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A garantia de participação no processo, contudo, trata-se apenas do aspecto formal do contraditório. O aspecto material do contraditório consubstancia-se na atuação do indivíduo no processo, de forma a ter a oportunidade de defender-se e influenciar na decisão do magistrado. Bem explica o tema o Mestre FREDIE DIDIER JR., em Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 12ª Edição, Editora Podivm, página 52:
“O princípio do Contraditório pode ser decomposto em duas garantias: participação (audiência; comunicação; ciência) e possibilidade de influência na decisão. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se do poder de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo... Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do “poder de influência”.
Fonte: Jusbrasil
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CONTRADITÓRIO
· Aspecto Formal: direito/garantia de participação no processo.
· Aspecto Material ou Substancial: Poder de influenciar a decisão do magistrado.
NOTA
· O aspecto material do contraditório que é o poder de influenciar a decisão do magistrado ou a oportunidade de defender-se corresponde a AMPLA DEFESA.
· A AMPLA DEFESA é uma consequência do CONTRADITÓRIO.
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Errado.
Trata-se do contraditório no seu aspecto material ou substancial.
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Definições:
O contraditório se refere ao direito que o interessado possui de tomar conhecimento das alegações da parte contrária e contra elas poder se contrapor, podendo assim influenciar no convencimento do julgador. Já, quando falamos de ampla defesa, confere-se o direito de alegar e provar o que alega.
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A ampla defesa que é o fundamento para que se considere como fundamental o direito de ser acompanhado por um advogado.
Nesse sentido, a ampla defesa estaria mais para uma dimensão material e não formal do contraditório.
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Trata-se de questão que aborda temática relativa às diferentes garantias ou dimensões em que se pode subdividir o princípio do contraditório, a saber:
A primeira delas é a dimensão formal, em vista da qual assegura-se a participação do interessado no processo. Daí decorre a necessidade de ser cientificado de todos atos, de receber citações e intimações, de participar de audiências que vierem a ser designadas etc.
No entanto, apenas a participação seria insuficiente, acaso não houvesse outra garantia tão ou mais relevante, qual seja, a de poder influir na decisão a ser tomada ao final do processo. Essa possibilidade de influenciar e de contribuir para a decisão final vem a ser a dimensão material do contraditório.
Ora, no âmbito desta segunda dimensão, insere-se o direito de se defender das acusações, de rebater teses e argumentos, de postular a produção de provas, de levar suas próprias razões ao conhecimento do julgador. E, dentro deste papel, é evidente a importância de a parte se fazer representar por um advogado, uma vez que é este o profissional dotado de capacidade e conhecimentos técnicos acerca das normas jurídicas aplicáveis ao caso, assim como dos melhores entendimentos doutrinários e jurisprudenciais.
Portanto, o direito de ser acompanhado por um advogado, em sede de processos judiciais ou administrativos, deve ser tido como integrante da dimensão material do princípio do contraditório, ao contrário do que foi dito pela Banca.
Logo, incorreta a assertiva ora sob análise.
Gabarito do professor: ERRADO