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ID
5592643
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Gustavo, com pais já falecidos, solteiro e sem filhos, lavrou, em agosto de 2021, escritura pública de doação de um de seus imóveis situado em Laranjal do Jari (AP) em favor de seu irmão Mário. Gustavo e Mário são domiciliados em Santarém (PA).


À luz da Constituição da República de 1988, da Lei estadual nº 400/1997 e do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) incidente sobre tal doação é devido ao:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "D" - CORRETA

    CF/88, Art. 155, § 1º O imposto previsto no inciso I:        

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    Lei Estadual 400/1997:

    Art. 73. Para efeito do artigo anterior considera-se ocorrido o fato gerador:

    I - na sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória, inclusive na instituição de fideicomisso e do usufruto, na data da abertura da sucessão;

    II - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:

    a) na doação;

    Art. 78. As alíquotas do ITCD são as seguintes:

    I - nas transmissões causa mortis, 4% (quatro por cento) sobre o valor tributável;

    II - nas doações de quaisquer bens e direitos, 3% (três por cento) sobre o valor tributáveis. (Obs: Alíquota menor no caso de doação)

    Parágrafo único. Na hipótese de virem a ser fixadas pelo Senado Federal alíquotas máximas, se inferiores às previstas, essas terão aplicação imediata.