GABARITO: CERTO
Súmula 611, STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
Questões sobre o Assunto:
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Ano: 2019 Banca: VUNESP
Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.(CERTO)
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Ano: 2017 Banca: CESPE / CEBRASPE
É possível a instauração de procedimento administrativo disciplinar com base em denúncia anônima.(CERTO)
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Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE
Conforme jurisprudência do STJ, a instauração de processo administrativo disciplinar com base unicamente em denúncia anônima é viável, desde que tenha sido realizado previamente procedimento investigatório.(CERTO)
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Ano: 2017 Banca: FCC
não será instaurado procedimento disciplinar com base unicamente em denúncia anônima.(CERTO)
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Ano: 2018 Banca: FGV
O inquérito policial não poderia ser instaurado, de imediato, com base em denúncia anônima isoladamente, sendo exigida a realização de diligências preliminares para confirmar as informações iniciais.(CERTO)
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Ano: 2017 Banca: UFU-MG
poderá abrir Procedimento Administrativo Disciplinar, com base exclusivamente no requerimento exposto na denúncia anônima.(ERRADO)
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Fonte: Colegas do QC, patLickAplovado!
Cuida-se de questão que exigiu domínio acerca de entendimento firmado pelas Cortes Superiores.
De fato, a proposição da Banca encontra-se afinada com o teor da Súmula 611 do STJ, que abaixo transcrevo:
"Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou
sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo
disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de
autotutela imposto à Administração." (SÚMULA 611, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)
No mesmo sentido, pode-se indicar, ainda, o seguinte julgado do STF:
"(...)O poder-dever de autotutela da Administração Pública impõe ao
administrador a apuração de irregularidade praticada por servidor, ainda
que a notícia advenha de denúncia anônima."
(RMS-AgR 3417, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020)
Assim sendo, conclui-se como acertada a afirmativa ora analisada, uma vez que em linha com a compreensão estabelecida tanto pelo STF quanto pelo STJ.
Gabarito do professor: CERTO