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ID
5592616
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os advogados de doze sociedades empresárias integrantes de grupo econômico, todas em recuperação judicial, pleitearam ao juiz da recuperação, em nome de suas representadas, que fosse autorizada a consolidação dos ativos e passivos das devedoras, em unidade patrimonial, de modo que fossem tratados como se pertencessem a um único devedor.


Considerando-se a existência de parâmetros legais para análise e eventual deferimento do pedido, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "B"

    Lei 11.101/05,

    Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    I – existência de garantias cruzadas;

    II – relação de controle ou de dependência;

    III – identidade total ou parcial do quadro societário; e

    IV – atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

  • A consolidação processual representa o processamento da recuperação nos mesmos autos, porém com recuperações autônomas e, principalmente, planos individualizados. Nesse sentido André Vasconcelos Roque (2019, online) ressalta:

     

    Sem embargo dessa questão, é importante que se faça uma advertência: a consolidação processual não afasta a autonomia patrimonial das sociedades recuperandas, que devem continuar a apresentar listas de credores individualizadas e, mais importante, ter o seu plano deliberado pela Assembleia Geral de Credores em votações separadas por seus respectivos credores. Resumindo em uma frase: a consolidação processual não acarreta de forma automática a consolidação substancial.

    Já a consolidação substancial representa uma situação mais complexa, como explica André Luiz Santa Cruz Ramos (2020, p. 1321) há uma desconsideração da personalidade jurídica, implicando na apresentação de um único plano de recuperação que será votado em uma assembleia conjunta formada por todos os credores do grupo econômico.

    Sobre o tema André Vasconcelos Roque (2019, online) ressalta:

     

    Evidentemente, não basta a mera existência de um grupo econômico de direito ou de fato porque, como já dito e reconhecido pela jurisprudência, a consolidação processual na recuperação judicial (litisconsórcio ativo) não leva automaticamente à consolidação substancial. Por isso mesmo, não servem justificativas genéricas para que ocorra tal unificação de ativos e passivos, como a existência de sócios comuns ou escopo comum das sociedades envolvidas.

    Mais do que a simples existência de um grupo econômico, a consolidação substancial exige a efetiva confusão patrimonial entre as sociedades ou, pelo menos, expressiva integração, com adoção, entre outras evidências, de contas centralizadoras, regime de caixa único e coincidência de instalações. (grifos nossos)

  • B – CORRETA. A consolidação substancial está disciplinada pelos arts. 69-J a 69-L da Lei 11.101, de 2005.

    Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:

    I – existência de garantias cruzadas;

    II – relação de controle ou de dependência;

    III – identidade total ou parcial do quadro societário; e

    IV – atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

  • LETRA A: ERRADA pois é desnecessária a aprovação da consolidação pela assembléia de credores;

    LETRA B: CERTA: Letra da Lei. Lei 11.101/2005 Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

    I – existência de garantias cruzadas;

    II – relação de controle ou de dependência;

    III – identidade total ou parcial do quadro societário; e

    IV – atuação conjunta no mercado entre os postulantes.

    LETRA C: ERRADA pois a consolidação só ocorre QUANDO EXISTE a confusão entre os ativos e passivos dos devedores.

    LETRA D: ERRADA pois a lei fala justamente o contrário, no sentido de que a existência de garantias cruzadas é uma das hipóteses de admissibilidade da consolidação.

    LETRA E: ERRADA pois basta a presença de 02 (duas) das hipóteses dos incisos de I a IV do art. 69, acima transcrito..

  • Resposta: B

    LETRA E: para que seja autorizada a consolidação de ativos e passivos de sociedades em recuperação judicial integrantes de grupos econômicos deve ficar constatada, necessariamente, a identidade total ou parcial do quadro societário das devedoras e a atuação conjunta delas no mercado.

    O erro da letra "e" é que essas algumas das hipóteses que podem estar presentes para que ocorra a consolidação substancial de ativos e passivos, mas não são necessariamente estas hipóteses que estarão presentes.

    Art. 69-J. O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses:       

    I - existência de garantias cruzadas;         

    II - relação de controle ou de dependência;        

    III - identidade total ou parcial do quadro societário; e        

    IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.         

  • A leitura atenta do art. 69-J da Lei 11.101 resolve a questão.