos diferentes tipos de bens, sendo preferíveis os bens imóveis e também os das categorias de semoventes e móveis que ostentem maior liquidez. O lavador adquire o bem pelo seu valor de mercado (valor real), contudo registra no instrumento do negócio jurídico (contrato ou escritura) um valor (nominal) bastante inferior ao da aquisição (isto é: valor nominal ou de registro < valor real ou de aquisição), pagando a diferença informalmente (“por fora”). 

  • GABARITO - E

    reverse flips

    O lavador adquire o bem pelo seu valor de mercado (valor real), contudo 

    registra no instrumento do negócio jurídico (contrato ou escritura) um valor 

    (nominal) bastante inferior ao da aquisição (isto é: valor nominal ou de registro < 

    valor real ou de aquisição), pagando a diferença informalmente (“por fora”, “por 

    debaixo do pano/da mesa”)

    . Após a compra, o lavador pode ou não (neste caso, há 

    property flipping) aguardar algum tempo, realizando ou não benfeitorias no bem, ou 

    incorporação imobiliária, e o revende a terceiro, registrando agora no instrumento do 

    negócio jurídico seu valor real (valor nominal ou de registro = valor real ou de 

    venda), pagando inclusive o tributo devido (no Brasil chamado ganho de capital, 

    atualmente de 15% sobre o ganho) sobre a diferença entre o valor desta revenda 

    (negócio jurídico posterior) e o valor da compra (negócio jurídico anterior). 

    Paralelamente aos imóveis, são ativos muito atraentes aos criminosos, no emprego 

    dessa técnica, obras de arte, metais e pedras preciosas, joias e antiguidades, em razão 

    de seu alto valor, relativa liquidez (facilidade de comercialização), dificuldade de 

    avaliação, flutuação do valor, facilidade de transporte (inclusive internacional), 

    ausência de registros oficiais de propriedade e ausência de conhecimento necessário 

    da Receita Federal a respeito de sua aquisição, em contraposição aos imóveis, cuja comercialização é informada em declaração específica (DOI – Declaração de 

    Operação Imobiliária) pelos cartórios à Receita (CARLI, 2013, p. 415).

  • Uma das técnicas utilizadas para a prática do crime de lavagem de dinheiro consiste na simulação de valorização ou de lucro a partir da venda de bens móveis ou imóveis.

    Por essa técnica, o agente que pretende lavar o montante oriundo de crime adquire bens (como carros, barcos, aeronaves e imóveis) por um determinado valor, mas formalmente declara haver pago uma quantia inferior.

    Posteriormente, o agente vende esses bens pelo mesmo valor que adquiriu, agora declarando o valor real. Com isso, a diferença entre o que declarou que pagou e o que obteve posteriormente com a venda será aparentemente o lucro.

  • Segundo Ana Paula Kosak, “Uma das técnicas utilizadas para a prática do crime de lavagem de dinheiro consiste na “reverse flips”, ou seja, simulação de valorização ou de lucro a partir da venda de bens móveis ou imóveis. Por essa técnica, o agente que pretende lavar o montante oriundo de crime adquire bens (como carros, barcos, aeronaves e imóveis) por um determinado valor, mas formalmente declara haver pago uma quantia inferior. Posteriormente, o agente vende esses bens pelo mesmo valor que adquiriu, agora declarando o valor real. Com isso, a diferença entre o que declarou que pagou e o que obteve posteriormente com a venda será aparentemente o lucro”.

    A) INCORRETO. O registro do valor nominal igual ao da aquisição não condiz com a técnica do “reverse flips”.

    B) INCORRETO. A técnica do “reverse flips” não exige realização de benfeitoria no bem.

    C) INCORRETO. O registro do valor nominal igual ao da aquisição não condiz com a técnica do “reverse flips”.

    D) INCORRETO. A regularização do valor negociado informalmente não condiz com a técnica do “O registro do valor nominal igual ao da aquisição não condiz com a técnica do “reverse flips”.

    E) CORRETO.

    fonte: MEGE

  • Se eu pertencesse a uma certa família não tinha errado essa questão de jeito nenhum kkkk

    ADENDO

    -STJ Tese 167:  A prática de organização criminosa (art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/98) como crime antecedente da lavagem de dinheiro é atípica antes da Lei n. 12.850/13, por ausência de descrição normativa. Os tratados e convenções internacionais não são instrumentos hábeis à criação de crimes e à cominação de penas para o direito interno (apenas para o direito internacional).   

    • Decorrência  de uma das dimensões de garantia do princípio da legalidade  -  lex populi: a lei penal criminalizadora deve obrigatoriamente emanar do Poder Legislativo, como expressão da vontade geral.
  • d ) após a compra, o lavador, realizando ou não benfeitorias no bem, o revende a terceiro, registrando no instrumento do negócio jurídico seu valor superior, visando regularizar o valor negociado informalmente;

    tá certa essa também..

    O Deputado Estadual compra o apto que vale 800 mil e registra que comprou por 500mil.. depois de um tempo ele vende por 800 mil e fala que ganhou 300 de valorização e que é um expert no ramo imobiliário... assim o dinheiro pode entrar na conta dele como ganho em valorização do imóvel.. caso contrário não teria lastro.

  • A "e", para estar correta, dependeria de um segundo ato, que é a venda posterior pelo valor real. Na forma cono está redigida, não parece "lavar" dinheiro nenhum. Na verdade, o "reverse flips" parece ser a junção da "e" com a "d": registra com valor abaixo do efetivamente praticado (e) e depois revende com o valor de mercado ou acima deste (d).

    A FGV e suas alternativas dúbias e incompletas, que não fazem sentido. Nessa prova e no MPGO, ela se superou, principalmente nas provas de Penal.

  • se lembrar do flavio bolsonaro nunca mais equece a questao.

  • A questão versa sobre valorização artificial de bens ou falsa especulação com ativos no crime de lavagem de capitais, previsto na Lei nº 9.613/1998. Existem várias técnicas para a realização da lavagem de capitais, tais como: o uso de empresa de fachada, a realização de importações ou exportações fraudulentas, a venda fraudulenta de imóveis, a estruturação, a utilização de produtos de seguradoras, dentre outras. O mercado imobiliário é um ambiente propício para a prática do crime de lavagem de dinheiro, em função dos altos valores deste tipo de negociação.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar aquela que esclarece sobre a dinâmica da técnica conhecida em inglês como reverse flips.


    A) Incorreta. Se o instrumento do negócio jurídico informar o valor efetivo da aquisição, não há que se falar em valorização artificial de bens ou falsa especulação com ativos (reverse flips).  


    B) Incorreta. A conduta narrada não consiste na técnica conhecida como reverse flips, mas se trata de conduta criminosa, prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990.


    C) Incorreta. A conduta narrada também não consiste na técnica conhecida como reverse flips, uma vez que o valor da aquisição foi o mesmo do registro no instrumento do negócio jurídico, embora o lavador tenha recebido valores por fora.  


    D) Incorreta. Também não é o caso da técnica denominada reverse flips.


    E) Correta. A reverse flips é uma técnica utilizada para a prática do crime de lavagem de dinheiro mediante a simulação de valorização ou de lucro a partir da venda de bens móveis ou imóveis. Através dela, o agente que pretende lavar o montante oriundo de crime adquire bens por um determinado valor, mas formalmente declara ter adquirido-o por uma quantia inferior. Em momento posterior, o agente vende esses bens pelo mesmo valor pelo qual o adquiriu, declarando, nesta oportunidade, o valor real, fazendo com que a diferença entre o que declarou que pagou e o que obteve posteriormente com a venda seja tida como lucro.


    Gabarito do Professor: Letra E