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GABARITO: LETRA A. Apenas a I está correta (com a ressalva de que a II também poderia ser, na minha opinião).
I - CERTA. Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. § 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
II - ERRADA. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Embora o artigo 967 do CC estabeleça a obrigatoriedade do registro, a sua ausência implica em irregularidade, mas não descaracteriza a atividade empresarial. Assim, a alternativa estaria incorreta por não estar de acordo com o artigo 966.
Ocorre que o modo como a assertiva foi redigida me parece dúbia. De fato, a pessoa natural inscrita na junta comercial nos termos exposto TAMBÉM será considerada empresária.
III - ERRADA. Além de existir a limitação de dois anos, os atos não são nulos. Segundo André Santa Cruz: "as obrigações contraídas por um “empresário” impedido NÃO são nulas. Ao contrário, elas terão plena validade em relação a terceiros de boa-fé que com ele contratarem."
Os militares são legalmente impedidos de exercer atividade empresarial (art. 29 da Lei 6.880, de 1980). Nesse caso, aplica-se o disposto no artigo 973 do Código Civil. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.
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II. Considera-se empresário a pessoa natural, com firma inscrita na Junta Comercial, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Existem dois tipos de empresário: o "empresário individual" e a "sociedade empresário". Havia ainda o "empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI" (o correto seria "empresário individual"...), mas foi extinto.
"Empresário individual" usa firma.
Disso tiramos que não há erro algum na alternativa!
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Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
A Junta Comercial realiza registros empresariais voltados para sociedades empresárias personalizadas. Enquanto que o Registro Civil das Pessoas Jurídicas encarrega-se em efetivar o registro das sociedades simples, ainda que estas tenham na forma de um dos tipos de sociedade empresária, de acordo com o art. do .
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pessoa natural, com firma inscrita na Junta Comercial ??? Oopa!
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A- CORRETA.
I. CORRETO – De acordo com o parágrafo 1º do art. 975 do Código Civil, o juiz pode nomear um ou mais gerentes em todos os casos que entender conveniente.
II. INCORRETO – O gabarito trouxe esta assertiva como incorreta. De fato, empresário não é necessariamente aquele que tem o registro. Se ele não tiver o registro, ele continua sendo empresário (mesmo que irregular!). Para ser empresário basta preencher os requisitos do art. 966 do Código Civil, não sendo o registro um deles.
Porém (e aqui vem o ponto controverso desta assertiva), o que é dito nesta assertiva não está incorreto. O empresário com registro também é empresário. Se assertiva falasse que o registro era EXIGIDO, aí estaria incorreta, mas não está incorreta. FONTE: MEGE
III. INCORRETO – Na verdade, os atos são declarados válidos, com fundamento no art. 973 do Código Civil.
“Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.”
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Erro da afirmativa 2 (no meu ponto de vista): empresário é o exercício profissional da atividade empresarial. São formas de empresário: o empresário individual; o empresário rural; a EIRELI e as mais variadas formas de sociedade empresarial.
A questão fala em pessoa natural, o que remete ao empresário individual. Tecnicamente, pessoa empresária é apenas na figura do empresário individual; aquele que usa de sua personalidade natural (exemplo: camelô). O dono de um empresa não é empresário, mas sim empreendedor.
Em se tratando de empresário individual, sua inscrição será promovida no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não na junta comercial, cuja competência é para registro das sociedades empresárias.
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Pessoal, cuidado!
Empresário individual (pessoa natural) também se inscreve perante a Junta Comercial, possui firma e recebe um NIRE (Ex: Helena Faustina Comércio de Colchões EPP). É o que se extrai do art. 967 do Código Civil. O item II foi considerado errado porque esse registro perante a Junta não é constitutivo da qualidade de empresário, mas apenas declaratório. Empresário é quem realiza atividade empresarial, independentemente de registro, nos termos do art. 966 do Código Civil. Embora o registro seja obrigatório, a ausência dele não desconstitui a qualidade do empresário.
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Além da dubiedade da alternativa II da questão...na minha ótica, o Código Civil não diz que o juiz é quem vai nomear, mas sim o representante/assistente do incapaz, com a aprovação do juiz. Além disso, o § 1º menciona nomeação de gerente, no singular.
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
Questão muito mal formulada!
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"Concordamos que o Enunciado I está correto (art. 975, §1º do Código Civil – CC) e que o Enunciado III está errado (art. 973 do CC).
No que diz respeito ao Enunciado II, embora o registro na Junta Comercial, como regra, não seja constitutivo da qualidade de empresário, a assertiva de tal inciso não está errada, uma vez que será, sim, empresário individual a pessoa natural, com firma inscrita na Junta Comercial, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Embora haja a possibilidade de o empresário individual funcionar de forma irregular, o fato de ele estar inscrito na Junta Comercial e exercer a ‘empresa’ faz com que a pessoa natural deva ser considerada empresária (há inclusive a obrigatoriedade do registro por força art. 967 do CC).
Ou seja, o Enunciado II está correto, lembrando que, sendo uma afirmação geral, para que se abarque o empresário individual rural, o registro será imprescindível para a sua caracterização como empresário (art. 971 do CC)."
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Com todo respeito aos amigos que criticam a questão. Mas o enunciado é claro ao pedir que se considere a *letra da lei*.
Ou seja, com base nas prescrições legais:
Nos termos da lei, Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Ainda, percebam que, se a letra de lei tivesse usado "registro na junta comercial" estaria a excluir como empresário aqueles não registrados.
É muito importante ler o enunciado da questão. Por exemplo, ela pode pedir não a letra de lei, mas sim, entendimentos do STJ. E no fim isso faz diferença.
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Sociedades também são empresários, não apenas pessoa natural. Numa LTDA, por exemplo, sócios são pessoas naturais, e o empresário(a) a própria sociedade LTDA. Bjos
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Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
REPRESENTANTE DO INCAPAZ. IMPEDIMENTOS:
1) a possibilidade de, por fortuito, o representante do incapaz ser impedido de exercer a atividade empresarial a solução ficará a cargo do magistrado, que deverá avaliar a (s) pessoa (s) que o represente alvitrará, aprovando-a (s) ou não;
2) o magistrado pode ainda, se julgar oportuno, nomear um gerente em outras hipóteses, mesmo o representante sendo apto;
3) o fato do juiz aprovar e legitimar um gerente, não exaure a responsabilidade do representante ou assistente do menor no que tange aos atos cometidos pelos gerentes nomeados;
4) o representante do incapaz (tutor ou curador), responde indireta e objetivamente pelos atos dos incapazes que estejam sob sua autoridade e companhia.
CC/JUSPODIVIM.
>> aonde está o plural, aonde se fala na possibilidade de nomear um ou mais gerentes quando o juiz entender ser conveniente???
> COMO É: § 1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
> COMO A QUESTÃO DIZ QUE É: §1 do mesmo modo serão nomeados gerentes em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.