GABARITO: CERTO
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
FONTE: CÓDIGO CIVIL.
A solução da questão
exige o conhecimento acerca da teoria geral das obrigações, mais precisamente
sobre as suas modalidades, a classificação das obrigações quanto à
divisibilidade do objeto obrigacional leva em consideração a unicidade da
obrigação e estão previstas a partir do art. 257 do Código Civil.
A obrigação divisível
é aquela que pode ser cumprida de modo fracionado, ou seja, em várias partes;
já obrigação indivisível só pode ser cumprida na sua integralidade, sem
fracionamento. Exemplo de obrigação divisível que traz a doutrina de Tartuce
(2020) é quando há três devedores da obrigação de entregar 120 sacas de
cimento, o que poderia ser dividido em 40 sacas. Já no que se refere a
indivisível, pode ser um objeto de diamante de 50 quilates (vez que se houvesse
a divisão das pedras, o valor cairia).
GABARITO DA
PROFESSORA: CERTO.
Referências:
TARTUCE, Flávio. Manual
de Direito Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.