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Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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GABARITO: ERRADO
Código Civil. Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
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Contribuição:
Reciprocamente consideradas, as obrigações dividem-se em principais e acessórias. As primeiras subsistem por si, sem depender de qualquer outra, como a de entregar a coisa, no contrato de compra e venda. As obrigações acessórias têm sua existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja, dependem da obrigação principal. É o caso, por exemplo, da fiança, da cláusula penal, dos juros etc.
Portanto, as obrigações acessórias, como afirma a assertiva, não têm existência autônoma ou independem de qualquer outra. Ao contrário, as obrigações acessórias dependem da obrigação principal, tendo sua existência subordinada a outra relação jurídica.
Importante ver os seguintes dispositivos do Código Civil para se ter uma ideia de acessoriedade: 92; 184; 233.
GABARITO: "ERRADO"
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. As obrigações acessórias têm sua existência subordinada a outra relação jurídica, ou seja, dependem da obrigação principal. É o caso, por exemplo, da fiança, da cláusula penal, dos juros etc.
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É acessória porque justamente ela necessita de uma obrigação principal.
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Obrigação principal tem existência autônoma, por exemplo uma compra e venda de um carro. O vendedor só tem a obrigação de te dar o carro.
Ao passo que a obrigação acessória está subordinada a obrigação principal, por exemplo uma venda de um carro com seguro. Repare que o vendedor tem que te dar o carro e ainda garantir o seguro. Neste caso, o seguro (obrigação acessória) só existe por causa da venda do carro (obrigação principal).
Corrijam-me se estiver errado.