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ALTERNATIVA "E" - CORRETA
IPVA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADQUIRENTE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. Incide a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, em se tratando de contrato de alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público surge como devedora. (STF, RE 727.85/MG, data 22/06/2020)
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Imunidade tributária recíproca (caráter subjetivo)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
Alienação fiduciária em garantia
“A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565).
O que decidiu o STF? Deve-se pagar IPVA no presente caso?
NÃO.
O IPVA é imposto estadual que tem como fato gerador a “propriedade de veículos automotores” (art. 155, III, da CF/88).
A “propriedade” mencionada pela Constituição Federal deve ser interpretada em sentido amplo, de maneira a alcançar a posse a qualquer título.
Como na alienação fiduciária há o desdobramento das faculdades da propriedade, ou seja, como a posse é separada dos demais poderes inerentes à propriedade, o critério para se aplicar a regra da imunidade deve ser a titularidade da posse direta.
Nas exatas palavras do Min. Marco Aurélio:
“Considerando ser a alienação fiduciária o negócio jurídico por meio do qual o devedor fiduciante, em garantia de direito creditório, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel de bem móvel ou imóvel, mantendo-se na posse direta, é de assentar a aplicação da regra de imunidade versada no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal quando o devedor fiduciante for pessoa jurídica de direito público.”
Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público.
STF. Plenário. RE 727851, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 685) (Info 985).
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/83dc55aeb13cc9f621dcbaa80304d506?categoria=14&subcategoria=149&assunto=330
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Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público.
STF. Plenário. RE 727851, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 685) (Info 985).
Imunidade Tributária recíproca é instrumento de calibração e preservação do pacto federativo. É a razão para não ser possível a cobrança de tributos de um ente federado em relação ao outros (autarquias e fundações públicas também são enquadradas).
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E – CORRETA. Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público. (STF. Plenário. RE 727851, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020) (Repercussão Geral – Tema 685) (Info 985).
Considerando ser a alienação fiduciária o negócio jurídico por meio do qual o devedor fiduciante, em garantia de direito creditório, transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel de bem móvel ou imóvel, mantendo-se na posse direta, é de assentar a aplicação da regra de imunidade versada no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal quando o devedor fiduciante for pessoa jurídica de direito público.
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Agregando...
De quem é a responsabilidade de pagar o IPVA no caso de um veículo, em alienação fiduciária ?
STJ decidiu em 2020 ser SOLIDÁRIA - fiduciante e fiduciário.
REsp 1344288/MG
Tem dúvida que vai cair ?
Bora pra cima!!
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Ainda sobre o tema, mas em se tratando de particulares:
O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. STJ. 1ª Turma. AREsp 1.796.224-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/11/2021 (Info 720).
Bons papiros a todos.
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Alternativa D
Informativo 985 STF: Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público. STF. Plenário. RE 727851, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 685)