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ALTERNATIVA "E" - CORRETA
"Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. (RE 136861)
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“Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir. RE 136861
OBS> FGV está cobrando demais esse entendimento, fiquem atentos!!!
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GABARITO - E
tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
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Cabe exatamente no caso da boate Kiss. Boa questão pra cair novamente e na prova da PCERJ, que virou nível juiz pra cima
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Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).
Ou seja, para caracterizar a responsabilidade objetiva por omissao do Estado:
- concessao de licença sem as cautelas legais
- for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
A questao deixa claro que, a comercialização era praticada de forma clandestina,
Portanto: E
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Segundo o M. Roberto Barroso, "A omissão específica no comércio de fogos de artifício ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou forem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. O simples requerimento de licença de instalação ou o recolhimento da taxa de funcionamento não são suficientes para caracterizar o dever específico de agir".
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E – CORRETA. Deve ser julgado improcedente o pedido, uma vez que a responsabilidade civil do Município, para ser caracterizada, teria que implicar na violação de um dever específico de agir.
Para que haja responsabilidade objetiva do Estado são necessários três requisitos:
a) conduta do poder público;
b) dano;
c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta).
Na situação, não existem dois requisitos que são exigidos para a aplicação da responsabilidade objetiva:
• não existe conduta, comissiva ou omissiva, do poder público;
• por conseguinte, o nexo causal não pode ser aferido.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).
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A responsabilidade é por omissão e seria, em tese, subjetiva. Isso já afastaria a tese levantada pelo João.
Além disso, como não houve nenhuma omissão específica (concessão de licença para funcionamento sem as cautelas legais, conhecimento do poder público de eventuais irregularidades praticadas pelo particular), não há como se responsabilizar objetivamente.
Nesse caso, é ônus da parte (art. 373, I) comprovar o seu direito, principalmente a existências dos requisitos para a responsabilização, em especial a existência da culpa (lato).
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RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: Omissão genérica=> O Estado poderia evitar a ocorrência do evento danoso com base no exercício regular e ordinário de policia, mas não logrou êxito por falta do serviço.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Omissão específica=> O Estado agiu de forma desidiosa ou não agiu quando tinha conhecimento de eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
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Além da jurisprudência, não entendi - pela leitura do enunciado - que houve falha no dever legal de fiscalização. Se depreende que aconteciam inspeções no local ordinariamente, portanto não caberia a tese da "falta do serviço", também chamada de teoria da culpa administrativa, teoria adotada para responsabilização estatal que decorre de omissão. Mas acho que poderia ter também interpretação contrária.
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Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
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Essa jurisprudência vai cair mais ainda em 2022 + 2023, anotem. Já é a 4° questão que eu vejo sobre o tema
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STF, Informativo 969, Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min.
Alexandre de Moraes, julgamento em 11.3.2020.
Responsabilidade civil do Estado e dever de fiscalizar – 3 Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
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GABARITO: E
Informativo 969 STF - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular).
Imagine a seguinte situação hipotética: João, sem alvará ou qualquer outra espécie de autorização do poder público, vendia indevidamente, em sua casa, fogos de artifício. Importante mencionar que João chegou a dar entrada no pedido de alvará, mas o Município exigiu dele algumas outras providências (dentre elas uma perícia da Polícia Civil) e ele não deu continuidade ao processo administrativo, que ficou paralisado. João armazenava os produtos de forma inadequada e, em razão disso, determinado dia houve uma explosão no local, o que causou danos físicos e patrimoniais em Pedro, seu vizinho. Pedro ajuizou ação de indenização contra o Município afirmando que houve falha do poder público na fiscalização da atividade.
Neste caso concreto, o Município será condenado a indenizar a vítima? NÃO.
FONTE: DoD.
“Disciplina é igual a liberdade. O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”
Bons estudos, pessoal.
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Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.
366 - Responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício em residência.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
FONTE: STF
Link: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=1515920&numeroProcesso=136861&classeProcesso=RE&numeroTema=366
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STF: Omissão genérica -> Estado responde subjetivamente; Omissão específica -> Estado responde objetivamente (teoria do risco administrativo), admitindo-se excludente de nexo de causalidade (ex: suicídio de detento); FCC
STF: Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a VIOLAÇÃO de um DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular; (RE 136861 - 13/08/2020);
STJ: Responsabilidade subjetiva; devem estar presentes estiverem os elementos que caracterizam a CULPA (omissão ou negligência), a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano; devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa, não tendo aplicação a responsabilidade objetiva do Estado (2ª Seção do STJ);
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Complementando - STJ - Jurisprudência em teses
5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.
6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.
8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.
9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.
10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.
11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
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"o poder público nunca encontrou indícios de venda de fogos de artifício, tampouco o fato foi alguma vez noticiado à municipalidade"
GABA: E) improcedente o pedido, pois, para que ficasse caracterizada a responsabilidade civil do Município, seria necessária a violação de um dever jurídico específico de agir, seja pela concessão de licença para funcionamento sem as cautelas legais, seja pelo conhecimento do poder público de eventuais irregularidades praticadas pelo particular, o que não é o caso.
Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular). INFO 969 STF
A abertura de comércio de fogos com pólvora não é possível sem a perícia da Polícia Civil, órgão do Estado-membro. É ela que pode realizar a vistoria no local para verificar se é adequado, não o Município. (...)
A atividade praticada pelo comerciante era clandestina. Ele precisava da licença para funcionar, o que só poderia ser concedido com prévia vistoria. Dessa maneira, o proprietário começou a comercializar sem autorização.
Percebe-se que, além da ausência de requisitos positivos, incide a culpa exclusiva do proprietário, porque não aguardou a necessária licença e estocou pólvora.
O ministro Roberto Barroso pontuou que a discordância é sobre o nexo de causalidade. A omissão específica no comércio de fogos de artifício ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou forem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. O simples requerimento de licença de instalação ou o recolhimento da taxa de funcionamento não são suficientes para caracterizar o dever específico de agir.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a questão resume-se à responsabilidade por fato ilícito causado por terceiro, que instalou clandestinamente loja sem obedecer a legislação municipal, estadual e federal.
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https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/04/info-969-stf.pdf
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anotar no meu resumo de responsabilidade civil!!
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Questão semelhante: Q 1825482 - Delegado PR 2021
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A presente questão pode ser solucionada com base no seguinte precedente do STF:
"RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR
OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO
COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA
DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE
VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR.
1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a
responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público
e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Aplicação da teoria do risco administrativo.
Precedentes da CORTE.
2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a
necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da
responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b)
ação ou omissão administrativa; c) ocorrência
de
nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d)
ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com
base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de
São Paulo a responsabilidade civil pela
explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não
houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os
proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina,
pois ausente a autorização estatal para
comercialização de fogos de artifício.
4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: Para que fique
caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes
do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de
um dever jurídico específico de agir,
que
ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as
cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais
irregularidades praticadas pelo particular.
5. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 136861, rel. Ministro EDSON FACHIN, Plenário, 11.03.2020)
Como daí se pode depreender, o STF sedimentou tese no sentido de que a responsabilidade civil do Estado (sentido amplo) não é automática, em razão de danos causados a terceiros por explosão de fogos de artifício, originada de estabelecimento comercial.
É necessário, isto sim, que tenha sido constatada a inobservância das cautelas legais na concessão da licença de funcionamento, ou que irregularidades sejam do conhecimento do Poder Público e, a despeito disso, nenhum providência seja adotada. Nestes casos, entende-se que haveria violação do dever jurídico específico de agir.
Ora, na espécie descrita pela Banca, a licença de funcionamento, regularmente expedida, destinar-se-ia à venda de produtos
alimentícios em uma mercearia. O comércio de fogos de artifício não seria do conhecimento da Municipalidade, o que jamais teria sido constatado nas fiscalizações ali efetivadas, tampouco qualquer notícia do ilícito teria sido levada à ciência das autoridades competentes.
Diante deste cenário, e com apoio na compreensão estabelecida pelo STF, pode-se afirmar que a pretensão do particular, de postular indenização contra o Município, não seria procedente, à míngua da comprovação de violação ao dever jurídico específico de agir.
Firmadas as premissas teóricas acima, seria de eliminação sumária das alternativas A, B e C, uma vez que sustentaram, por variadas razões, a procedência do pedido indenizatório direcionado ao Município, o que não é verdadeiro.
Já a letra D equivoca-se, igualmente, na medida em que faz-se necessário, sim, demonstrar violação a um dever jurídico específico de agir, tal como estabelecido na tese exarada pelo STF.
De seu turno, a letra E é a resposta da questão, porquanto agasalhou, com exatidão, o referido entendimento jurisprudencial.
Gabarito do professor: E
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Não houve omissão específica por parte do poder público. Gab E
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“Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir" RE 136861.
tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
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“Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. (RE 136861)
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Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).