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GABARITO: LETRA "B"
Lei 6.404/76,
Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série. (...)
§ 3 É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:
I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou
II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4 A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.
Assim, tendo em vista que o § 3º do art. 55 permite a companhia adquirir debêntures de sua emissão por valor igual ou inferior ao nominal, bem como o § 4º do citado dispositivo, que também permite que a companhia emita debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ambos os pedidos serão julgados improcedentes, uma vez que as deliberações estão de acordo com a legislação.
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GABARITO: LETRA B.
Segundo André Santa Cruz: "Debênture é uma espécie de valor mobiliário emitido pelas sociedades anônimas que confere ao seu titular um direito de crédito certo contra a companhia, nos termos do que dispuser a sua escritura de emissão ou o seu certificado. (...) A doutrina tradicional costuma afirmar que as debêntures representam, grosso modo, um contrato de mútuo/empréstimo que a companhia faz com os investidores adquirentes.
Em relação à sua emissão, a lei 6.404/1976 dispõe que é facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão por valor igual ou inferior ao nominal (art. 55 §3º, I), bem como que emita debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título. (art. 55 §4º)
Assim, ambos os pedidos serão julgados improcedentes, uma vez que as deliberações estão de acordo com a legislação.
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Nunca nem vi.
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Segura na mão de Deeeeuuuusss, e VAI!!
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B – CORRETA. O art. 55, §3º, da Lei 6.404/1976 permite que a companhia adquira debêntures de sua emissão, por valor inferior, igual ou superior ao nominal. Também, o parágrafo 4º do mesmo artigo permite que a companhia emita debêntures sem data expressa de vencimento.
Confira os §§ 3º e 4º da Lei 6.404, de 1976:
Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.
§3º É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:
I – por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou
II – por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§4º A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.
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AÇÕES:
Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
DEBÊNTURES:
Art. 55. § 3 É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão:
I - por valor igual ou inferior ao nominal
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Alguém anotou a placa?