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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "C"
Lei 10.257/2001,
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1 Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1 À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2 O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3 Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5 A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6 Ocorrida a hipótese prevista no § 5 o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
OBS: O direito de preempção nada mais é do que exemplo de limitação administrativa.
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Do direito de Preempção
Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Representa uma preferência legal, em favor do Município, de, havendo alienação onerosa da propriedade imóvel entre particulares, dentro de área e de prazo definidos em lei municipal, adquirir o bem com preferência em relação ao terceiro. Trata-se, a rigor, de uma obrigação de fazer do ponto de vista do proprietário que deve notificar o Poder Público da sua intenção de vender o bem, anexando a proposta assinada pelo terceiro. Se o Município desejar o bem, terá o prazo de 30 dias para manifestar, por escrito, essa intenção. Porém, transcorrido o prazo sem manifestação expressa, o proprietário pode concluir a venda ao terceiro.
Cuidado: a obrigação de notificar é peremptória. O que a Lei permite é a venda ao particular, caso o Município silencie. Tanto é assim, que, se a venda concretizar-se em desacordo com aquela proposta que foi anexada à notificação da Prefeitura, a venda é NULA, podendo o Município comprar o bem:
a) Pelo valor da base de cálculo do IPTU; OU
b) Pelo valor da proposta anexada, se esse for inferior àquele.
Todavia, o Prefeito incorre em improbidade administrativa quando adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado (Art. 52, VIII).
Fonte: pp concursos
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C – CORRETA. O proprietário não realizou a comunicação ou notificação a municipalidade, logo, a alienação é considerada nula de pleno direito. Neste caso, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
artigo 27 da Lei 10.257/2001:
Art. 27. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§2º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§5º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§6º Ocorrida a hipótese prevista no § 5o o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Direito de preempção, consiste na possibilidade de um município, mediante lei, determinar o direito de preempção do poder público municipal. Nesse caso, os proprietários, caso queiram alienar o bem, deverão oferecê-lo primeiramente ao poder público, o qual deverá se manifestar no prazo máximo de 30 dias. Este instituto é um dos tipos de limitação administrativa.
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DIREITO DE PEREMPÇÃO/PREFERÊNCIA é uma forma de limitação administrativa criada pelo art. 25, da Lei 10.257/01: Estipula a norma legal que determinadas áreas do município podem ser atingidas pelo direito de preferência (preempção), mediante lei municipal. Neste caso, o direito de preempção confere ao Poder Público municipal, preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, ou seja, todos os proprietários de bens localizados nesta área, ao alienarem seus terrenos, deverão oferecer primeiramente ao Poder Público.
#OBS: Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429/92, quando: (...) III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;