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"O STJ entende ser cabível a expedição da guia de recolhimento a fim de que o juízo da execução competente analise imediatamente possível detração e/ou progressão de regime, procedimento que não pode ficar condicionado à prévia prisão do condenado".
https://www.migalhas.com.br/quentes/344823/noronha-assenta-desnecessidade-de-prisao-para-expedicao-de-carta-guia
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Garabito: A)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF NÃO SUPERADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO DEMONSTRADA. NÃO RECOLHIMENTO DA PACIENTE AO CÁRCERE. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. EMISSÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. RELATORIA DE OUTRO JULGADOR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. [...] 4. Nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do juízo das execuções - demanda prévia custódia do réu. 5. No entanto, estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 6. Justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes do STJ e do STF). 7. Impossível avaliar se há ou não similitude fática, aos ditames do art. 580 do CPP, entre as condutas atribuídas à ré e à beneficiada do proveito de segregação domiciliar, mormente porque abordadas cada qual em um processo distinto. Não há falar em estender efeitos de decisão proclamada em outro feito, à acusada em demanda diversa (não existe concurso de pessoas), sobretudo de relatoria de outro julgador. 8. Ordem denegada. Concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar, independentemente do recolhimento da paciente à prisão, se instaure o processo de execução, com observância do art. 65 da Lei n. 7.214/1984, e se submeta à análise do juízo competente o pleito de progressão de regime ou prisão domiciliar. (HC n. 599.475/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020.)
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GABARITO - A
O STJ afastou a obrigatoriedade do encarceramento para a expedição da carta guia definitiva.
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"Justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes do STJ e do STF)." (HC n. 599.475/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020.)
"Segundo recentes posições do STF e deste STJ, a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao juízo e execução não podem ser condicionados à prévia prisão do paciente, de forma que apenas após a expedição da guia de recolhimento inicia-se a competência do juízo de execução, concluindo, assim, que não será possível a apreciação os pedidos executórios até que a referida guia chegue ao conhecimento da autoridade competente. [...] Ainda que, de regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto e não sabido inviabilize o início da execução (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), impedindo a inauguração da competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de aplicação de novatio legis in mellius , na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF:HC-119.153/STF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 6/6/2014; HC 150.556/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/11/2017; HC147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC 366.616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no AREsp 445.578/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 13/06/2016. Logo, nada impede o condenado de requerer ao juízo da condenação a expedição da guia de execução para fins de exame da pretendida novatio legis in mellius, independentemente do cumprimento do mandado de prisão (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019).
"[...] não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF). [...] (HC147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017)."
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TÍTULO V
Da Execução das Penas em Espécie
CAPÍTULO I
Das Penas Privativas de Liberdade
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
[...]
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
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A – CORRETA. O STJ entende ser cabível a expedição da guia de recolhimento a fim de que o juízo da execução competente analise imediatamente possível detração e/ou progressão de regime, procedimento que não pode ficar condicionado à prévia prisão do condenado.
Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes. (HC n. 525.901/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/11/2019.)
SENTIDO CONTRÁRIO:
Habeas corpus – Guia de recolhimento – Paciente que tem contra si condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas – Mandado de prisão pendente de cumprimento – Pedido de antecipação da expedição da sua guia de recolhimento que foi indeferido pelo Juízo das Execuções – Decisão que deve ser mantida – Expedição da guia que tem como pressuposto necessário o cumprimento do mandado de prisão, nos termos do artigo 105 da Lei de Execução Penal – Jurisprudência pacífica nesse sentido – Inexistência de coação ilegal – Ordem denegada. (STJ. HABEAS CORPUS Nº 660652 - SP (2021/0115270-2) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJe/STJ nº 3138 de 03/05/2021.)
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Lei 7210 LEP
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
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Alternativa correta A
A Lei de Execução Penal (LEP) traz a seguinte redação nos artigos 105 e 107:
Art. 105. Transitado em julgado a sentença que aplicar a pena privativa de liberdade , se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
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Por que a E está errada?
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As perguntas que ficam são:
1) porque a alternativa "e" está errada? Diante deste caos de ideias claras...
2) em que medida a expedição de carta de sentença provisória iria permitir a análise das condições para concessão de prisão domiciliar?
A FGV deveria contratar examidores que dominam a língua portuguesa. É possível induzir ao erro sendo claro quanto aquilo que se quer dizer.
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A letra E estaria errada por que aquilo é realizado na unificação das penas?
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A Lei de Execução Penal (LEP) traz a seguinte redação nos artigos 105 e 107:
Art. 105. Transitado em julgado a sentença que aplicar a pena privativa de liberdade , se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES:
Porém, "Justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes do STJ e do STF)." (HC n. 599.475/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020.)
"[...] não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF). [...] (HC147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017)."
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Guia de Recolhimento para Prisão Definitiva
LEP
Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.
- O STJ afastou a obrigatoriedade do encarceramento para a expedição da carta guia definitiva.
O STJ entende ser cabível a expedição da Guia de Recolhimento a para fins de análise de Detração e/ou Progressão de Regime, pelo Juiz da Execução, procedimento que não pode ficar condicionado à prévia prisão do condenado.
https://www.migalhas.com.br/quentes/344823/noronha-assenta-desnecessidade-de-prisao-para-expedicao-de-carta-guia
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Nível hard !
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Só levo chumbo nas questões da FGV. Senhorrrrr!!!!
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Por que a "E" está errada?
Seria por conta da expressão "prazos AQUISITIVOS de benefícios"?
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aqui acerto..na prova erro !!
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Sorteio do dia: Letra A ou E
Não compreendi o erro da assertiva E.
Pela assertiva o prazo de aquisição de benefícios executórios (Livramento Condicional, Comutação da Pena, Progressão de Regime, Detração que apesar da redação do Art. 387, § 1º, CPP tem caráter executório, Remição, etc.) pode ser realizado pela expedição da guia de recolhimento - Art. 107, LEP - guia necessária ao início do cumprimento.
Talvez a assertiva quisesse dizer que não pode ter como termo inicial o período da expedição do mandado, enquanto não iniciado o cumprimento efetivo da pena, para cômputo dos benefícios executórios. Mas, não me parece isso que está no texto.
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A execução penal pode ser definitiva (quando já existe a decisão condenatória transitada em julgado) ou provisória (quando já há sentença ou acórdão condenatórios, mas sem o devido trânsito em julgado). Logo, a LEP, exatamente como estabelece seu art. 2º, parágrafo único, se aplica tanto ao condenado quanto ao preso provisório.
Em regra, por se tratar de título executivo, a sentença que aplica pena privativa de liberdade permite a expedição de guia de recolhimento para a execução (art. 105 da LEP) a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
No entanto, em diversos casos, a pessoa presa possui contra si uma condenação ainda não definitiva e, em razão do decurso de lapso temporal e de bom comportamento carcerário, já possui algum dos direitos da execução penal (ex.: progressão de regime, livramento condicional etc.). Para estes, deve-se aplicar a execução provisória da pena (com a interpretação do art.105 à luz do parágrafo único do art. 2º da própria LEP), de modo que possam requerer seus direitos junto ao juízo encarregado da execução.
Aos réus soltos, também deve ser franqueada a possibilidade de pleitear seus direitos junto ao Juízo da execução. Entende-se, por um lado, que não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das Execuções (STJ, HC 343139/SP, 6ª T., Rel. Min. Felix Fisher, j. 17-5-2016, DJe 07-06-2016).
No entanto, deve prevalecer o entendimento de que é possível a expedição de guia de execução mesmo sem a prisão do condenado, para possibilitar a análise de pedido de detração pelo Juízo das Execuções (STF, HC 119153/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 26-09-2013; STJ, HC 312561/SP, 6ª T., Min. Rel. Antonio S. Palheiro, j. 19-5-2016, DJe 13-6-2016) ou em determinadas hipóteses para assegurar que a defesa possa formular pedidos inerentes à execução penal (ex.: prisão domiciliar, continuidade delitiva etc.), em cumprimento ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (STJ, RHC 114208/SC, 5ª T., Rel. Min. Reynaldo S. da Fonseca, j. 13-8-2019, DJe 30-8-2019).
(Execução Penal - Teoria Crítica. Rodrigo Duque Estrada Roig. 5a edição.)
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fiz aulas em cursinho e nunca falaram sobre isso.
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-JURISPRUDENCIA! 2021 - Segundo recentes posições do STF e deste STJ, a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao juízo de execução não podem ser condicionados à prévia prisão do paciente, de forma que apenas após a expedição da guia de recolhimento inicia-se a competência do juízo de execução, concluindo, assim, que não será possível a apreciação dos pedidos executórios até que a referida guia chegue ao conhecimento da autoridade competente. Assim, o STJ entende ser cabível a expedição da guia de recolhimento a fim de que o juízo da execução competente analise imediatamente possível detração e/ou progressão de regime, procedimento que não pode ficar condicionado à prévia prisão do condenado.
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Creio, pelo que li sobre, que foi quando ele falou sobre benefícios executórios (anistia, comutação, indulto). Sendo que essa questão de prazo serve apenas para progressão de regime.
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GAB: A
Justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes do STJ e do STF)
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a alternativa E deve está errada pelo motivo do condenado ainda não está cumprindo pena e assim não poderia ser "permitido o computo de prazos aquisitivos..." a partir da expedição da guia, só sendo permitido a partir do inicio do cumprimento da pena
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jJURISPRUDENCIA! 2021 - Segundo recentes posições do STF e deste STJ, a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao juízo de execução não podem ser condicionados à prévia prisão do paciente, de forma que apenas após a expedição da guia de recolhimento inicia-se a competência do juízo de execução, concluindo, assim, que não será possível a apreciação dos pedidos executórios até que a referida guia chegue ao conhecimento da autoridade competente.
Assim, o STJ entende ser cabível a expedição da guia de recolhimento a fim de que o juízo da execução competente analise imediatamente possível detração e/ou progressão de regime, procedimento que não pode ficar condicionado à prévia prisão do condenado.
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STJ barbarizando na execução penal..
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O julgado do stj deixa explícito que cabe a guia para analisar a progressão e o cabimento de prisão domiciliar. Não tratou de outros benefícios executórios, acredito eu, porque para que seja dado esses outros benefícios é necessário o cumprimento da pena, já nos casos explicitados é possível a análise a partir do cumprimento de prisão preventiva. O que vai de encontro à desnecessidade da prisão para que se analise a guia de recolhimento. Essa é minha conclusão do que li no julgado, se alguém tiver um posicionamento contrário, por favor, deixe aqui o comentário.
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Item A correto.
"Para o STJ, é cabível a expedição da guia de recolhimento a fim de que o juízo da execução competente analise imediatamente possível detração e/ou progressão de regime, não ficando condicionado à prévia prisão do condenado".
Sabe aquele artigo 105 da LEP?
"Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução."
Então, esquece.
Está escrito, mas é só de brincadeira.
O Texto da lei tem um "SE" indicando uma condição, daí o STJ diz: não pode ser condicionado. Bela interpretação de texto.
A lei diz que a guia será expedida "para a execução", e não para adiantar a vida do juiz.