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ID
5592565
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, o Ministério Público tem o poder-dever de oferecer a denúncia, quando reunidos os requisitos e condições que determinem autoria, coautoria ou participação e existência de uma infração penal. Essa obrigatoriedade persiste mesmo com o exercício da ação penal. Assim, abre-se ao titular da ação penal pública um poder-dever de aditar a denúncia quando reunidos elementos de prova ou de informação que indiquem uma divergência com a proposição inicial.


No que concerne ao aditamento da denúncia, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição. A decisão (AgRg no AREsp 1350483/RS) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

    A quem tiver interesse: https://www.pauloqueiroz.net/prescricao-e-aditamento-da-denuncia/

  • Gab. A

    O instituto tratado na questão é o da Mutatio Libelli (art 384 CPP).

    a) O recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição. Precedentes. (AgRg no AREsp 1350483/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

    b) o recebimento do aditamento da denúncia, para inclusão de corréu, constitui causa interruptiva da prescrição para os demais imputados;

    Constituirá causa interruptiva apenas para o novo corréu.

    c) o recebimento da denúncia, na sua versão original, pode ser considerado termo inicial para efeito de contagem prescricional relativamente aos imputados incluídos posteriormente por aditamento;

    Será considerado como termo inicial aos novos imputados, o recebimento do aditamento.

    A decisão que acolher o aditamento da denúncia ou da queixa produzirá os seguintes efeitos:

    1) interromperá a prescrição em relação aos novos denunciados no aditamento. Não produzirá efeito algum sobre os réus já contemplados na decisão originária de recebimento da denúncia. Haverá aqui, portanto, mais de uma causa interruptiva de prescrição: a decisão originária de recebimento da denúncia e a decisão de acolhimento do aditamento;

    2) interromperá a prescrição em relação aos novos delitos objeto do aditamento. Não produzirá efeito sobre aqueles crimes objeto da decisão originária de recebimento da peça acusatória. Haverá aqui mais de uma causa interruptiva da prescrição, à semelhança da situação anterior. No caso de inclusão simultânea de novos réus e novos crimes, são aplicáveis os mesmos critérios.

    d) admite-se o aditamento da denúncia a qualquer tempo, enquanto não transitado em julgado o processo, desde que observados o contraditório e a ampla defesa;

    A mutatio libelli não pode ocorrer em segundo grau de jurisdição, como prevê a Súmula 453 do STF,: “Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa”

    Fonte: Meus resumos, https://canalcienciascriminais.com.br/recebimento-do-aditamento-da-denuncia-que-traz-modificacao/ https://www.pauloqueiroz.net/prescricao-e-aditamento-da-denuncia/

  • Inicialmente, temos que as decisões judiciais que interrompem a prescrição só podem produzir efeitos em relação aos réus prejudicados pela decisão (v.g., recebimento da denúncia, condenação etc.), não podendo atingir aqueles beneficiados por ela (rejeição de denúncia, absolvição etc.) ou não mencionados expressamente, sob pena de violação aos princípios da legalidade penal e culpabilidade. Mais: a decisão judicial capaz de interromper a prescrição produz efeitos nos exatos termos em que foi proferida.

    Consequentemente, a decisão que acolher (não a decisão que rejeitar) o aditamento da denúncia ou da queixa, segundo as possibilidades mencionadas, produzirá os seguintes efeitos: a) interromperá a prescrição em relação aos novos denunciados no aditamento. Não produzirá efeito algum sobre os réus já contemplados na decisão originária de recebimento da denúncia. Haverá aqui, portanto, mais de uma causa interruptiva de prescrição: a decisão originária de recebimento da denúncia e a decisão de acolhimento do aditamento; b) interromperá a prescrição em relação aos novos delitos objeto do aditamento. Não produzirá efeito sobre aqueles crimes objeto da decisão originária de recebimento da peça acusatória. Haverá aqui mais de uma causa interruptiva da prescrição, à semelhança da situação anterior. No caso de inclusão simultânea de novos réus e novos crimes, são aplicáveis os mesmos critérios. Exemplos: após recebida a denúncia, em 20 de maio de 2021, o juiz recebe, em 20 de julho de 2021, aditamento contra B, imputando-lhe o mesmo crime (coautoria ou participação). Nesse caso, a prescrição foi interrompida para A em 20 de maio e para B em 20 de julho. Se, em vez de acrescentar novo réu, o aditamento imputasse um novo crime a A, a prescrição seria interrompida para o primeiro delito em 20 de maio e em 20 de julho para o segundo.

    No caso de a decisão que acolheu o aditamento alterar, total ou parcialmente, para impor uma tipificação penal mais gravosa (v.g., admitir causa de aumento de pena ou qualificadora, emendatio libelli etc.), a prescrição será regulada, a partir dessa decisão, conforme a nova imputação admitida. Quanto à situação anterior à decisão de recebimento do aditamento, a prescrição será regulada na forma da tipificação até então admitida (v.g., furto, não roubo ou furto simples, não furto qualificado etc.). Por fim, quando for admitido aditamento para apenas corrigir dados da denúncia ou da queixa (novas datas, idade do réu etc.), favoráveis ou não ao réu, como se trata de uma correção de erro, deve produzir efeitos retroativos, independentemente de serem relevantes ou não para fins prescricionais.

  • Sobre a B:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência. 

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

  • Complementando:

    EMENDATIO LIBELLI X MUTATIO LIBELLI

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Mutatio libelli não é admitida em segunda instância (súmula 453/STF)

    Sobre a letra E, nota-se que na mutatio libelli (aditamento) não é necessária a existência de novas provas. Basta que a narrativa dos fatos não corresponda às provas dos autos.

    fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

  • Apenas complementando o caso da letra D:

    Na medida em que é vedada a mutatio libelli na segunda instância, se, no julgamento de uma apelação, o Tribunal concluir que surgiu no curso da instrução processual prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória, não tendo sido feito o aditamento, a consequência será a absolvição do acusado.

    Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal - Vol. Único

  • (A) CORRETA. “A decisão que recebe o aditamento espontâneo próprio real material configura novo marco interruptivo da prescrição, porquanto referida peça acrescenta aspectos fáticos que determinam alteração substancial da narrativa anterior” (RHC 89.527/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018).

    Causas interruptivas da prescrição

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

     IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

     (B) CORRETA. "De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o recebimento do aditamento da denúncia, para fins de inclusão de corréu anteriormente não mencionado na inicial acusatória, é considerado causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal" (AgRg no Ag 1265868/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 22/04/2013).

    Desconhecemos a existência de qualquer jurisprudência do STJ que afirma que a interrupção da prescrição ocorra apenas em relação ao corréu incluído. Ao contrário, os julgados se repetem no referido sentido sem nenhuma observação nesse sentido. Assim, a questão merece ser anulada.

    (C) INCORRETA.

     (D) INCORRETA. O marco final é o encerramento da instrução probatória. Veja:

    CPP, Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    (E) INCORRETA. Não existe esse requisito.

     

    FONTE: MEGE.

  • Espécies de aditamento à denúncia - quanto ao objeto do aditamento:

    1) Aditamento próprio: ocorre o acréscimo de fatos ou sujeitos (no polo passivo) que não constaram, inicialmente, na peça acusatória pois, quando do seu oferecimento, não havia elementos de informação quanto à sua ocorrência/seu envolvimento.

    a) aditamento próprio real: relativo ao acréscimo de fatos delituosos. Abarca novos fatos delituosos, qualificadoras ou causas de aumento de pena. Subdivide-se em aditamento próprio real material (acrescenta fato à peça acusatória) e aditamento próprio real legal (acréscimo de dispositivos legais, penais ou processuais, alterando a classificação ou o rito processual, mas sem inovar o fato narrado). ==> O aditamento próprio real interrompe a prescrição.

    b) aditamento próprio pessoal: diz respeito à inclusão de coautores e partícipes. ==> O aditamento próprio pessoal não interrompe a prescrição em relação àqueles que já figuravam no polo passivo. A interrupção da prescrição abarcará somente os novos denunciados listados no aditamento.  

    2) Aditamento impróprio: não visa acrescentar fato novo ou acusado ao processo, mas sim corrigir alguma falha na denúncia, por meio de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento de algum fato já narrado inicialmente na peça acusatória. ==> O aditamento impróprio não interrompe a prescrição.

  • A letra B está incorreta e a letra C está correta, segundo a posição do prof. Marcos Paulo Dutra Santos (Curso Fórum) - ressaltando que há divergência na doutrina:

    "

    # O recebimento do aditamento vai interromper a prescrição? (MPMG).

    Depende. Não podemos esquecer que a prescrição tem como primeiro marco interruptivo o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP). Isso significa que se o fato principal persiste inalterado, não podemos falar em uma nova interrupção (porque isso seria bis in idem). Então já podemos afirmar que o recebimento do aditamento impróprio não interrompe a prescrição, porque já operada quando do recebimento da denúncia.

    Por sua vez, o recebimento do aditamento próprio objetivo que se limite a novas elementares, qualificadoras e majorantes tão somente inclui circunstâncias ao redor do fato principal, que já foi denunciado. Como esse fato já foi denunciado e recebido, a prescrição também aqui não poderá uma segunda vez ser interrompida.

    # Mas e se o aditamento próprio objetivo incluir novos crimes, não poderíamos ter contra esses, novos, a interrupção, na medida em que as causas extintivas da punibilidade se aferem isoladamente? Parte da doutrina entende que sim (Paulo Rangel e Nicolitt). Mas isso é uma “meia verdade” que não pode ser genericamente afirmada. De fato, no concurso de crimes, as causas extintivas da punibilidade incidem isoladamente (art. 119 do CP). Ocorre que o art. 117, §1º, do CP exige que a essa pergunta nós insiramos outra: tem ou não conexão? Porque diz o art. 117, §1º, do CP que, tirando as causas interruptivas da prescrição de natureza personalíssimas (reincidência e início ou retomada do cumprimento da pena), as demais interrompem a prescrição não só em relação ao crime mas também em relação aos demais que lhe sejam conexos (e, obviamente, continentes)! Logo, se esses novos crimes aditados forem conexos ao fato anteriormente denunciado, já terão com ele interrompida a prescrição. Mas podemos ter o recebimento do aditamento e a interrupção da prescrição no tocante aos novos crimes denunciados desde que esses novos crimes não sejam conexos ao primeiro já denunciado.

    Se o aditamento for próprio subjetivo (letras B e C) também aqui teremos imprecisões doutrinárias no sentido de que a prescrição estaria interrompida com o recebimento do aditamento em relação ao novo denunciado. Mas, mais uma vez, diz o art. 117, §1º do CP, à exceção das causas personalíssimas de interrupção da prescrição (a reincidência ou inicio ou retomada do cumprimento da pena) a prescrição fica interrompida em relação a todos autores e partícipes do fato. Logo, se eu denunciei A, ainda que só venha a descobrir sobre a participação de B e C depois, quanto a estes a prescrição já terá sido interrompida pelo recebimento da denúncia ofertada antes contra A. Por isso é que se conclui que a prescrição se dá em relação ao fato e não em relação à pessoa."

  • Complicada essa alternativa C...

    Assunto com várias divergências na doutrina em razão da interpretação do CP, art. 117, §1° ("todos os autores do crime")...

  • GAB: A

    a) O recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição. Precedentes. 

    (AgRg no AREsp 1350483/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. INOVAÇÃO SUBSTANCIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. RECEBIMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição. Precedentes. 2. Na hipótese, o Ministério Público aditou a denúncia, em decorrência da aplicação do instituto da mutatio libelli, a fim de incluir circunstância fática não contida na inicial que configura a qualificadora prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, referente à incapacidade para as ocupações habituais da vítima por 30 dias. Houve, portanto, inovação substancial da exordial acusatória e o recebimento deste aditamento é marco interruptivo do prazo prescricional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1350483/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

  • Motivo da letra "c" estar errada: a assertiva diz que "o recebimento da denúncia, na sua versão original, pode ser considerado termo inicial para efeito de contagem prescricional relativamente aos imputados incluídos posteriormente por aditamento;". O recebimento da denúncia não é termo inicial da prescrição (pois o termo inicial da prescrição é a data em que o crime se consumou).

    A assertiva estaria correta se alegasse que: "o recebimento da denúncia, na sua versão original, pode ser considerado marco interruptivo para efeito de contagem prescricional relativamente aos imputados incluídos posteriormente por aditamento;".

  • Aditamento (mutatio libelli) a qualquer tempo antes do trânsito em julgado (ex. 2 grau) representaria supressão de instância, destarte, não é admitida.
  • Gabarito: A

    A decisão que recebe o aditamento espontâneo próprio real material configura novo marco interruptivo da prescrição, porquanto referida peça acrescenta aspectos fáticos que determinam alteração substancial da narrativa anterior” (RHC 89.527/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018).

    O recebimento do aditamento é o marco interruptivo da prescrição quando há alteração substancial dos fatos anteriormente narrados denúncia, passando a descrever novo fato criminoso. (HC 273.811/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016)

    O recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição. Na hipótese, o Ministério Público aditou a denúncia, em decorrência da aplicação do instituto da mutatio libelli, a fim de incluir circunstância fática não contida na inicial que configura a qualificadora prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, referente à incapacidade para as ocupações habituais da vítima por 30 dias. Houve, portanto, inovação substancial da exordial acusatória e o recebimento deste aditamento é marco interruptivo do prazo prescricional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1350483/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

  • Comentários:

    a) A mudança do fato incialmente narrado, alterando-lhe SUBSTANCIALMENTE a sua definição jurídica, implicará a modificação do prazo de interrupção da prescrição, em razão do novo recebimento da denúncia (art. 117, I, CP).

    b) A inclusão de novos réus não ocasiona interrupção da prescrição em relação aos demais já denunciados, salvo quando também a eles imputada a prática de outros fatos.

    Fonte: Comentários ao CPP (Douglas Fischer e Pacelli).

  • Eu não entendi porque partir do princípio que é mutatio libelli. O que indicaria isso no enunciado?

    "Elemento de prova" ? achei muito vago