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ID
5592535
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o chamado “direito penal transitório”, houve quebra do princípio da continuidade normativo-típica, com a consequente abolitio criminis por meio da revogação de um tipo penal no caso de:

Alternativas
Comentários
  • A) Previsão legal de punição no art. 168 do CP.

    B) Embora a Lei de Imprensa tenha sido revogada, os crimes contra a honra continuam punidos no Capítulo V do Código Penal.

    C) Em que se pese a revogação do art. 219 do CP, as condutas nele previstas não constituem indiferentes penais, porquanto a sua responsabilização pode ser amoldada aos tipos penais previstos no art. 148, §1º, IV e V, no caso de rapto violento. Quanto ao rapto fraudulento, houve efetiva descriminalização.

    D) Precisão legal de punição na Lei 9279/96.

    E) A alteração promovida pela Lei 13.654/2018 restou por configurar uma situação peculiar: apenas o emprego de arma de fogo continuava a ser uma hipótese de roubo circunstanciado, o uso de arma branca passou a ser punido apenas pelo roubo em seu tipo fundamental, com base no art. 157, caput, do Código Penal.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • O enunciado é confuso e mal escrito, convenhamos.

    Direito Penal transitório é aquele relacionado ao lapso temporal entre duas leis penais e suas consequências.

    Pode haver uma lei penal que é alterada/revogada por outra lei penal, mas que continua prevendo a conduta criminosa. Isso é chamado de continuidade normativo-típica (ou típico-normativa, para alguns). Ex.: havia o crime de rapto violento (art. 219, CP), que foi revogado pela Lei 11106/05, mas que apenas foi transportado para o art. 148, § 1º, V, CP, não havendo "abolitio criminos". A conduta continuou sendo criminosa.

    Pode haver, todavia, a efetiva revogação de uma lei penal por outra, não mais prevendo o crime ou algum de seus elementos. Ex.: a Lei 13654/18 alterou o crime de roubo (art. 157, CP); até essa lei, o inc. I do § 2º aumentava a pena em caso de uso de "arma", seja branca ou de fogo; referida lei, no entanto, revogou esse inciso e passou a tratar, no § 2º-A, apenas de "arma de fogo", afastando a causa de aumento de pena em caso de arma branca; logo, continuava a tipificar o roubo, mas não mais a majorante (mas podia influenciar a pena-base); isso foi benéfico, retroagindo para alcançar roubos praticados com arma branca. Só em 2019, com a Lei Anticrime, a situação foi retomada, aumentando-se a pena para o roubo com uso de arma branca.

    Logo, sobre o chamado “direito penal transitório”, houve quebra do princípio da continuidade normativo-típica, com a consequente abolitio criminis (VÍRGULA) por meio da revogação de um tipo penal (VÍRGULA) (COMO) no caso de: roubo majorado pelo emprego de arma branca.

  • Mas de certa forma não temos a causa de aumento do 157 §2-A, I, CP com a majorante pelo emprego de arma de fogo? N entendi

  • CP 157 § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

          

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;     

    Atualmente é majorado o roubo com emprego de arma branca. Logo não há questão correta, mas talvez o examinador, com uma redação confusa, quis dizer que ficou um tempo sem ser causa de majoração e somente em 2019 voltou a ser causa de majoração.

  • é meus camaradas, banca boa hj é fcc e aocp, pq o resto ta complicado

  • GABARITO - E

    Acrescento...

    Antes :

    O Roubo era majorado pelo emprego de arma ( conceito genérico que abrange branca ou de fogo)

    Após as alterações legislativas, o Roubo passou a ser majorado pelo emprego de arma de fogo.

    NÃO alcançado a arma branca

    Após novas alterações legislativas,

    arma de fogo e arma branca são previstas como majorante do Roubo.

  • Lei penal no Tempo – Arma branca no crime de roubo

    Antes da L.13.654/2018: era causa de aumento de pena (1/3 a ½)

    Depois da L. 13.654/2018: emprego de arma branca deixou de ser causa de aumento da pena

    Atualmente com a L. 13.964/2019 (pacote anticrime): inseriu-se no § 2º do art. 157, VI, que majora novamente a pena de roubo cometido com emprego de arma branca.

  • Direito Penal Transitório, não configurando continuidade normativo-típica: Roubo Majorado pelo emprego de arma branca. Antes era roubo majorado o roubo com emprego de "arma" e nisso se enquadram tanto as armas brancas, de fogo, como artefatos capazes de causar danos a integridade física.

    Ocorrem que em 2018 houve a abolitio criminis do roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, só restando a majorante do emprego de arma de fogo no §2A do 157 (+ 2/3)

    Apenas com o PAC em 2019 "emprego de arma branca" voltou a ser previsto como causa de aumento de pena do §2 do 157 (+1/3 até 1/2)

  • No caso do roubo, não seria "novato legis in mellius" ?

  • Quero saber cadê a abolitio criminis.

    A simples revogação de uma majorante significaria abolitio criminis também?

    ERRADO, pois o fato continua sendo típico, porém valorado com menor rigor pela lei penal pela ausência da majorante.

    Essa questão deveria ser anulada!!

  • e viva a excelência do poder legislativo brasileiro!

  • A) INCORRETO. Previsão legal de punição no art. 168 do CP.

    B) INCORRETO. Embora a Lei de Imprensa tenha sido revogada, os crimes contra a honra continuam punidos no Capítulo V do Código Penal.

    C) INCORRETO. Em que se pese a revogação do art. 219 do CP, as condutas nele previstas não constituem indiferentes penais, porquanto a sua responsabilização pode ser amoldada aos tipos penais previstos no art. 148, §1º, IV e V, no caso de rapto violento. Quanto ao rapto fraudulento, houve efetiva descriminalização.

    D) INCORRETO. Precisão legal de punição na Lei 9279/96.

    E) CORRETO. A alteração promovida pela Lei 13.654/2018 restou por configurar uma situação peculiar: apenas o emprego de arma de fogo continuava a ser uma hipótese de roubo circunstanciado, o uso de arma branca passou a ser punido apenas pelo roubo em seu tipo fundamental, com base no art. 157, caput, do Código Penal.

    fonte: MEGE

  • E) Houve abolitio criminis do roubo majorado pelo emprego de arma branca em 2018, quebrando aquilo que normalmente ocorre (continuidade normativo-típica), contudo, em 2019, o PAC trouxe novamente o delito em questão.

  • ATE ONDE EU SEI O ROUBO É MAJORADO DE 1/3 ATE A METADE SE HA O EMPREGO DE ARMA BRANCA

  • Meu singelo entendimento sobre a questão (se estiver errado, me corrigem aí). A pergunta embaralhou muito para simplesmente te perguntar: qual crime houve abolição sem que houvesse continuidade típico-normativa? resposta: o crime de roubo majorado pelo emprego da arma branca, pois foi exatamente isso que a lei 13.654 de 2018 fez. O resto dos crimes aí da questão não foram abolidos, e o crime do rapto violento ocorreu a continuidade típico-normativa.

  • ART. 157 - ROUBO:

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: 

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;  

    Pelo que diz o código penal: roubo com emprego de arma branca é CIRCUNSTANCIADO SIM!

    Não entendi mais nada agora

  • O princípio da continuidade normativo-típica, é quando uma lei revoga outra lei sem suprimir a conduta típica.

  • A Lei 13.964/2019 passou a prever mais uma majorante do crime de roubo, que incide no caso de emprego de arma branca. Nesse caso, aumenta-se a pena de um terço até metade. Tal alteração só vale para os crimes cometidos a partir do início da vigência da Lei 13.964/2019.

  • Só acertei porque acabei de responder uma questão da Ordem que fala exatamente dessa hipótese (mas considero um chute).

    Q973397

  • ADENDO

    Histórico do roubo e emprego de arma

    1- Antes da Lei 13.654/2018: “emprego de arma” ⇒ expressão “arma” era entendida, pela jurisprudência,  em sentido amplo: como armas próprias e armas impróprias.

    2- Após  Lei 13.654/2018:  “emprego de arma de fogo”  ⇒  ficando de fora todos os demais tipos de arma.

    3- Após Lei 13.964/2019: “emprego de arma branca” + “emprego de arma de fogo”: considera-se arma branca aquela que não é arma de fogo; pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como o martelo)

    • Ficou excluído,  em relação ao tratamento anterior a 2018,  os explosivos,  que é uma arma que não se enquadra no conceito “de fogo” ou “branca”. 

  • Abolitio criminis x Continuidade típico-normativa: na abolitio há a descriminalização da conduta; faz cessar a pena e os efeitos penais da condenação (ex: reincidência). Na continuidade típico normativa há a revogação formal do tipo penal, mas não há a descriminalização, ou seja, a conduta continua sendo considerada criminosa, seja porque ela já era prevista em outro dispositivo (ex: um crime era previsto em dois tipos penais, mas apenas um deles foi revogado) , ou porque esse conteúdo criminoso que foi revogado migrou para outro tipo penal (ex: a conduta prevista no art. 214 – atentado violento ao pudor -, do CP migrou para o art. 213 - estupro).

    Fonte: Prof. Renan Araujo - Estratégia.

  • Deixe-me ver se entendi:

    Então quer dizer que:

    • Com o surgimento da Lei nº 13.654/2018, quem praticou o crime de de roubo com emprego de arma branca teve seu processo extinto ou foi solto (pois a abolitio faz cessar os efeitos penais)?
    • Quem praticou roubo com emprego de arma branca durante a vigência da Lei nº 13.654/2018 não cometia crime, pois era fato atípico?

    Ao meu ver, se qualquer uma dessas respostas for NÃO, ficaria evidente que na verdade se tratou de continuidade típico-normativa e não de abolitio criminis.

  • Ao STJ, a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a desproporcionalidade do aumento da pena-base na fração de um quarto em razão de uma única circunstância negativa – o que estaria em desacordo com a jurisprudência.

    Sustentou ainda que a arma branca não poderia ser reconhecida como causa especial de aumento de pena, em virtude da entrada em vigor da Lei 13.654/2018, não sendo, do mesmo modo, razoável a sua utilização para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria em fração maior que um oitavo ou um sexto.

    A Lei 13.654/2018 afastou o aumento de pena para o roubo cometido com emprego de arma de qualquer tipo, na fração de um terço até a metade, e instituiu o aumento de dois terços para o roubo praticado com arma de fogo. Depois, a Lei 13.964/2019 restabeleceu o aumento de pena para o roubo com arma branca.

  • Questão deveria ser anulada por não existir alternativa correta, pois o enunciado não pediu o entendimento do STJ, e este trouxe "abolitio criminis da majorante", e o enunciado pediu"abolitio criminis por meio da revogação de um tipo penal".

    Mesmo com a revogação da majorante, continuou a ser crime praticar roubo empregando arma (diversa da arma de fogo) como meio para infligir grave ameaça à vítima. Sendo considerada circunstância judicial desfavorável a incidir na primeira fase da dosimetria da pena. Doutrina também diverge. Senão, vejamos:

    De acordo com o REsp 1.519.860-RJ - Quinta Turma do STJ

    • "Preliminarmente cumpre salientar que, sobreveio à decisão impugnada a promulgação da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que modificou o Código Penal nos dispositivos referentes aos crimes de furto e roubo. Essa alteração legislativa suprimiu a previsão contida no inciso I do § 2º, do art. 157, que apresentava hipótese de causa especial de aumento de pena relativa ao emprego de arma. Esta Corte possuía entendimento jurisprudencial consolidado reconhecendo que a previsão contida no dispositivo revogado abrangia não apenas armas de fogo, mas qualquer "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas", nos termos do art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 3.665/2000. No entanto, a atual previsão contida no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, limita a possibilidade de aumento de pena à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo, assim considerado o instrumento que "(...) arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil", de acordo com o Decreto citado. Portanto, não se está diante de continuidade normativa, mas de abolitio criminis da majorante, na hipótese de o delito ser praticado com emprego de artefato diverso de arma de fogo. Na hipótese, o réu realizou a subtração fazendo uso de arma branca (faca). Diante desse fato, deve-se aplicar a lei nova, mais benéfica ao acusado, em consonância com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, afastando-se o aumento de 1/3 aplicado na terceira fase do cálculo da pena.

    Doutrina discorda:

    • Diante disso, a par da procedência do recurso para reconhecer a consumação do roubo, concedeu-se de ofício ordem de habeas corpus para afastar a incidência da majorante revogada, situação que, devemos ressaltar, representa novatio legis in mellius, não abolitio criminis – como assentou o STJ -, pois não houve revogação de tipo penal, mas tão somente alteração, para melhor, na forma de incriminação. (Rogério Sanches)
  • LETRA E

    A Lei 13.654/2018 revogou do crime de Roubo o aumento de pena quando empregado arma branca. Com isso, houve um abolitio criminis temporária, ou seja, como no direito penal é proibido fazer analogia em malam partem os crimes com emprego de arma branca teve a pena abolida. No ano seguinte, com a aprovação do pacote anticrime lei 13.964/2019, voltou a previsão do aumento de pena quando empregado arma branca no crime de roubo.

    https://www.youtube.com/watch?v=_0TdSQ_i04U

  • êee fgv ....

  • SINCERAMENTE EU NÃO ENTENDI O QUE EXAMINADOR QUIS DIZER

  • Explicando a redação da questão:

    Reescrevendo a assertiva "Sobre o chamado “direito penal transitório”, houve uma pausa do princípio da continuidade delitiva da majorante de arma branca no crime de roubo, pela abolitio criminis por meio de revogação."

    Em 2018 foi revogada a causa de aumento de pena de arma branca.

    Em 2019 a lei do pacote anti-crime trouxe novamente a causa de aumento de pena de arma branca.

    O paragrafo 2º, I, do crime de roubo dizia que teria aumento na pena se o crime fosse cometido com EMPREGO DE ARMA. Independentemente se era arma branca ou de fogo. Esse inciso teve sua redação reescrita onde deixou especificado o aumento no caso de arma de fogo e nada dizendo sobre arma branca. Ou seja, gente, a majorante da arma de fogo teve sua continuidade delitiva com uma nova redação ao mesmo tempo que revogou tacitamente a majorante de arma branca. Isso em 2018.

    Em 2019 a majorante da arma branca retornou na nova lei. Daí o motivo da QUEBRA (uma pausa) do princípio da continuidade delitiva. Transitoriamente. Pois durante um espaço de tempo aquela majorante esteve revogada.

    agora leia de novo: Reescrevendo a assertiva "Sobre o chamado “direito penal transitório”, houve uma pausa do princípio da continuidade delitiva da majorante de arma branca no crime de roubo, pela abolitio criminis por meio de revogação."

  • Basta ler o comentário abaixo.

  • Pessoal, me perdoem, mas não consigo aceitar esse gabarito, tampouco as explicações que o sustentem. Essa cronologia de leis se referem à consideração da majorante do crime de roubo com arma branca, que tem impacto na pena (e não na tipicidade da conduta).

    Se em determinado momento roubo com arma branca deixou de ter impacto sobre a pena, fato é que o crime sempre esteve presente e tipificado, motivo pelo qual, não há como defender a existência de abolitio criminis, que, como todos sabemos é o instituto que retira do ordenamento jurídico um determinada conduta (roubo com emprego de arma branca, em momento nenhum deixou de ser crime, motivo pelo qual é incorreto falarmos em abolitio criminis).

    Desculpem o desabafo, gostaria de ver réplicas ao meu comentário, mas temos que ser técnicos, essa questão caiu numa prova de Juiz.

  • Antes era previsto o rapto violento, mas agora é previsto sequestro e carcere privado, portanto houve uma continuidade normativo-típica,

  • VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA BRANCA; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)

    Arma branca tinha deixado de ser majorante (abolitio criminis) pela lei 13.654/2018 até que, em 2019, entrou como causa de aumento menor (será aplicada a fatos ocorridos após sua vigência: 01/01/2020).

  • Houve, mas depois "desouve". Complicado...

  • A não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei de Imprensa (Lei n. 5. 250/1967) não implicou na abolitio criminis dos delitos contra a honra praticados por meio da imprensa, pois tais ilícitos permanecem tipificados na legislação penal comum. HC 287819/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018 

  • EXTRA, EXTRA

    Revogação de causa de aumento agora é abolitio criminis

    (voz do Chaves)

  • essa questão tá uó.

    achei essa questao super mal formulada.

    O emprego de arma branca é uma situação que tornava o crime mais grave (majorante) e depois deixou de ser (mas hoje em dia ja voltou a ser de novo, pela L. 13964/2019).

    Logo, nao entendi a questao, ainda mais que ela foi formulada em 2022.

    primeiro porque nao houve abolitio criminis de tipo penal. Não é nem crime qualificado, mas apenas causa de aumento.

    se fosse crime qualificado, como é o caso do latrocínio (por exemplo), poderia se falar em abolitio criminis de tipo penal. No caso da questão ficou confuso.

    *me corrijam se estiver errada

  • "por meio da revogação de um tipo penal no caso de".....O tipo penal (roubo) não foi revogado, mas sim a majorante. Volta CEBRASPE, por favor.

  • É aquela velha história, marca a menos ruim.

  • Embora a questão não requeira o entendimento dos Tribunais Superiores, o STJ entende que a alteração promovida pela Lei n. 13.654/2018 se trata de abolitio criminis no que se refere à majorante pelo emprego de arma branca.

    Vejamos:

    (...) 5. Extrai-se dos autos, ainda, que o delito foi praticado com emprego de arma branca, situação não mais abrangida pela majorante do roubo, cujo dispositivo de regência foi recentemente modificado pela Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.

    6 . Diante da abolitio criminis promovida pela lei mencionada e tendo em vista o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se a causa de aumento do cálculo dosimétrico.

    7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena.

    (REsp 1519860/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018)

    -

    ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA BRANCA

    Antes da Lei 13.654/2018: Era causa de aumento de pena. A pena aumentava de 1/3 a 1/2.

    Após a Lei 13.654/2018: Deixou de ser causa de aumento de pena. A Lei 13.654/2018 é mais benéfica e irá retroagir neste ponto.

    Atualmente (com o Pacote Anticrime - Lei 13964/19): Aumenta-se a pena de 1/3 a 1/2.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/stj-aplica-lei-136542018-e-retira.html

  • A questão trata do Pacote Anticrime nas mudanças do Estatuto do Desarmamento entre outras.. Foi assim que matei a questão.

    Complemento da Colega (Luíza A).

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA BRANCA; (Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime).

    Arma branca tinha deixado de ser majorante (abolitio criminis) pela lei 13.654/2018 até que, em 2019, entrou como causa de aumento menor (será aplicada a fatos ocorridos após sua vigência: 01/01/2020).

  • O Direito Intertemporal também é chamado de Direito Transitório, pois é o direito que tem vigência no lapso temporal de uma lei anterior e outra posterior.
  • Não houve a revogação do tipo penal. O que se revogou foi a majorante.

  • os cara querem inventar definições nada haver a banca não testa conhecimento de ninguém desse jeito com essas perguntas