SóProvas


ID
5592577
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Joana e sua família contrataram com a companhia aérea ZZ o serviço de transporte aéreo internacional do Brasil para a Espanha, com passagens de ida e volta. Ao desembarcarem no destino, juntamente com os demais passageiros, constataram que sua bagagem tinha se extraviado.

Assim que retornaram ao Brasil, Joana e sua família ajuizaram ação de reparação de danos em face da companhia aérea ZZ, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em sua defesa, a companhia argumentou com a existência de convenção internacional (CI), devidamente ratificada pelo Estado brasileiro antes da promulgação da Constituição da República de 1988, cuja aplicação resultaria na fixação de indenização em patamares sensivelmente inferiores. Acresça-se que a sede da multinacional está situada em país que igualmente ratificou a convenção.


À luz da sistemática constitucional, o juiz de direito, ao julgar a causa, deve aplicar, nas circunstâncias indicadas:

Alternativas
Comentários
    • Ementa: Direito do consumidor. Transporte aéreo internacional. Conflito entre lei e tratado. Indenização. Prazo prescricional previsto em convenção internacional. Aplicabilidade. 1. Salvo quando versem sobre direitos humanos, os tratados e convenções internacionais ingressam no direito brasileiro com status equivalente ao de lei ordinária. Em princípio, portanto, as antinomias entre normas domésticas e convencionais resolvem-se pelos tradicionais critérios da cronologia e da especialidade. 2. Nada obstante, quanto à ordenação do transporte internacional, o art. 178 da Constituição estabelece regra especial de solução de antinomias, no sentido da prevalência dos tratados sobre a legislação doméstica, seja ela anterior ou posterior àqueles. Essa conclusão também se aplica quando o conflito envolve o Código de Defesa do Consumidor. 3. Tese afirmada em sede de repercussão geral: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 4. Recurso extraordinário provido.
    • (ARE 766618, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)
  • Complemento:

    Art. 178, CF. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.   

  • Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 866)

    .

    As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. A tese fixada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. STJ. 3ª Turma. REsp 1842066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673).

    .

  • DANO MATERIAL - APLICAM-SE AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS (INTERNACIONAL) OU O CDC (NACIONAL)

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 866).

    • CF, Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

    É possível a limitação, por legislação internacional especial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 626).

    -----------------------------------------------------

    1) as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC;

    2) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.

    -----------------------------------------------------

    DANO MORAL - APLICA-SE O CDC SEMPRE!!!

    As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673).

  • Conhecia o julgado e a matéria, mas “sempre” prevalece é complicado, porque a questão deixou em aberto a possibilidade de a ação também se referir a danos morais..

  • Informativo 866 STF (2017) - Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC.

    .

    Informativo 673 STJ (2020) - As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC (em caso de dano material aplica-se a convenção internacional).

  • ESTE LIXO NÃO FOI ANULADO?

  • Gabarito - B

  • Entendo que a questão deveria ser anulada.

    Informativo 673 STJ (2020) - As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC (em caso de dano material aplica-se a convenção internacional

    OU seja, Não prevalece sempre, pois em caso de dano moral não seguem os limites previstos na Convenção

    CF art. 5 § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.                (Atos aprovados na forma deste parágrafo:     ,     ,     ,     )     

    Art. 178, CF. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.  

  • A FGV está totalmente atécnica. Esta banca tem que lembrar que está fazendo prova para magistratura.

    Tá complicado fazer prova desta banca.

  • B – CORRETA. A Convenção Internacional deve prevalecer sobre o CDC, uma vez que, há expressa previsão no art. 178 da CF.

    “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. (STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017. Repercussão Geral. Info 866.)

  • A palavra "Sempre" torna o item duvidoso, tendo em vista que no caso de indenização por danos morais não se aplica tal limitação. (informativo 673 STJ- 2020)

  • CI sobre Transporte Aéreo é a única hipótese de supralegalidade expressa na CF, ok. Mas não é sempre que será aplicada, pois n se aplicará aos danos morais.

  • Assertiva B

    Sempre prevalece com exceções….

    Realmente, vida de concurseiro não é fácil!

  • Gabarito absurdo, comecei a ler a questão e lembrei da diferenciação entre o dano patrimonial e o moral, achei que a questão iria por ai, quando vi as opções fiquei sem entender nada.

  • Como sempre a FGV cometendo deslize ao elaborar a prova. Será que ela não revisa a prova antes de aplicá-la?

    Primeiro de tudo é que a assertiva B está errada, pois nem sempre a convenção internacional vai prevalecer sobre as normas infraconstitucionais. A convenção somente vai prevalecer para ações de indenização por danos materiais, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal. No que tange aos danos morais, segundo o julgado do STF, deve-se aplicar as normas internas, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor juntamente com o Código Civil, razão pela qual, nesse caso, não prevalece os tratados internacionais. Logo, o erro grave da questão foi ter colocado o advérbio sempre.

    O segundo ponto é que o examinador colocou expressamente no enunciado da questão que Joana ajuizou uma ação de reparação de danos [aqui o examinador está se referindo ao dano moral e/ou material?], de modo que o enunciado ficou vago e incompreensível. Dessa forma, o respectivo enunciado deveria ser anulado, porque falta clareza e precisão!

  • Se a convenção internacional versar sobre a temática, ela deve sempre ser aplicada.  

    A resposta B é a única afirmativa que se pode ecolher, nem que seja por exclusão (Todas as demais estão erradas). Vejamos:

    De fato, o STF em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor

    De fato, a CI não se aplica para danos morais (conforme entendimento do STJ no informativo 603) As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.

    Mas vejam que, a alternativa B, está a afirmar que: a CI, que, por expressa previsão constitucional, sempre prevalece sobre as normas infraconstitucionais afetas à temática;

    E isso é correto sim! Perceba que a CI só não se aplica ao dano moral porque ela não tratou expressamente o dano moral. Do contrário, ela seria aplicada e não o CDC, por força da CF: Apesar da norma internacional, não mencionar claramente a espécie de danos aos quais se refere, é preciso considerar que ela representou uma mera atualização da Convenção de Varsóvia, firmada em 1929, quando sequer se cogitava de indenização por danos morais. Assim, se a norma original cuidou apenas de danos materiais, parece razoável sustentar que a norma atualizadora também se ateve a essa mesma categoria de danos.

    Assim, se o CI estivesse tratando dos danos morais, ele seria aplicado e não o CDC. E por que? Por força constitucional:

    (...) Constituição Federal de 1988 determinou que, em matéria de transporte internacional, deveriam ser aplicadas as normas previstas em tratados internacionais. Veja:

    Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

    Assim, podemos afirmar que convenção internacional (CI), por expressa previsão constitucional, sempre prevalece sobre as normas infraconstitucionais afetas à temática; (entendimento do STF sobre as convenções internacionais).

  • É aquele negócio...se vc estudar, vc erra!

  • Aplica a Convenção de Varsóvia em voôs internacionais, não o CDC.

  • Tese afirmada em sede de repercussão geral:

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

    Recurso extraordinário provido. (ARE 766618, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)

  • não é sempre, mas sobre danos MATERIAIS.
  • B

    Trata-se de exemplo de tratados internacionais de direitos humanos com caráter supralegal, que regem a responsabilidade das companhias aéreas de passageiros (indenização por perda de bagagens e temas correlatos), nos termos do art. 178 da Constituição e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O STF se pronunciou no sentido de que a Convenção de Varsóvia se sobrepõe ao CDC nas questões de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros:

    Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

    "Neste caso, os tratados em questão não gozam de estatura normativa supralegal de acordo com a orientação firmada no RE 466.343, uma vez que seu conteúdo não versa sobre a disciplina dos direitos humanos. Sendo assim, a antinomia deve ser solucionada pela aplicação ao caso em exame dos critérios ordinários, que determinam a prevalência da lei especial em relação à lei geral e da lei posterior em relação à lei anteriorFixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" ( RE 636.331, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento 25/5/2017, Plenário, Tema 210).  

    O entendimento predominante no STF foi de que as referidas Convenções Internacionais não possuem caráter de direitos humanos e portanto não ostentariam forma "supralegal", ao contrário do que advoga, por exemplo, Celso Ribeiro Bastos. Mas na prática, é isso que acontece, visto que os referidos tratados se sobrepõem à legislação infraconstitucional, mas se mantém sob a tutela da Constituição Federal.   

  • Acertei o gabarito, mas deu um frio na espinha esta parte aqui: a CI, que, por expressa previsão constitucional, "SEMPRE prevalece sobre as normas infraconstitucionais afetas à temática". Acertei pois a outra alternativa que fazia alusão à CI se referia à que se tratava de direitos humanos, que pede o quórum de EC's. Mas não entendi este SEMPRE do enunciado.