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GABARITO: LETRA "A"
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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COMENTÁRIOS
Antigo entendimento do STF admitia genericamente a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública (ADI nº 2.310-MC, j. em 19/12/2000).
TODAVIA, a jurisprudência do STJ (REsp nº 817.534/MG, j. em 04/08/2009) se firmou o sentido de que apenas as fases de consentimento de polícia e de fiscalização de polícia podem ser delegadas para as entidades da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado, não se admitindo a delegação das fases de ordem e sanção de polícia.
Ocorre que, agora em 2020, em julgamento de Repercussão Geral, o Supremo restringiu seu antigo entendimento, concluindo ser constitucional a DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública indireta apenas se por meio de lei e desde que se trate de entidade de capital social majoritariamente público que preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 – Repercussão Geral – Tema 532 – Info 996). É justamente o conhecimento desse recente posicionamento do Supremo que a questão cobra.
fonte: MEGE
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Ciclo de Polícia
Luiz Comeu Farofa Salgada
Legislação
Consentimento
Fiscalização
Sanção
* O STF permitiu a delegação das fases CFS para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que atendidas algumas condições:
- Realizada por meio de lei
- Capital majoritariamente público
- Regime não-concorrencial
- Prestem serviço público de atuação própria do Estado
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_________________PODER DE POLÍCIA_________________
Titularidade
PJD Público
- União, Estados, DF e Municípios
- Autarquias e Fundações Públicas
ORDEM *
CONSENTIMENTO *
FISCALIZAÇÃO *
SANÇÃO *
****Ciclo de Polícia
_______________________________________________________________________________________________________________________
Delegação
PJD Privado
- EP e SEM
- Concessionários e Permissionarios
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
Ex: Radar
_______________________________________________________________________________________________________________________
Delegação (Super Exceção)
PJD Privado
- EP e SEM
- Por meio de lei
- Prestação exclusiva de serviço público de atuação própria do Estado
- Regime não concorrencial
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
SANÇÃO
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GABARITO - A
- (a) Ordem de polícia; - normas gerais
- (b) Consentimento de polícia; - anuência prévia
- (c) Fiscalização de polícia; - atividade de controle
- (d) Sanção de polícia - é a aplicação de penalidade adm.
Antigamente - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
- I) Por meio de Lei
- II) capital social Majoritariamente público
- III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
- IV Prestação de Regime não Concorrencial
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“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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O STF, em sede de repercussão geral, admitiu, com limites, o exercício do poder de polícia por entidades privadas da Administração Pública indireta. Na hipótese, a discussão envolveu a possibilidade do exercício do poder de polícia pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte - BHTrans, sociedade de economia mista. Ao julgar o Tema 532, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por mio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
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CORRETO: LETRA A
O poder de polícia tem 4 fases:
ORDEM
CONSENTIMENTO
FISCALIZAÇÃO
SANÇÃO
Antes sanção não podia delegar, agora PODE!
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STF: É constitucional a delegação do poder de polícia:
i)por meio de lei, ii) a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de iii) capital social majoritariamente público que iv) prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Ex: Empresa pública de economia mista Bhtrans.
→ Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): é possível (todas as fases). Exceto edição de "normas primárias".
→ Delegação para entidades administrativas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, em regime não concorrencial (empresas públicas e sociedades de economia mista): consentimento, fiscalização e sanção;
→ Delegação para entidades administrativas de direito privado, exploradoras de atividade econômica: não pode.
→ Delegação para particulares: não pode. É possível terceirizar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos)
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meu material ta desatualizado tomei no papeiro nessa
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Existem duas posições nesse caso. A posição do STF e posição do STJ:
a) Posição do STF: a única fase que é indelegável é de ORDEM POLICIAL. Exigem-se dois requisitos: i) capital majoritariamente público; ii) regime não concorrencial. (Este é o caso adotado pela questão)
b) Posição do STJ: as fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO são delegáveis, as demais não.
Lembrando, isso vale pras entidades públicas de direito privado!
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Poder de polícia pode ser transferi p outros
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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Caso que deu origem a essa questão: BHTRANS
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Delegação do Poder de Polícia
Não é possível a delegação do poder de polícia a pessoas jurídicas da iniciativa privada.
Quanto às pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta, só é possível a delegação das fases de Consentimento e Fiscalização. Fonte: Estratégia concurso
Apesar disto, o STF entende que a única fase que não é delegável é a ordem de polícia, que corresponde a legislação que estabelece os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e uso de bens.
No caso em tela, a aplicação de multas faz parte da fase de sanção de polícia.
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mds caiu algumas questões parecidas com esta ontem na prova de inspetor da PCERJ
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GABARITO: LETRA A
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.
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A – CORRETA. É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. (STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
O regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação, nos mesmos termos em que se admite a constitucionalidade do exercício delegado de atividade de polícia por entidades de regime jurídico de direito público. Isso porque a incidência de normas de direito público em relação àquelas entidades da Administração indireta tem o condão de as aproximar do regime de direito público, do regime fazendário e acabar por desempenhar atividade própria do Estado.
A Constituição da República, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.
Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.
Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
(fonte: dizer o direito)
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DEVEMOS ANALISAR AS DUAS CORRENTES, STF E DO STJ:
Posição do STF: Com exceção da fase ORDEM POLICIA (absolutamente indelegável), isto é, a função legislativa dada aos Entes políticos pela própria CF/1988 para legislar, todas as demais poderão ser delegadas: Fase de "Consentimento", "Fiscalização" e "Sanção" . Deverão cumprir os seguintes requisitos: 1) capital majoritariamente público; 2) regime não concorrencial e prestarem serviço público. Isso vale para as entidades adm de direito privado.
Posição do STJ: as fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO são delegáveis, as demais não. Sendo somente para entidades administrativas de Direito Público. Conclusão: a corrente do STJ é mais restrita.
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Gabarito: Letra A
Segundo o STF: "É constitucional a delegação de poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrante da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do estado e em regime não concorrencial."
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
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Acabei de ver um curso de 2020 e errei a questão baseado no entendimento que vigorou de 2009 a 2020.
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020(Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
fonte: buscador dizer o direito
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O caso concreto se referia a empresa BHTrans. Uma sociedade de economia mista que é pessoa de direito privado e tem a forma de uma sociedade anônima na qual particulares participam adquirindo parte das ações. O caso se originou da decisão do STJ que não admitia a empresa estatal aplicar sanções, multa de trânsito. No entanto, a visão do STF foi diversa, admitindo do CICLO DO PODER DE POLÍCIA que os atos de consentimento (conceder licença para dirigir), fiscalização (fiscalizar o trânsito) e sanção (aplicação de multas) possam ser praticados por entidade da administração indireta. Note no julgado que a entidade não pode ter atividade concorrencial (empresarial) como, por exemplo, o banco do brasil, Petrobras etc. E também que a lei tenha atribuída essa competência a entidade.
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GABARITO: LETRA "A"
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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TESE FIXADA PELO STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. (CASO CONCRETO BH TRANS).
(...)
O caso se originou da decisão do STJ que não admitia a empresa estatal aplicar sanções, multa de trânsito. No entanto, a visão do STF foi diversa, admitindo do CICLO DO PODER DE POLÍCIA que os atos de consentimento (conceder licença para dirigir), fiscalização (fiscalizar o trânsito) e sanção (aplicação de multas) possam ser praticados por entidade da administração indireta.
Note no julgado que a entidade não pode ter atividade concorrencial (empresarial) como, por exemplo, o banco do brasil, Petrobras etc. E também que a lei tenha atribuída essa competência a entidade.
Para a sua prova! Atenção! Marcar de acordo com o posicionamento do STF ele que prevalecerá!
FONTE: MATERIAL DO GRANCURSOS
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
obs.: não pode ser delegada de forma alguma a fase "ordem d polícia" do ciclo de polícia
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GABARITO: LETRA "A"
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Ciclo de Polícia
Luiz Comeu Farofa Salgada
Legislação
Consentimento
Fiscalização
Sanção
* O STF permitiu a delegação das fases CFS para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que atendidas algumas condições:
- Realizada por meio de lei
- Capital majoritariamente público
- Regime não-concorrencial
- Prestem serviço público de atuação própria do Estado
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Em 25/11/2020, no RE 633.782/MG, o STF proferiu decisão com um novo paradigma sobre a delegação do poder de polícia: considerou que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meiode lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
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O Supremo Tribunal Federal já
entendeu que é possível a delegação de atividades de polícia a empresas
públicas prestadoras de serviço público. Nesse sentido, vale destacar o
seguinte precedente da Corte Suprema:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE
POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL
MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E
DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR.
INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. (...) 2. O poder de polícia
significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos
individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade
administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes
da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade.
3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve
em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a
ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de
polícia e (iv) a sanção de polícia. 4. A extensão de regras do regime de
direito público a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da
Administração Pública indireta, desde que prestem serviços públicos de atuação
própria do Estado e em regime não concorrencial é admissível pela
jurisprudência da Corte. (Precedentes: RE 225.011, Rel. Min. Marco Aurélio,
Red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2000,
DJ 19/12/2002; RE 393.032-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
18/12/2009; RE 852.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe
13/2/2015). (...) 8. In casu, a Empresa
de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do
poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto
se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta
exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não
concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo
Horizonte. (...) . 12. Ex positis, voto no sentido de (i) CONHECER e DAR
PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e
Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS e (ii) de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao
recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da
atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de
Belo Horizonte – BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada
pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 13. Repercussão geral constitucional
que assenta a seguinte tese objetiva: “É
constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas
jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de
capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço
público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial." (RE
633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279
DIVULG 24-11-2020 PUBLIC
25-11-2020, grifos nossos)
Assim, é constitucional a
delegação de poder de polícia descrita no enunciado da questão e a pretensão do
Ministério Público em ação civil pública não merece ser acolhida, de modo que a
resposta da questão é a alternativa A.
Gabarito do professor: A.
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Pqp, em
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ENUNCIADO DA QUESTÃO :
A sociedade de economia mista Beta do Município X recebeu formalmente, por meio de lei específica, delegação do poder de polícia do Município para prestar serviço de policiamento do trânsito na cidade, inclusive para aplicar multa aos infratores. Sabe-se que a entidade Beta é uma empresa estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do poder público e em regime não concorrencial. Por entender que o Município X não poderia delegar o poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado, o Ministério Público ajuizou ação civil pública pleiteando a declaração de nulidade da delegação e das multas aplicadas, assim como a assunção imediata do serviço pelo Município.
No caso em tela, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral, a pretensão ministerial
GABARITO: A É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
Ciclo de Polícia
Luiz Comeu Farofa Salgada
Legislação
Consentimento
Fiscalização
Sanção
* O STF permitiu a delegação das fases CFS para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, desde que atendidas algumas condições:
- Realizada por meio de lei
- Capital majoritariamente público
- Regime não-concorrencial
- Prestem serviço público de atuação própria do Estado
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Gabarito: Letra A
Poder de Polícia x Sociedade de Economia Mista
→ Regra geral: não pode delegar poder de polícia para sociedade de economia mista, salvo as fases de consentimento e fiscalização.
- Mnemônico: Só a CF delega (consentimento e fiscalização)
→ Exceção (RE 633782): é constitucional a delegação do poder de polícia por meio de lei, a PJ de direito privado integrante da administração indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público em regime não concorrencial.
- Requisitos: capital majoritariamente público + prestadora de serviço público + regime não concorrencial + delegação por meio de lei
- Nesse caso pode ser delegado: consentimento, fiscalização e sanção
A FGV já cobrou esse entendimento aqui também Q1822096
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Poder de Polícia
Entidades Administrativas de Direito Público (autarquias e fundações autárquicas) = pode delegar todas as fases do ciclo.
Entidades Administrativas de Direito Privado (empresas estatais) = pode delegar consentimento, fiscalização e sanção, desde que:
*Por lei;
*Integre a Administração Indireta;
*Tenha capital majoritariamente público;
*Seja prestadora de serviços públicos não concorrencial.
Não pode delegar para: entidades administrativas exploradoras de atividade econômica; entidades privadas não integrantes da Administração.
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(STF)Delegação para Entes público de direito privado
lei
capital social majoritariamente público
serviço público
regime não concorrente
observação
única fase indelegável ordem/legislação
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Questão: A
- Segundo o STF, é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Complementando com outras súmulas interessantes sobre o assunto:
- Segundo o STF, poderá ser delegado por meio de lei as pessoas jurídicas direito privado, os poderes de consentimento, fiscalização e aplicação de sanção.
- Segundo o STJ, consentimento e fiscalização, poderão ser delegadas para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública.
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A dotutrina classifica o poder de polícia em originário e delegado, conforme o órgão ou a entidade que execute as correspondentes atividades de polícia administrativa.
Poder de polícia originário: é aquele exercido pela administração direta, ou seja, pelos órgãos integrantes da estrutura das diversas pessoas políticas da Federação (União, estados, DF e municípios).
Poder de polícia delegado: é aquele executado pelas entidades integrantes da administração indireta.
* Pessoas jurídicas de direito público: podem exercer poder de polícia;
* Pessoas jurídicas de direito privado instituídas pela iniciativa privada: não é admitido a delegação do poder de polícia;
* Pessoas jurídicas de direito privado integrantes da adm pública:
- STJ: admite a delegação das fases de consentimento e fiscalização.
- STF: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Apenas a "ordem de polícia" não é delegada.
GABARITO: A.
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GABARITO LETRA A
Delegação do Poder de Polícia.
--- > delegação para P.J de direito público: todas as fases são delegáveis;
--- > delegação para P.J de direito privado: admite-se a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção de polícia se atendidos os requisitos:
> por meio de LEI
> entidade deve integrar a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA;
> capital social MAJORITARIAMENTE público;
> entidade deve prestar EXCLUSIVAMENTE serviços públicos de atuação estatal e em regime NÃO CONCORRENCIAL.
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Como regra o poder de polícia é indelegável, no entanto, em outubro de 2020, o STF decidiu Tese de Repercussão Geral (Relatoria do Min. Fux) em que decidiu: " é constitucional a delegação do Poder de Polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Adm. Indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."
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DOUTRINA SOBRE O TEMA
Ciclo de Polícia
Relembrando rapidamente:
O ciclo de polícia (exercício do poder de polícia) é dividido em 4 momentos:
1) Ordem de Polícia: é a edição de atos gerais e abstratos que limitam e condicionam a atividade do particular.
OBS. O STJ chama a ordem de polícia de "legislação".
2) Consentimento: é a necessidade de concordância da Administração para o exercício de uma atividade. Exemplo: licenças.
3) Fiscalização: a Administração vai fiscalizar se o particular está cumprindo todas as ordens de polícia.
4) Sanção: é a aplicação de penalidades em virtude do descumprimento de alguma regra do poder de polícia (da ordem de polícia).
DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
Em regra, os titulares do poder de polícia são os entes federativos (U, E, DF, M), através de seus agentes públicos.
- É possível a delegação?
a) Delegação para outra pessoa de direito público: é possível!
b) Delegação para pessoa jurídica de direito privado: existe divergência!
ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS
STJ: O STJ, ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
STF: é constitucional a delegação do poder de polícia, *inclusive quanto à aplicação de multas, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. Repercussão Geral – Tema 532. (Info 996).
A posição do STF foi a que prevaleceu, devendo ser adotada nas provas.
*OBS. O STF permitiu a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta.
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STF – RE 633782: "É constitucional a delegação do poder de polícia, inclusive para aplicar sanção, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". Dessa forma, para o STF pode haver tanto ato de consentimento, como de fiscalização e sanção
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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STF como sempre inovando para pior...
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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Li o gabarito da questão e os comentários dos colegas, mas ainda não ficou claro para mim o porquê do gabarito dessa questão ser a letra A.
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Que ??????????? Fui sequinho na letra 'E'. Aplicação de multa e fiscalização de transito? Ta de sacanagem.
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ANTES - Somente as fases de Consentimento e fiscalização poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Atualmente - SANÇÃO DE POLÍCIA Pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado ( Observados os requisitos):
- I) Por meio de Lei
- II) capital social Majoritariamente público
- III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.
- IV Prestação de Regime não Concorrencial
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“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
POSSIVELMENTE VAI CAIR EM PROVAS
Resumindo o que você deve levar pra prova:
Quando a questão perguntar sobre delegação de poder de polícia para Entidades administrativas de direito privado:
É possível delegação (sendo genérica) = CERTO
É possível delegação de todas as fases = ERRADO
As fases delegadas serão: Consentimento, Fiscalização e Sanção= CERTO
A única que não pode é a ORDEM!
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O ciclo de polícia é composto por 4 fases: ordem de polícia (leis e atos normativos para que não seja praticado ato que lesione o interesse público), consentimento de polícia (ato administrativo discricionário ou vinculado), fiscalização de polícia (verificar se as ordens de polícia estão sendo cumpridas) e sanção de polícia (em caso de descumprimento de ordem de polícia, é cabível a pena de polícia).
O STJ decidiu que só os atos referentes a consentimento e fiscalização, poderão ser passíveis de delegação do poder de polícia. Em contrapartida, o STF afirma ser constitucional a delegação do poder de polícia concernente a todos os atos (4 fases do ciclo de polícia), através de lei, a pessoas jurídicas de direito privado que integrem a Administração Pública indireta, se tiver capital majoritariamente público, se prestar exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
No caso da questão, por se tratar de sociedade de economia mista, e por esta possuir capital majoritariamente público, poderá aplicar a multa (sanção de polícia).