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ID
5592685
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico estadual, o governador do Estado X propõe projeto de lei de regulamentação de atividade garimpeira e de exploração mineral, simplificando o licenciamento ambiental, tornando-o de fase única.


Sobre o caso, é correto afirmar que a lei é inconstitucional:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA "B"

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL QUE SIMPLIFICA LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE LAVRA GARIMPEIRA, INCLUSIVE COM USO DE MERCÚRIO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE JAZIDAS, MINAS E OUTROS RECURSOS MINERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. A competência legislativa concorrente cria o denominado “condomínio legislativo” entre a União e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normas gerais sobre as matérias elencadas no art. 24 da Constituição Federal; e aos segundos o exercício da competência complementar – quando já existente norma geral a disciplinar determinada matéria (CF, art. 24, § 2º) – e da competência legislativa plena (supletiva) – quando inexistente norma federal a estabelecer normatização de caráter geral (CF, art. 24, § 3º). 2. A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24, § 2º, da CF) não permite que Estado-Membro simplifique o licenciamento ambiental para atividades de lavra garimpeira, esvaziando o procedimento previsto em legislação nacional. Precedentes. 3. Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, da CF), em razão do que incorre em inconstitucionalidade norma estadual que, a pretexto de regulamentar licenciamento ambiental, regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira. Precedentes. 4. Medida cautelar confirmada. Ação julgada procedente. (ADI 6672, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021).

  • CF.   Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  • Alguém poderia explicar a letra C?

  • pq a B está correta, visto que LC poderia autorizar ao Estado legislar sobre questões espícíficas do art.22 CF?:

  • Artigo 22 Compete privativamente a União legislar sobre: XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.

    Artigo 49 É Competência exclusiva do Congresso Nacional XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

  • Raisa, a razão da inconstitucionalidade está na incompetência do Estado-Membro em editar tal norma, ainda que também seja inviável a simplificação do licenciamento. Não é este fator que torna a lei inconstitucional, mas sim a ingerência do Estado-Membro na competência legislativa da União.

  • GABARITO - B

    Competência privativa da União:

    Art. 22, XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  • GABARITO - B

    Trata-se de uma Inconstitucionalidade Formal, quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, ou um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo.

    Assim, compete privativamente a União legislar sobre:

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  • Pq não caiu uma dessa pra insp.da PC-RJ

  • GAB: B

    O art. 22 da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União, ao dispor que compete privativamente à União legis larsobre:

    XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO:

    Pode ser delegada ao Estados e ao DF por meio de LC federal

  • É inconstitucional norma estadual que estabelece hipóteses de dispensa e simplificação do licenciamento ambiental para atividades de lavra a céu aberto por invadir a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente, nos termos previstos no art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal (CF) (STF – 2021)

  • Aqui não jacaré

  • Pessoal do governo assinalou letra E

  • B – CORRETA. No presente caso há inconstitucionalidade material e formal. Sejam por ofensas ao art. 225, quanto ao art. 22, XII, ambos da CF/88.

    INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, quando a evidencia um flagrante prejuízo ao nível de proteção ambiental já estabelecido no âmbito federal, a caracterizar, assim, ofensa ao art. 225 da Constituição Federal.

    Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. (STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.)

    É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental. (STF. Plenário. ADI 6672/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021) (Info 1029).

     INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, por usurpar competência da União para legislar esculpida no art. 22, XII, da CF/88.

    É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições.

    STF. Plenário. ADI 6672/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Info 1029).

     

  • Hoje não João Kleber

  • Alguém tem mnemônico para as competências do art. 22?

    Eu só sei do inciso I: capacete de pm

    civil

    agrário

    penal

    aeronáutico

    comercial

    eleitoral

    trabalho

    espacial

    processual

    marítimo

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Mnemônico:

    CAPACETE de PM

    Civil

    Agrário

    Penal

    Aeronáutico

    Comercial

    Eleitoral

    Trabalho

    Espacial

    de

    Processual

    Marítimo

  • Letra B. Jazida, minas, minérios e metalurgia é competência da União. Além disso a resposta fica evidente quando o Governador visa *simplificar* a legislação ameaçando o ambiente.

    • Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, da CF), em razão do que incorre em inconstitucionalidade norma estadual que, a pretexto de regulamentar licenciamento ambiental, regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira.
    • [, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 15-9-2021, Plenário, DJE de 22-9-2021.]

  • Letra de lei nas canelas

  • Complementando...

    “Uma vez dotado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de status de direito fundamental, as garantias de proteção ambiental já conquistadas não podem retroagir. É inadmissível o recuo da salvaguarda ambiental para níveis de proteção inferiores aos já consagrados, a não ser que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. A expressão efeito cliquet é francesa e se origina da prática de alpinismo. Define um movimento que só permite que o alpinista siga para cima, ou seja, suba. O princípio da vedação do retrocesso ecológico, também conhecido por efeito cliquet ambiental, tem por escopo obstar medidas legislativas e executivas que implementem um efeito cliquet (na concepção jurídica esse termo francês assume acepção de 'não retrocesso') ou um efeito catraca, em relação ao direito ambiental. Não se pode, por exemplo, revogar uma lei que proteja o meio ambiente sem, no mínimo, substituí-la por outra que ofereça garantias com eficácia similar.” (GARCIA, Leonardo; TOMÉ, Romeu. Direito Ambiental. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 69).

  • A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional não permite que Estado-Membro simplifique o licenciamento ambiental para atividades de lavra garimpeira

    É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental.

    É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições. STF. Plenário. ADI 6672/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Info 1029).

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da competência para legislar sobre recursos minerais.

    2) Base constitucional

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    3) Base jurisprudencial (STF)

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI ESTADUAL QUE SIMPLIFICA LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA ATIVIDADES DE LAVRA GARIMPEIRA, INCLUSIVE COM USO DE MERCÚRIO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE JAZIDAS, MINAS E OUTROS RECURSOS MINERAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. [...] 2. A possibilidade de complementação da legislação federal para o atendimento de interesse regional (art. 24, § 2º, da CF) não permite que Estado-Membro simplifique o licenciamento ambiental para atividades de lavra garimpeira, esvaziando o procedimento previsto em legislação nacional. Precedentes. 3. Compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (art. 22, XII, da CF), em razão do que incorre em inconstitucionalidade norma estadual que, a pretexto de regulamentar licenciamento ambiental, regulamenta aspectos da própria atividade de lavra garimpeira. Precedentes. 4. Medida cautelar confirmada. Ação julgada procedente. (ADI 6672, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021).

    4) Exame do enunciado e identificação da resposta

    À luz do entendimento jurisprudencial acima e do art. 22, XII, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Assim, é inconstitucional por vício de competência norma estadual que visa regulamentar os aspectos da atividade de lavra garimpeira.

    Resposta: LETRA B.

  • 157 pessoas marcaram a letra E

    eu fico bem chocada