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ID
5593972
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, julgue o item. 

Desde que devidamente motivada e amparada em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. 

Alternativas
Comentários
  • GAB. CERTO

    STJ - Súmula 611 - Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • CERTO- A autotutela obriga que o administrador público corrija, mesmo de ofício, atos ilegais que estejam sendo praticados no âmbito da administração pública. Logo, mesmo a informação tendo chegado sem identificação do remetente, o administrador público não pode ser omisso e ignorá-la, sob pena de ele (administrador) ser responsabilizado.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.

    Questões sobre o Assunto:

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    Ano: 2019 Banca: VUNESP 

    Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.(CERTO)

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    Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE

    É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.(CERTO)

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    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE 

    Conforme jurisprudência do STJ, a instauração de processo administrativo disciplinar com base unicamente em denúncia anônima é viável, desde que tenha sido realizado previamente procedimento investigatório.(CERTO)

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    Ano: 2017 Banca: FCC

    não será instaurado procedimento disciplinar com base unicamente em denúncia anônima.(CERTO)

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    Ano: 2018 Banca: FGV

    O inquérito policial não poderia ser instaurado, de imediato, com base em denúncia anônima isoladamente, sendo exigida a realização de diligências preliminares para confirmar as informações iniciais.(CERTO)

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    Ano: 2017 Banca: UFU-MG

    poderá abrir Procedimento Administrativo Disciplinar, com base exclusivamente no requerimento exposto na denúncia anônima.(ERRADO)

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    Fonte: Colegas do QC, patLickAplovado!

  • Cuida-se de questão que exigiu domínio acerca de entendimento firmado pelas Cortes Superiores.

    De fato, a proposição da Banca encontra-se afinada com o teor da Súmula 611 do STJ, que abaixo transcrevo:

    "Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração." (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

    No mesmo sentido, pode-se indicar, ainda, o seguinte julgado do STF:

    "(...)O poder-dever de autotutela da Administração Pública impõe ao administrador a apuração de irregularidade praticada por servidor, ainda que a notícia advenha de denúncia anônima."
    (RMS-AgR 3417, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020)

    Assim sendo, conclui-se como acertada a afirmativa ora analisada, uma vez que em linha com a compreensão estabelecida tanto pelo STF quanto pelo STJ.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Súmula nº 611 (STJ). Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

    A instauração deverá ser precedida de medidas prévias, informais e sigilosas que atestem a verossimilhança de denúncia (a vedação ao anonimato – art. 5º, VI, CRFB – não deve preponderar sobre o dever ético-jurídico de investigação de condutas ilícitas).