-
Gabarito: E
O caráter acessório ou principal da obrigação é uma qualidade que lhe pode advir da vontade das partes ou da lei. Na primeira hipótese, pode ser convencionada conjuntamente ou posteriormente à celebração da obrigação principal.
Fonte: https://www.cadorim.com.br/2012/04/obrigacoes-principais-e-acessorias.html
Bons estudos!
-
Ex.: cláusula penal.
Art. 409, CC. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
-
Também lembrei da cláusula penal
-
A
solução da questão exige o conhecimento acerca do direito das obrigações e suas
modalidades, as obrigações podem ser principais ou acessórias, as primeiras são
aquelas que não dependem de qualquer outra, as segundas são as que estão
subordinadas a outra obrigação. Contudo, o caráter acessório das obrigações
pode decorrer da vontade das partes e sendo assim, pode ser convencionada no
momento da constituição da obrigação ou posterior a celebração da obrigação principal.
GABARITO
DA PROFESSORA: ERRADO.
Referências:
CADORIM,
Guilherme. Obrigações principais e acessórias. Site: Cadorim.
TARTUCE, Flávio. Manual
de Direito Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020.