SóProvas


ID
5593984
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, julgue o item. 

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Alternativas
Comentários
  • GAB. ERRADO

    Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Súmula 43-STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

    Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  • Data do arbitramento.

  • Correção monetária e danos materiais: EFETIVO PREJUÍZO

    Correção monetária e danos morais: ARBITRAMENTO. 

  • Correção monetária e danos materiais: EFETIVO PREJUÍZO.

     

    Correção monetária e danos morais: ARBITRAMENTO.

  • DANO MATERIAL:

    CORREÇÃO MONETÁRIA: a partir do evento danoso

    JUROS DE MORA:

    RESP EXTRACONTRATUAL: a apartir do evento danoso

    RESP CONTRATUAL:

    OBRIGAÇAO LIQUIDA: a partir do vencimento

    OBRIGAÇÃO ILIQUIDA: a partir da citação

    DANO MORAL:

    CORREÇÃO MONETARIA: incide a partir do arbitramento

    JUROS DE MORA:

    RESP EXTRACONTRATUAL: a partir do evento danoso

     RESP CONTRATUAL:

    OBRIGAÇÃO LIQUIDA: do vencimento

    OBRIGAÇÃO ILIQUIDA: a partir da citação

  • Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Suponhamos que o juiz não fixou na sentença q concede alimentos e nem houve recurso, tendo havido o trânsito em julgado. O que acontece neste caso, deve haver correção monetária?

    Mesmo que a decisão judicial tenha sido silente (omissa) quanto ao índice de correção monetária, ainda assim a prestação alimentícia deverá ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor historicamente fixado.

    Em outras palavras, mesmo que o juiz não fixe, deverá incidir correção monetária. Isso porque há uma determinação legal expressa nesse sentido no art. 1.710 do Código Civil

    Pode-se mencionar também o art. 1º da Lei nº 6.899/81:

    Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

     

    PORÉM, O regime jurídico envolvendo os contratos é notoriamente distinto daquele estabelecido para as obrigações judicialmente fixadas:

    O acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza consensual e, portanto, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato.

    STJ. 3T. REsp 1.705.669-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j 12/02/19 (Info 642).

    Súmula 54 STJ:

    Responsabilidade Extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do Evento danoso.

    Extracontratual --> Evento danoso.

    1) NÃO é a partir da citação:

     

    (CESPE/17/DPE-AL) Na fixação do valor indenizatório correspondente a uma única prestação pecuniária, os juros moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade extracontratual. (ERRADO)

     

    2) NÃO é a partir do trânsito em julgado:

     

    (CESPE/11/TRF1) Em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado, os juros moratórios fluem a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determina o ressarcimento. (ERRADO)

     

    3) NÃO é a partir da data do ajuizamento da ação.

     

    (CESPE/15/TCU) Na hipótese de ocorrência de responsabilidade extracontratual do Estado, os juros moratórios incidem a partir da data do ajuizamento da ação. (ERRADO)

    4) É a partir do EVENTO DANOSO.

     

    (CESPE/04/Prefeitura de Boa Vista) Em caso de indenização proveniente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso. (CERTO)

     

    II) Responsabilidade CONTRATUAL:

     

    CC, Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

     

    Contratual --> Citação;

     

    (CESPE/07/Prefeitura de Rio Branco) O inadimplemento contratual se presume culposo e acarreta a responsabilidade de indenizar os prejuízos causados ao credor. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é o da data da citação do réu para responder a ação de reparação de danos.(CERTO).

     

    III) Súmula nº 362 do STJ:

     

    correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    (CESPE/12/DPE-SE) A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ajuizamento da ação.