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ID
5592682
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João é proprietário de imóvel rural que engloba grande área na cidade Alfa, interior do Estado. O imóvel de João, sem seu conhecimento, foi invadido por terceiras pessoas que passaram a cultivar plantas psicotrópicas (maconha) de forma ilícita. O Município Alfa ajuizou ação perante a Justiça Estadual visando à desapropriação confisco do imóvel de João.


No caso em tela, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a expropriação prevista no Art. 243 da Constituição da República de 1988:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "D"

    Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação. Art. 243 da CF/88. Regime de responsabilidade. 3. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. 4. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. 5. Fixada a tese: “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. 6. Responsabilidade subjetiva dos proprietários assentada pelo Tribunal Regional. 7. Negado provimento ao recurso extraordinário.(RE 635336, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-209 DIVULG 14-09-2017 PUBLIC 15-09-2017)

    CF/88, Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  

    OBS: A competência para propor a ação expropriatória é privativa da União podendo essa atribuição ser delegada a pessoa jurídica da administração indireta (autarquia, fundação pública ou sociedade de economia mista).

    Nesta hipótese de desapropriação, a expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. (STF, RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009).

  • RESPOSTA: D COMENTÁRIOS

    A desapropriação confiscatória tem por fim a expropriação, sem qualquer indenização ao proprietário, de glebas em que sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, as quais serão destinadas ao assentamento de colonos para cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, nos termos do art. 243 da CF.

    a competência para propor a ação expropriatória é privativa da União podendo essa atribuição ser delegada a pessoa jurídica da administração indireta (autarquia, fundação pública ou sociedade de economia mista).

    Nesta hipótese de desapropriação, a expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele. (STF, RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009).

    A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. (STF, RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851). 

    fonte : MEGE

  • Recurso extraordinário. 2. Constitucional. Administrativo. Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Expropriação. Art. 243 da CF/88. Regime de responsabilidade. 3. Emenda Constitucional 81/2014. Inexistência de mudança substancial na responsabilidade do proprietário. 4. Expropriação de caráter sancionatório. Confisco constitucional. Responsabilidade subjetiva, com inversão de ônus da prova. 5. Fixada a tese: “A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo”. 6. Responsabilidade subjetiva dos proprietários assentada pelo Tribunal Regional. 7. Negado provimento ao recurso extraordinário.

    (RE 635336, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 14-09-2017 PUBLIC 15-09-2017)

  • A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

    STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

    Competência: desapropriação confiscatória, confisco (243 CF) é de Competência da União e deve tramitar perante a Justiça Federal.

    Ônus da prova de provar que não agiu com culpa é do proprietário.

  • D – CORRETA. João deverá comprovar que não incorreu em dolo ou culpa grave, Logo, há uma inversão do ônus da prova como condição para afastamento da responsabilidade (que é subjetiva). Além disso, o processo deve ser extinto em razão da ilegitimidade da ação. No caso, não é o Município, mas sim a União, quem deve dar início ao procedimento.

    CF. Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    “a expropriação irá recair sobre a totalidade do imóvel, ainda que o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo tenham ocorrido em apenas parte dele.” (STF, RE 543974, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 26/03/2009).

    “A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.” (STF, RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).

  • Apenas complementando o comentário da colega Francielly Mendes, com a transcrição do acórdão por ela citado na parte em que trata da inversão do ônus da prova:

    "Tenho que a questão foi analisada de forma precisa por CARVALHO FILHO, para quem a responsabilidade do proprietário é subjetiva. No entanto, basta que incorra em culpa, ainda que in vigilando. Além disso, o ônus da prova da inexistência de culpa lhe incumbe:

    • 'O proprietário tem o dever de vigilância sobre sua propriedade, de modo que é de se presumir que conhecia o ilícito. Para nós, a hipótese só vai comprovar que o cultivo é processado por terceiros à sua revelia, mas aqui o ônus da prova se inverte, cabendo ao proprietário produzi-la. Neste caso, parece-nos tratar-se de fato de terceiro, não se consumando o pressuposto que inspirou essa forma de expropriação' (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. Ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 955) (Grifei).

    Assim, a função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta. Mas esse dever não é ilimitado. Só se pode exigir do proprietário que evite o ilícito, quando evitar o ilícito estava razoavelmente ao seu alcance.

    Em suma, o proprietário pode afastar sua responsabilidade, demonstrando que não incorreu em culpa. Pode provar que foi esbulhado, ou até enganado por possuidor ou detentor. Nessas hipóteses, tem o ônus de demonstrar que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

    Saliento, outrossim, que, em caso de condomínio, havendo boa-fé de apenas alguns dos proprietários, a sanção deve ser aplicada. Restará ao proprietário inocente buscar reparação dos demais."

  • Ainda não entendi essa "inversão do ônus da prova". O ônus é de quem alega. "Não ter agido com culpa" é matéria de defesa.

    O ente público vai alegar "Fulano tem imóvel com maconha", deve provar isso.

    O Fulano vai alegar "mas eu não tive culpa", deve provar isso.

  • "A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

    Importante destacar que cabe ao proprietário (e não à União) o ônus da prova.

    STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851)."

  • Lembrando que:

    "Em relação ao trabalho escravo, a norma é de eficácia limitada: precisa, portanto, de lei regulamentadora para poder ser aplicável".

    Ainda, a este tipo de desapropriação também dá-se o nome de "desapropriação-sanção".

    Fonte: Scatolino, 2020, pág. 1073-1074.

  • Pelo visto a FGV gosta do assunto:

    Questão Q1824991 do TJPR para Juiz:

    Após ampla investigação conduzida pelas autoridades competentes, foi descoberta a cultura ilegal de plantas psicotrópicas em pequena área territorial na extremidade de um latifúndio privado, separada da sede por uma área de preservação ambiental. Em situações como essa, à luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que: 

    d) a íntegra da propriedade em que se encontra a cultura ilegal deve ser desapropriada, na forma da lei, sem o pagamento de indenização, podendo o proprietário comprovar que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo;

  • Se agiu com culpa, aplica-se o art. 243

    Vale ressaltar, mais uma vez, que, se o proprietário agiu com culpa, deverá ser expropriado.

    Essa culpa pode ser in vigilando ou in eligendo:

    ·      Culpa in vigilando é a falta de atenção com a conduta de outra pessoa. Ocorre quando não há uma fiscalização efetiva.

    ·      Culpa in eligendo consiste na má escolha daquele a quem se confia a prática de um ato. Também chamada de “responsabilidade pela má eleição”.

     

    Desse modo, se o proprietário agiu com culpa in vigilando ou in eligendo, deverá incidir o art. 243 da CF/88.

     

    A responsabilidade do proprietário é subjetiva ou objetiva?

    A responsabilidade do proprietário é subjetiva, no entanto bastante próxima da objetiva.

     

    E se houver mais de um proprietário, o que fazer neste caso?

    Se o imóvel pertencer a dois ou mais proprietários (condomínio), haverá a expropriação mesmo que apenas um deles tenha participação ou culpa. Restará apenas ao proprietário inocente buscar reparação daquele que participou ou teve culpa.

     

    Ônus da prova

     

    Importante destacar que cabe ao proprietário (e não à União) o ônus da prova. Em outras palavras, caberá ao proprietário provar que não agiu com culpa.

  • A expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.

  • Vale ainda citar o art. 184 da CF: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a75a52f7209c01df2598a77ebc4de539?palavra-chave=desapropria%C3%A7%C3%A3o+confiscat%C3%B3ria&criterio-pesquisa=e