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ID
5592613
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Armazém Jari Ltda., credor de duplicata rural recebida por endosso translativo do primeiro beneficiário, ajuizou ação de execução por quantia certa em face do aceitante (pessoa jurídica) e de seu avalista (pessoa física, membro do quadro social da pessoa jurídica aceitante), bem como em face do endossante (sacador da duplicata). É fato incontroverso que a duplicata rural não foi submetida a protesto por falta de pagamento.


Ao avaliar a legitimidade passiva dos demandados (aceitante, avalista e endossante), o juiz concluiu que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "A"

    Decreto-Lei 167/1967 (Lei das Duplicatas Rurais),

    Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

    § 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)”.

  • Lei n. 5.474/68 (Lei de Duplicatas)

    Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. 

    (...)

    § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.  

  • Para explicar melhor, já que esses termos específicos usados nos títulos de crédito podem ser bem chatos de lembrar.

    ENDOSSO é o ato que transfere o direito de receber o valor nominal de um título de crédito, do endossante para o endossatário.

    Quanto ao ENDOSSANTE, ressalvada cláusula expressa em contrário, que deve constar do endosso, ele não responde pelo cumprimento da prestação constante do título. Art. 914 do CC/02. Caso tenha assumido responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário. E caso pague o título, tem ação de regresso contra os coobrigados anteriores.

    O ACEITE é ato através do qual o SACADO se compromete ao pagamento do título ao SACADOR (credor), na data do vencimento.

    Enfim, o AVAL trata-se de espécie de garantia do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Ou seja, o avalista é um garantidor do pagamento do título de crédito. Importante lembrar que subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

    Então, na questão acima, temos um devedor principal (sacado/aceitante), um devedor solidário garantidor (avalista), e um credor (armazém jari, endossatário). O endossante era o credor original do título de crédito (sacador), até transferí-lo por meio do endosso. 

  • Armazém Jari Ltda., credor de duplicata rural recebida por endosso translativo do primeiro beneficiário, ajuizou ação de execução por quantia certa em face do aceitante (pessoa jurídica) e de seu avalista (pessoa física, membro do quadro social da pessoa jurídica aceitante), bem como em face do endossante (sacador da duplicata). É fato incontroverso que a duplicata rural não foi submetida a protesto por falta de pagamento.

    Duplicata rural

    A original era:

    Y ---> X

    Depois...

    X (PJ, aceitante. Endossou para) ---> Armazém Jari Ltda. (credor)

    |

    avalista (PF)

    Execução: Armazém Jari Ltda. vs. X (aceitante) + avalista + Y (endossante). Não houve protesto da duplicata rural.

    Via de regra, a duplicata aceita pode ser executada sem protesto. A sem aceite, precisa do protesto, mesmo por parte do endossatário, sob pena de perda do direito de regresso.

    No caso, como a duplicata rural não foi protestada (o que, a bem dizer, é dificílimo de se ver na prática), só tem legitimidade passiva X e o avalista...

  • A – CORRETA. Como regra, a duplicata rural segue as normas de direito cambial, mas o art. 60 do Decreto-lei 167, de 1967, estabelece algumas peculiaridades:

    Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

    § 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

    § 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

    § 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

    § 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores. 

  • GAB: A

    § 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)”.

  • Gabarito: A.

    Para compreender melhor a questão, necessária uma recapitulação do tema.

    O aceite na duplicata.

    “Nas duplicatas, o aceite seria apenas a transformação de uma obrigação contratual em obrigação cambial, ou seja, se existir a obrigação contratual o sacado tem o dever de dar o aceite. Não será uma obrigação nova, mas apenas a confirmação de uma obrigação já existente. Diante disso, afirma-se que o aceite na duplicata é obrigatório, porquanto só pode ser recusado nas hipóteses previstas na lei (arts. 8o e 21 da Lei no 5.474/68)” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito, v. 2 / Marlon Tomazette. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas, 2017).

    Execução do devedor principal.

    Para a execução do devedor principal (aceitante), é sempre necessário que ele tenha assumido obrigação de pagar a duplicata por meio do aceite, seja ordinário, seja presumido ou por comunicação. No caso do aceite ordinário, é suficiente a apresentação do próprio título aceito, para a execução (Lei no 5.474/68 – art. 15, I). (...) De outro lado, no caso do aceite presumido há que se apresentar o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços, o protesto e o próprio título (Lei no 5.474/68 – art. 15, II). (...) Por fim, no caso do aceite por comunicação, é suficiente para a execução do sacado a apresentação da comunicação escrita dele noticiando o aceite e a retenção do título (Lei no 5.474/68 – art. 7o, § 2o).

    Execução dos devedores indiretos.

    Para executar os devedores indiretos (endossantes e respectivos avalistas), é essencial a apresentação do título e do protesto tempestivo (Lei no 5.474/68 – art. 13, § 4o). Basta apresentar o instrumento no qual eles se vincularam cambialmente, isto é, o título e a comprovação de que aquele que deveria pagar não o fez ou não o fará (protesto). Especificamente em relação ao protesto, é oportuno ressaltar que o protesto só serve para a cobrança dos devedores indiretos se for requerido em até 30 dias a contar do vencimento do título. Para a execução desses devedores, não é necessária a comprovação da entrega das mercadorias, ou da prestação de serviços” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito, v. 2 / Marlon Tomazette. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas, 2017).

  • Parabéns aos colegas que acertam, com convicção, esse assunto na prova e aqui no QC!

    Acho quase impossível entender esse assunto de títulos de crédito.

    Na verdade, acho que nunca entenderei, ainda mais quando a FGV for a péssima banca que é!