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ID
5592676
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria foi aprovada em concurso público para o cargo efetivo de analista processual do Estado Delta e classificada em quinto lugar. O edital do concurso ofereceu apenas quatro vagas, não obstante houvesse dez cargos efetivos vagos. O resultado final do concurso foi regularmente homologado e, durante o seu prazo de validade, que não foi prorrogado e acaba na próxima semana, o Estado Delta convocou e nomeou os quatro primeiros classificados. Maria logrou obter informações e documentos que comprovam, de forma cabal, que o Estado Delta recentemente nomeou, sem prévio concurso público, para cargo em comissão, três pessoas para exercerem exatamente as mesmas funções afetas ao cargo de analista processual, de necessidade permanente para o Estado, sendo que, para desempenho da mesma função, há ainda servidores temporários com prorrogações sucessivas de seus contratos de trabalho. Assim, Maria impetrou mandado de segurança, pleiteando sua convocação, nomeação e posse.


Consoante a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ordem deve ser: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "E"

    "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 837.311-RG (TEMA 784). 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no RE 837.311-RG (TEMA 784), fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme assentado no julgamento da questão de ordem do RE 837.311 (Tema 784). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem." (STF, RE 1072878 AgR, J. 20/02.2018)

  • RESPOSTA: E

    COMENTÁRIOS

    Segundo o STF (RE 837.311/PI, repercussão geral):

    O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Ficam ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nasseguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima.

    Por fim, a título de curiosidade, entendeu o STJ em 2018 que, ainda que não haja preterição arbitrária ou imotivada do candidato aprovado fora do número de vagas do edital, haverá direito à nomeação se houver: surgimento de novas vagas + comprovação da necessidade do provimento + inexistência de restrição orçamentária (STJ, 1ª Seção, MS 22.813/DF, j. em 13/06/2018 – Info 630).

    FONTE> MEGE

  • STF, 2014: "A contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público respectivo traduz preterição dos candidatos aprovados e confere a esses últimos direito subjetivo à nomeação."

  • Gabarito: E

    Súmula 15 STF

    Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

    O direito nomeação é automático?

    Não. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    [Tese definida no , rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, .]

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    Outra questão que a FGV gosta de abordar é sobre indenização daquele que tomou posse por força de decisão judicial:

    Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante

    [Tese definida no , rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, P, j. 26-2-2015, DJE 88 de 13-5-2015, .]

  • Essa eu me lasquei todo !

  • O direito subjetivo surje :

    direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    _______________

    Entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público respectivo traduz preterição dos candidatos aprovados e confere a esses últimos direito subjetivo à nomeação. 

  •  Gab; E

    O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima

  • E – CORRETA. Tendo em vista que o Estado nomeou pessoas para o exercício de cargo em comissão nas mesmas funções que Maria, houve a preterição arbitrária do direito de nomeação por parte da Administração Pública. Logo, terá Maria o direito de ser nomeada. Devendo a ordem ser concedida, uma vez que Maria conta com o direito subjetivo de ser nomeada.

     Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e

    c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).

    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. (STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

  • Informativo 630 STJ (2018) - O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária.

    Se nomeram pessoas não aprovadas em concurso é porque tinha necessidade e não tinha restrição orçamentária.

  • Vejam outra cobrada em 2021.

    .

    Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: Câmara de Aracaju - SE Prova: FGV

    Joaquim foi aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo na Câmara Municipal de determinada cidade do Estado Alfa e foi classificado em 11º lugar. Foram oferecidas no edital do concurso dez vagas e os dez primeiros classificados já foram nomeados e empossados. Ocorre que, durante o prazo de validade do concurso, Joaquim verificou que surgiram mais duas vagas, diante da aposentadoria de dois servidores ocupantes do mesmo cargo efetivo para o qual foi aprovado, sendo certo que, logo após, a Câmara contratou temporariamente duas pessoas não concursadas para exercerem as mesmas funções afetas a tal cargo. Inconformado, Joaquim protocolizou na Câmara requerimento administrativo pleiteando sua imediata nomeação.

    Instado a se manifestar na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, procurador judicial da Câmara deve direcionar seu parecer no sentido de que Joaquim:

    A) possui direito subjetivo à nomeação, desde que comprovada de forma cabal que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Câmara, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de sua nomeação; (C)

  • Pela leitura da questão, não houve criação de novos cargos...eles já eram preexistentes e a Adm. resolveu fazer concurso para provimento de apenas 4 dos 10 cargos....essa situação não difere da ratio decidendi do precedente judicial utilizado para resolver a questão?

  • SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS:

    REGRA: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

    EXCEÇÃO: Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:

    • que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e

    • que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.

    Fonte: Dizer o Direito - INFO 811-STF

  • a Título de curiosidade:

    O Ministério Público do RS está fazendo exatamente isso (2021).

    -Foi aprovada Lei Estadual pela criação de 190 vagas de Analista Judiciário.

    -o MPRS abriu e posteriormente homologou o concurso para o referido cargo.

    -Mesmo com o concurso homologado, chamam CCs para exercer as mesmas funções.

    -Aliás, já substituíram um efetivo exonerado por um CC.

    -Alegam que as funções são diferentes, mas todos sabemos que na prática são as mesmas.

    -Inclusive, todos os CCs nomeados que prestaram o referido concurso foram reprovados.

    Parece que está mais fácil virar servidor sendo amigo das autoridades, ao invés de tentar crescer pelo estudo!

  • Alguém poderia explicar o por quê da letra D estar errada?
  • TEMA 386, STF – REP. GERALNos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

  • TEMA 386, STF – REP. GERALNos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada

    STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

  • Estudando para segurança pública e acertando questão para juiz!!!

  • GABA E) concedida, pois Maria passou a ter direito subjetivo à nomeação, na medida em que foi preterida de forma arbitrária e imotivada por parte da administração pública, em comportamento expresso que revela a inequívoca necessidade de sua nomeação.

    Maria foi aprovada para o cargo de analista processual em 5º lugar, mas o edital do concurso oferecia apenas 4 vagas – sendo que os aprovados foram nomeados.

    Em que pese o edital oferecer 4 vagas haviam 10 cargos efetivos vagos.

    O prazo de validade do concurso não foi prorrogado e acaba na próxima semana.

    Ocorre que recentemente o Maria logrou obter informações e documentos que comprovam, de forma cabal, que o Estado Delta recentemente nomeou, sem prévio concurso público, para CARGO EM COMISSÃO, 3 pessoas

    Para exercerem exatamente as mesmas funções afetas ao cargo de analista processual, de necessidade permanente para o Estado, sendo que, para desempenho da mesma função.

    Há também servidores temporários com prorrogações sucessivas de seus contratos de trabalho.

    _

    Nesse sentido, haverá direito subjetivo a nomeação, excepcionalmente, quando:

    Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal:

    1) que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e

    2) que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados.

    Ou seja, Maria conseguiu comprovar a necessidade da sua nomeação, pois três pessoas foram nomeadas em CC para exercerem exatamente a função do cargo de analista, além do fato das prorrogações dos contratos dos servidores temporários. 

    D) concedida, pois Maria passou a ter direito subjetivo à nomeação, na medida em que surgiram novas vagas durante o prazo de validade do certame, o que gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital do concurso anterior; ERRADO, não surgiram novas vagas e a regra é que não gera automaticamente direito à nomeação.

    OBS:

    Surgimento de novas vagas + necessidade do provimento + inexistência de restrição orçamentária = direito subjetivo à nomeação. Info 630.

    O prazo para se questionar a preterição de nomeação de candidato em concurso público é de 5 anos, contado da data em que o outro servidor foi nomeado no lugar do aprovado. Info 668.

    A desistência de candidato aprovado dentro do numero de vagas previsto no edital do concurso após o prazo de validade do certame, não faz surgir o direito de nomeação, por ausência de previsão legal. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 63676/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/03/2021.

    Pandemia, crise econômica e limite prudencial atingido para despesas com pessoal não são motivos suficientes para se deixar de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso público. Info 715

  • A matéria debatida na presente questão foi objeto de exame pelo STF, em sede de repercussão geral, ocasião em que restou assentada a seguinte tese:

    "7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado."
    (RE 837.311, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 09.12.2015)

    Partindo-se do entendimento acima exposto, e considerando as nuances fáticas colocadas pela Banca no enunciado da questão, é de se concluir que, no caso em exame, a segurança postulada na ação mandamental deveria ser concedida à impetrante. Afinal, a conduta da Administração, consistente em nomear, sem prévio concurso público, para cargo em comissão, três pessoas para exercerem exatamente as mesmas funções afetas ao cargo objeto do certame, de necessidade permanente para o Estado, bem assim, para a mesma função, outros servidores temporários com prorrogações sucessivas de seus contratos de trabalho, constitui, sim, preterição de candidatos aprovados, ainda que fora das vagas divulgadas no edital, de maneira arbitrária e imotivada, exatamente na linha defendida pelo STF.

    Com essas considerações, poder-se-ia eliminar, de plano, as alternativas A, B e C, uma vez que aduziram ser caso de denegação da segurança, o que não é acertado.

    A letra D, por sua vez, apesar de ter afirmado a necessidade de concessão da ordem no mandado de segurança, apontou fundamento equivocado. Isto porque, consoante também estabelecido textualmente pelo STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.

    Por fim, a letra E é a única correta, eis em perfeita sintonia com a jurisprudência sedimentada por nossa Corte Suprema.


    Gabarito do professor: E

  • Ana Carolina, a questão pede que a resposta seja baseada na jurisprudência do STF...

  • letra e

    Segundo o STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses:

    1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital;

    2) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação;

    3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

  • Gab E

    o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

  • O aprovado fora do número de vagas também possui direito subjetivo, no caso em que demonstrar

    o surgimento de vagas, a necessidade inequívoca de preenchimento e provar preterição (nesse caso o estado contratou outras pessoas, sem ser as aprovadas, para executarem as mesmas funções que o cargo).

  • O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no editalressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

  • O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

    Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e

    c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

    STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).

    O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária. 

    STJ. 1ª Seção. MS 22.813-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/06/2018 (Info 630).

  • eu não entendo pq as pessoas ficam colando resposta iguais

  • O STF fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (Repercussão Geral – Tema 784) (Info 811). 

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