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GABARITO: LETRA "A"
Decreto-Lei 167/1967 (Lei das Duplicatas Rurais),
Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)”.
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Lei n. 5.474/68 (Lei de Duplicatas)
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.
(...)
§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
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Para explicar melhor, já que esses termos específicos usados nos títulos de crédito podem ser bem chatos de lembrar.
ENDOSSO é o ato que transfere o direito de receber o valor nominal de um título de crédito, do endossante para o endossatário.
Quanto ao ENDOSSANTE, ressalvada cláusula expressa em contrário, que deve constar do endosso, ele não responde pelo cumprimento da prestação constante do título. Art. 914 do CC/02. Caso tenha assumido responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário. E caso pague o título, tem ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
O ACEITE é ato através do qual o SACADO se compromete ao pagamento do título ao SACADOR (credor), na data do vencimento.
Enfim, o AVAL trata-se de espécie de garantia do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. Ou seja, o avalista é um garantidor do pagamento do título de crédito. Importante lembrar que subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Então, na questão acima, temos um devedor principal (sacado/aceitante), um devedor solidário garantidor (avalista), e um credor (armazém jari, endossatário). O endossante era o credor original do título de crédito (sacador), até transferí-lo por meio do endosso.
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Armazém Jari Ltda., credor de duplicata rural recebida por endosso translativo do primeiro beneficiário, ajuizou ação de execução por quantia certa em face do aceitante (pessoa jurídica) e de seu avalista (pessoa física, membro do quadro social da pessoa jurídica aceitante), bem como em face do endossante (sacador da duplicata). É fato incontroverso que a duplicata rural não foi submetida a protesto por falta de pagamento.
Duplicata rural
A original era:
Y ---> X
Depois...
X (PJ, aceitante. Endossou para) ---> Armazém Jari Ltda. (credor)
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avalista (PF)
Execução: Armazém Jari Ltda. vs. X (aceitante) + avalista + Y (endossante). Não houve protesto da duplicata rural.
Via de regra, a duplicata aceita pode ser executada sem protesto. A sem aceite, precisa do protesto, mesmo por parte do endossatário, sob pena de perda do direito de regresso.
No caso, como a duplicata rural não foi protestada (o que, a bem dizer, é dificílimo de se ver na prática), só tem legitimidade passiva X e o avalista...
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A – CORRETA. Como regra, a duplicata rural segue as normas de direito cambial, mas o art. 60 do Decreto-lei 167, de 1967, estabelece algumas peculiaridades:
Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.
§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.
§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
§ 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores.
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GAB: A
§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)”.
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Gabarito: A.
Para compreender melhor a questão, necessária uma recapitulação do tema.
O aceite na duplicata.
“Nas duplicatas, o aceite seria apenas a transformação de uma obrigação contratual em obrigação cambial, ou seja, se existir a obrigação contratual o sacado tem o dever de dar o aceite. Não será uma obrigação nova, mas apenas a confirmação de uma obrigação já existente. Diante disso, afirma-se que o aceite na duplicata é obrigatório, porquanto só pode ser recusado nas hipóteses previstas na lei (arts. 8o e 21 da Lei no 5.474/68)” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito, v. 2 / Marlon Tomazette. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas, 2017).
“Execução do devedor principal.
Para a execução do devedor principal (aceitante), é sempre necessário que ele tenha assumido obrigação de pagar a duplicata por meio do aceite, seja ordinário, seja presumido ou por comunicação. No caso do aceite ordinário, é suficiente a apresentação do próprio título aceito, para a execução (Lei no 5.474/68 – art. 15, I). (...) De outro lado, no caso do aceite presumido há que se apresentar o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços, o protesto e o próprio título (Lei no 5.474/68 – art. 15, II). (...) Por fim, no caso do aceite por comunicação, é suficiente para a execução do sacado a apresentação da comunicação escrita dele noticiando o aceite e a retenção do título (Lei no 5.474/68 – art. 7o, § 2o).
Execução dos devedores indiretos.
Para executar os devedores indiretos (endossantes e respectivos avalistas), é essencial a apresentação do título e do protesto tempestivo (Lei no 5.474/68 – art. 13, § 4o). Basta apresentar o instrumento no qual eles se vincularam cambialmente, isto é, o título e a comprovação de que aquele que deveria pagar não o fez ou não o fará (protesto). Especificamente em relação ao protesto, é oportuno ressaltar que o protesto só serve para a cobrança dos devedores indiretos se for requerido em até 30 dias a contar do vencimento do título. Para a execução desses devedores, não é necessária a comprovação da entrega das mercadorias, ou da prestação de serviços” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito, v. 2 / Marlon Tomazette. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas, 2017).
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Parabéns aos colegas que acertam, com convicção, esse assunto na prova e aqui no QC!
Acho quase impossível entender esse assunto de títulos de crédito.
Na verdade, acho que nunca entenderei, ainda mais quando a FGV for a péssima banca que é!