-
GABARITO: LETRA "A"
CC/02, Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
-
Em relação a C: para ter validade perante terceiros é necessário averbar o contrato da transferência na Junta Comercial + publicação no DO.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
-
Análise do artigo 1.148/CC:
“No silêncio das partes, a alienação do estabelecimento compreende todos os bens e todos os negócios jurídicos, ativos e passivos, que dele façam parte. Trata-se de exemplo de negócio entre vivos no qual se transfere uma universalidade. O adquirente, arrendatário ou usufrutuário se sub-rogam em todos os contratos de exploração do estabelecimento, estando excluído dessa regra, por opção legal, os contratos de caráter pessoal. Assim, não existe uma multiplicidade de cessões de posição contratual, mas esse efeito se atinge pelo contrato de cessão de uma universalidade, não sendo necessária a concordância dos contratantes com o estabelecimento ou a empresa.
(…)
O Código possibilita aos terceiros contratantes, inclusive para aqueles cujo contrato não tenha caráter pessoal, o rompimento do contrato que mantinham, se houver justa causa. Por justa causa entende-se, nesse caso, o gravame, o desequilíbrio ou alteração da base do contrato, advindos da transmissão do estabelecimento.”
“O prazo para pleitear a rescisão é de 90 dias contados da publicação da transferência do estabelecimento e não exime o alienante da responsabilidade se agiu com culpa na negociação. Esse prazo refere-se a causa decorrente do trespasse, pois, como é evidente, a qualquer momento em que surgir justa causa posteriormente o contrato pode ser inquinado.”
Excerpt From
Código Civil Interpretado, 4ª edição
Sílvio de Salvo Venosa
This material may be protected by copyright.
-
Além dos comentários já mencionados pelos colegas, o Enunciado da 1° Jornada de Direito Comercial 8 diz que: "A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra, incluindo o contrato de locação".
-
No meu ver a questão deveria ser anulada, por que?
Porque não basta a publicação na imprensa oficial para produzir efeitos perante terceiros...Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial
-
A – CORRETA. Nos termos do art. 1.148 do Código Civil (CC), a regra é a sub-rogação do adquirente em relação aos contratos, salvo se tiverem natureza pessoal, sendo que possível a rescisão por terceiros desde que haja justa causa e essa seja pleiteada em noventa dias a contar da publicação da transferência.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante
-
A questão é respondida a partir da análise dos arts. 1.144 e 1.148, ambos do Cód. Civil:
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Alternativa correta: Letra “A”
-
Tentei redigir o artigo de uma forma mais simples para entender:
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a TRANSFERÊNCIA (TREPASSE) importa a SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, ressalvados os contratos de CARÁTER PESSOAL, já que estes não se SUB-ROGAM na pessoa do adquirente, podendo os TERCEIROS rescindir o contrato em 90 dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa. Neste caso, subsiste a responsabilidade do ALIENANTE em indenizar o ADQUIRENTE eventualmente prejudicado pela rescisão;
Melhorou?
-
Salvo expressa disposição em contrário, o adquirente se sub-roga nos contratos para exploração do estabelecimento, salvo se tiverem caráter pessoal ou, havendo justa causa, for denunciado o contrato em 90 dias da transferência (CC, art. 1.148).
ATENÇÃO! O contrato de LOCAÇÃO é uma exceção, NÃO havendo sub-rogação automática. Aplica-se o art. 13 da Lei nº 8.245/1991 – necessita-se de autorização escrita do locador (Enunciado 234 III Jornada de Direito Civil).
UMA GOTINHA A MAIS: Cláusula de não restabelecimento: prazo de 5 anos. VEJA: “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”
ATENÇÃO! Em caso de usufruto e de arrendamento, o prazo de não concorrência é o da vigência do contrato.
Bons estudos.