CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Suponhamos que o juiz não fixou na sentença q concede alimentos e nem houve recurso, tendo havido o trânsito em julgado. O que acontece neste caso, deve haver correção monetária?
Mesmo que a decisão judicial tenha sido silente (omissa) quanto ao índice de correção monetária, ainda assim a prestação alimentícia deverá ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor historicamente fixado.
Em outras palavras, mesmo que o juiz não fixe, deverá incidir correção monetária. Isso porque há uma determinação legal expressa nesse sentido no art. 1.710 do Código Civil
Pode-se mencionar também o art. 1º da Lei nº 6.899/81:
Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
PORÉM, O regime jurídico envolvendo os contratos é notoriamente distinto daquele estabelecido para as obrigações judicialmente fixadas:
O acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza consensual e, portanto, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.
STJ. 3T. REsp 1.705.669-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j 12/02/19 (Info 642).
Súmula 54 STJ:
Responsabilidade Extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do Evento danoso.
Extracontratual --> Evento danoso.
1) NÃO é a partir da citação:
(CESPE/17/DPE-AL) Na fixação do valor indenizatório correspondente a uma única prestação pecuniária, os juros moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade extracontratual. (ERRADO)
2) NÃO é a partir do trânsito em julgado:
(CESPE/11/TRF1) Em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado, os juros moratórios fluem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determina o ressarcimento. (ERRADO)
3) NÃO é a partir da data do ajuizamento da ação.
(CESPE/15/TCU) Na hipótese de ocorrência de responsabilidade extracontratual do Estado, os juros moratórios incidem a partir da data do ajuizamento da ação. (ERRADO)
4) É a partir do EVENTO DANOSO.
(CESPE/04/Prefeitura de Boa Vista) Em caso de indenização proveniente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso. (CERTO)
II) Responsabilidade CONTRATUAL:
CC, Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Contratual --> Citação;
(CESPE/07/Prefeitura de Rio Branco) O inadimplemento contratual se presume culposo e acarreta a responsabilidade de indenizar os prejuízos causados ao credor. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do réu para responder a ação de reparação de danos.(CERTO).
III) Súmula nº 362 do STJ:
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
(CESPE/12/DPE-SE) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ajuizamento da ação.