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arts. 109, II e 105, II, c da CF
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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GABARITO - A
Recurso ordinário no STJ:
Art. 105, II, c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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Diferença:
Causa envolvendo Município ou pessoa residente/domiciliada no Brasil X Estado Estrangeiro ou Org. Internacional = Juiz Federal com R.O. para o STJ (art. 109, II e art. 105, II, alínea c, ambos da CF/88)
Litígio envolvendo Estado/DF/União/Território X Estado Estrangeiro ou Org. Internacional = STF julga ORIGINARIAMENTE (Art. 102, I, alínea e da CF/88)
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Então se o processo envolver um estado estrangeiro:
1º) Ação deverá ser proposta na 1º instância, mas no juizo federal (Art. 109, CF - aos juízes feredais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro/organismo internacional e município ou pessoa domiciliada/residente no país)
2º) E em caso de recurso? Cabe Recurso Ordinário ao STJ (Art. 105, II - Compete ao STJ, julgar em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estranfeiro/organismo internacional de um lado e do outro lado Município ou pessoa domiciliada/residente no país)
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A – CORRETA. Havendo litígio envolvendo estado estrangeiro e uma pessoa domiciliada em território nacional a competência para resolver a questão, em primeira instância, será de um Juiz Federal. Em grau recursal, através do recurso ordinário, a competência será do STJ.
CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
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> envolvimento de organismo estrangeiro:
JUIZ FEDERAL: entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.
RECURSO ORDINARIO NO STJ: forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
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Litígio
Est x U
U x DF
Est x DF
QUEM JULGA É O STF
ORG. INTERN. X MUNICÍPIO
Just. Fed. Cabendo recurso ORDINÁRIO para o STJ
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Adendo:
São funções básicas do Recurso Ordinário (RO):
1) Criar um duplo grau de jurisdição onde não existiria:
- Art. 1.027 incisos I e II, alínea "a" CPC. Vejam que nesses casos, se a decisão é originária de um tribunal, não haveria um duplo grau de jurisdição, visto que o duplo grau de jurisdição, em regra, existe quando ações são intentadas no juízo de 1º grau.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em ÚNICA instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em ÚNICA instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
2) Excepcionar o duplo grau de jurisdição:
- Art. 1.027 inciso II, alínea "b" CPC e art. 102, II, alínea "b" CF. Nesses casos, há de fato duplo grau de jurisdição, mas ele é excepcionado, visto que da decisão do juiz de 1º grau, cabe RO que será direcionado não para o tribunal de 2º grau, mas para o STJ e STF respectivamente.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) o crime político;
Imperioso lembrar que o RO tem recorribilidade secundum eventum litis, ou seja, só caberá recurso se a decisão for DENEGATÓRIA.
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Joana, a esbulhada...
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Gabarito: letra A
EE ou OI x U, E, DF, T ➡️ STF
EE ou OI x M ou Pessoa: começa no 1º grau ➡️ sobe p/ STJ em caso de RO (rec. ordinário)
Legenda:
- EE = Estado Estrangeiro
- OI = Organização Internacional
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as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País serão processadas e julgadas pelos juízes federais (art. 109, II). Da decisão,
caberá recurso ordinário ao STJ, sem passar antes pelo TRF.
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mesma questão que caiu pra delegado rn
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QUESTÃO PARECIDA: 1771665 (DELTA PC/RN - 2021) - https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/13446b84-eb
FUNDAMENTAÇÃO: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II – julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
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Oloko, poe eles pra correr, Joana!
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Gab A
Havendo litígio envolvendo estado estrangeiro e uma pessoa domiciliada em território nacional a competência para resolver a questão, em primeira instância, será de um Juiz Federal. Em grau recursal, através do recurso ordinário, a competência será do STJ.