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ARE 878911 RG / RJ - RIO DE JANEIRO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 29/09/2016
Publicação: 11/10/2016
Órgão julgador: Tribunal Pleno
1. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
Tese: "Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)".
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ADENDO
--> Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias:
- STF ARE 878911 - 2016: Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
--> Não confunda:
-STF Info 1.039 - 2021: Inconstitucionalidade de lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha atribuições ao DETRAN ⇒ Essa lei trata sobre “atribuições” de órgãos/entidades da administração pública, matéria que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88).
- Normas instituidoras de reserva de iniciativa são de reprodução obrigatória na Constituição dos estados, por traduzirem expressão do princípio da separação dos poderes.
- Idem caso disponha sobre o Conselho Estadual de Educação. (ADI 2654).
*obs: dispor sobre atribuições, inclusive, sequer precisa de lei, desde a EC 32/01 → decreto autônomo.
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GABARITO - E
Inteiro teor :
ARE 878911
Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)".
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Informativo 1039 STF (2021) - É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha obrigações ao DETRAN (a criação de atribuições a órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo, por meio de lei oriunda de projeto de iniciativa parlamentar, revela-se colidente com a reserva de iniciativa do Governador do Estado: arts. 61, § 1º, II, e, 84, VI, a, CF).
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Obs.: ARE 878911 RG / RJ - Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
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A falta de previsão de fonte de custeio para a criação de despesa éinconstitucionalidade formal:
3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do artigo 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente" (ADI 5.816, relator ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2019, grifos dos autores)
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E – CORRETA. Ainda que o projeto de lei tenha implicado aumento de despesas nos órgãos envolvidos, não há que se falar em inconstitucionalidade na iniciativa da Câmara dos Deputados. Logo, o projeto de lei não apresenta vício de iniciativa, pois, embora tenha implicado em obrigações para o Poder Executivo, não institui novas atribuições para os órgãos envolvidos.
STF em julgamento de Repercussão Geral no Tema 917, restou fixada a tese de que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, EMBORA crie despesa para a Administração, NÃO trata da sua ESTRUTURA ou da ATRIBUIÇÃO de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”.
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Esse julgado caiu na PGE GO, organizado pela FCC
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.074 RORAIMA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. LEI Nº 1.293, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. RENÚNCIA DE RECEITA SEM ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150, II, DA CARTA MAGNA: CARÁTER EXTRAFISCAL DA ISENÇÃO COMO CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
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Vamos analisar as alternativas, levando em consideração todos os detalhes trazidos no enunciado.
- alternativa A: errada. Observe que a simples determinação de colocação de câmeras de segurança não implica em interferência indevida na esfera de competências da administração estadual, pois não houve nenhuma disposição ou alteração de atribuições de órgãos administrativos. Sobre o tema, o STF já entendeu, no julgamento do ARE 878911, que "Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos".
- alternativa B: errada. Esta vedação, prevista no art. 195, §5º da CF/88, diz respeito à criação de novos benefícios ou serviços da seguridade social, e não se aplica ao caso. A propósito, como visto no ARE 878911, o STF já entendeu que não há inconstitucionalidade neste contexto.
- alternativa C: errada. Só haveria vício de iniciativa se a lei em questão tratasse de temas abrangidos pelo art. 61, §1º da CF/88 ou que alterasse a competência de órgãos da administração estadual, o que não foi o caso. Sobre o tema, observe o entendimento do STF na ADI n. 6132:
"As normas instituidoras de reserva de iniciativa são de reprodução obrigatória na
Constituição dos estados, por traduzirem expressão do princípio da separação dos
poderes, impondo-se sua observação compulsória pelos demais entes da Federação. Assim, compete ao Governador iniciar o processo legislativo de lei que vise estabelecer atribuições e obrigações a órgãos componentes da estrutura administrativa
do Poder Executivo estadual" (Info 1039).
- alternativa D: errada. Como visto acima, se houver a intenção de alterar as atribuições e obrigações de órgãos que compõem a estrutura administrativa do Estado, o projeto de lei deverá ser apresentado pelo Chefe do Poder Executivo local.
- alternativa E: correta. Este é o entendimento do STF - como a lei dispõe apenas sobre a instalação de câmeras, sem alterar competências de órgãos ou interferir na estrutura administrativa, não há inconstitucionalidade no caso. Veja, como já indicado, o entendimento da Corte no ARE 878911.
Gabarito: a resposta é a LETRA E.