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ID
5592586
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria teve uma série de produtos apreendidos em seu estabelecimento sob o argumento de a comercialização ser proibida no território brasileiro. Ato contínuo, ao receber o respectivo auto de apreensão, apresentou sua defesa, argumentando, com provas documentais, que a lista de produtos proibidos, na qual se baseara a autoridade administrativa, fora alterada em momento pretérito. Sua defesa, no entanto, não foi acolhida. Ao ser notificada da decisão, interpôs recurso administrativo endereçado à autoridade superior, que ocupava o último grau do escalonamento hierárquico. O recurso, todavia, não foi conhecido por esta última autoridade, já que Maria não atendera a um dos pressupostos de admissibilidade previstos na legislação municipal, consistente na realização de depósito prévio correspondente a 50% do valor das mercadorias. Esse quadro permaneceu inalterado em juízo de retratação.


À luz da sistemática afeta à súmula vinculante, Maria:

Alternativas
Comentários
  • É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Art. 988 CPC. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade

    *Qualquer erro me avisem

  • Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    ==

    Lei 11417/06.

    Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2º. Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Não precisa esgotar instâncias ordinárias?

  • É necessário o esgotamento das vias ordinárias para ser possível a reclamação???

    • se houver descumprimento de decisão do STF proferida em sede de controle concentrado (abstrato) de constitucionalidade, é possível o ajuizamento de Reclamação sem a necessidade do esgotamento das instâncias ordinárias;
    • se houver o descumprimento de enunciado de súmula, é desnecessário o esgotamento das vias ordinárias para se ingressar com reclamação
    • caso a decisão descumprida tenha sido prolatada em recurso extraordinário (seja ele apenas com repercussão geral reconhecida ou submetido à sistemática dos recursos repetitivos), a Reclamação apenas será possível se antes restarem esgotadas as vias ordinárias.

  • CF, Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (EC 45/2004)

    .

    Súmula Vinculante 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • GABARITO - B

     cabe reclamação no STF:

    (i) preservar a competência do tribunal;

    (ii) garantir a autoridade de suas decisões;

    (iii) assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade.

    ________________________

    Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Se tratando de RECLAMAÇÃO e súmulas vinculantes, é preciso esgotar as vias administrativas ( Lei 11.417/06), as instâncias ordinárias não (CPC, art. 988, III)

  • Qual a diferença para essa questão aqui?

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/bd2360e0-51

    Ana ingressou com ação popular em face do Estado Alfa, embasando-se na indevida extensão do direito ao auxílio-alimentação aos servidores inativos, o que estaria em desacordo com a ordem constitucional. Para sua surpresa, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital julgou improcedente o pedido formulado.

    Como Ana entende ter sido violada uma súmula vinculante, para que a matéria possa ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal com a maior celeridade possível, considerando a decisão do juízo, será preciso:

    C

    Resposta: exaurir os recursos nas instâncias ordinárias e ajuizar reclamação;

  • Acredito que quando a questão diz "à luz da sistemática afeta à súmula vinculante" está pedindo o que tem na lei, especialmente nas que regulam a "sistemática", ou seja, o processo relativo à SV, e não o entendimento do STF :(

    P.S.: Sei que isso é sacanagem, mas é FGV né, sempre inovando no uso da Língua Portuguesa.

  • Gabarito - B

    (Lei da Súmula Vinculante - LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.)

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias ADMINISTRATIVAS.

    Logo, esgotada a via administrativa (hipótese da questão), já é possível proceder com a Reclamação no STF.

    *obs: o esgotamento é da via administrativa e não das instâncias ordinárias.

  • B – CORRETA. A exigência da autoridade administrativa é inconstitucional, vez que ofende o art. 5º, XXXIV, "a", e LV da CF/88, sendo tal fato previsto em súmula vinculante nº 21 “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”

    Lei 11417/06. Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    • CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO AMBITO DA CF: 

    >> preservação da competência do STF ou do STJ; 

    >> garantia da autoridade das decisões proferidas pelo STF ou pelo STJ 

    >> observação de enunciado de súmula vinculante. 

  • Falou em súmula vinculantes, já vê se tem reclamação ao STF…
  • Sobre a alternativo "A":

    CPC, Art. 988: (...)

    § 5º É inadmissível a reclamação:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • A parte final da letra B me pegou

    pode submeter a decisão, via reclamação, ao Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Tribunal anulá-la e determinar a prolação de outra, com aplicação da súmula vinculante;

    rt. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2º. Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Questão idêntica a Q1852685 em que a FGV fala que é NECESSÁRIO o esgotamento das instâncias ordinárias para se entrar com Reclamação Constitucional

    Uma hora fala que precisa esgotar as vias ordinárias

    Outra hora fala que não tem necessidade

    Difícil saber o que a banca quer

    De toda forma vejamos o que diz o CPC e a Lei da S.V. respectivamente.

     "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    § 5º É inadmissível a reclamação:            

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.      

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."

    Assim, devemos ter muita atenção na hora de responder questões sobre Súmulas Vinculantes pois ela pode cobrar ou não a necessidade de se esgotar as instâncias ordinárias e/ou administrativas para se entrar com a Reclamação.

  • Art. 103-A, § 3º da CF: Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.    

  • Súmula Vinculante 21- É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Lembro que a Reclamação não depende de esgotamento das vias ordinárias quando oriunda de ato administrativo.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre a temática da reclamação constitucional.

    2) Base legal (Lei 11.417/2006)

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

    3) Base jurisprudencial

    Súmula Vinculante 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    4) Exame das assertivas e identificação da resposta

    É importante ressaltar que se trata de uma violação expressa ao enunciado de súmula vinculante 21. Cabendo, pois, a reclamação constitucional.

    a) ERRADO. Conforme art. 7º, caput, da Lei 11.417/2006, da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. Muito cuidado, pois a reclamação exige o esgotamento das vias administrativas, e não das vias judiciais.

    b) CERTO. Nos termos do art. 7º, §2º, da Lei 11.417/2006, ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

    c) ERRADO. Considerando que houve violação à súmula vinculante, cabe a reclamação constitucional ao STF.

    d) ERRADO. Considerando que houve violação à súmula vinculante, cabe a reclamação constitucional ao STF.

    e) ERRADO. Pode submeter a decisão ao STF, posto que houve violação a súmula vinculante 21.

    Resposta: B.

  • Questão linda. Não pode ser a A pq a reclamação pressupõe o esgotamento da via administrativa, e não da judicial.