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ID
5592562
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos processos envolvendo pluralidade de réus ou de fatos imputados, o juízo progressivo de admissibilidade da imputação pode resultar no acolhimento parcial da pretensão acusatória, comportando uma única demanda múltiplos resultados: recebimento da denúncia em relação à parte dos réus ou dos fatos, rejeição da denúncia em relação à parte dos réus ou dos fatos e/ou absolvição sumária em relação à parte dos réus ou dos fatos.

No caso de absolvição sumária parcial, seja em relação a um crime, seja em relação a um acusado, com base no Art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal, será cabível:

Alternativas
Comentários
  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.  

    CPP : DA APELAÇÃO

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    § 4   Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    CPP Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do , segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

    § 1  Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

    § 2  As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

    CPP Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

    Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

  • Art. 600, § 4 , CPP: Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial

  • Que prova do capiroto..

  •  . Apelação

    - será o recurso cabível para atacar as sentenças; No entanto, a apelação será também um recurso subsidiário com relação às decisões interlocutórias mistas (terminativas ou não terminativas), pois serão apeláveis estas decisões quando não for, para elas, previsto o cabimento do RESE

    - de acordo com o art. 593 do CPP, caberá apelação:

    • - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
    • - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (ex.: decisão de impronúncia)
    • - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
    • - ocorrer nulidade posterior à pronúncia
    • - for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados
    • - houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança
    • - for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

    - processamento

    • - a apelação sobe ao Tribunal juntamente com os autos principais, não havendo necessidade de traslado de peças do processo, na forma do art. 603 do CPP (entretanto, caso sejam dois ou mais réus, e algum deles não tiver sido julgado, ou tendo sido julgado, não tiver apelado, a apelação subirá por traslado)

  • (A) INCORRETA. A apresentação das razões no tribunal é apenas uma possibilidade facultada ao recorrente, nos termos do CPP, mas não é uma regra impositiva tal qual faz crer a assertiva.

    CPP, Art. 600 (...) § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

    (B) INCORRETA. Não é hipótese de cabimento de RESE, mas de apelação:

    CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    (C) CORRETA. A questão foi assinalada pela banca como CORRETA, mas está INCORRETA, uma vez que dá a entender que a apelação se processa mediante formação de instrumento para remessa ao juízo ad quem. Isso não está correto, pois, nos termos do art. 603 do CPP, a apelação sobe nos autos originais. O traslado se refere somente à necessidade que o serventuário tire cópias do processo para registro no cartório judicial com a finalidade de prevenir eventual extravio dos autos (nos casos de processos físicos). A forma como está redigida não deixa claro, induzindo o candidato a entender que a apelação sobe por instrumento. Entedemos que a questão deve ser anulada.

    Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

    § 4  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

    Art. 602.  Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

    Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no .

     (D) INCORRETA. Não é hipótese de cabimento de RESE, mas de apelação.

    (E) INCORRETA. Não é hipótese de cabimento de correição parcial, mas de apelação.

    FONTE: MEGE.

  • Não faz sentido a letra A tá errada. O próprio enunciado diz "cabível", ou seja, é sim cabível, mas não obrigatório (não há nada na questão que indica isso). Eu hein..

  • Gente, pelo amor de Deus! Cadê os professores comentando a prova? Sumiram, porque nem eles sabem as justificativas para as respostas, só a banca.

  • Em tempos de processo eletrônico, qual a necessidade de cobrar um conteúdo específico desse?

  • Bem observado pela colega. Essas provas mais recentes não possuem qq comentário dos professores.

  • GAB: C

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    § 4   Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

    CPP Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do , segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

    § 1  Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

  • O PJE LENDO ESSE GABARITO: EU SOU UM PALHAÇO PRA VOCÊ?

  • É óbvio que é cabível apelação com interposição em primeiro grau e apresentação das razões diretamente no tribunal, independentemente de a decisão ser parcial e haver pluralidade de réus e de fatos. Não pode o examinador desprender-se da realidade e da interpretação dos dispositivos, apegando-se à letra fria e objetiva da lei. Acredito que se deva esperar exatamente o contrário de um Promotor de Justiça (ser legalista sim, mas não um legalista cego). Vivemos tempos estranhos até mesmo nos certames públicos.

  • Dica para decorar:

    Só APELA quem C.A.I

    -Condenatória

    -Absolutória (e absolvição sumária)

    -Impronúncia