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ID
5593987
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, julgue o item. 

A fiança prestada sem a autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 

Alternativas
Comentários
  • GAB. CERTO

    Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

  • STJ - A fiança prestada sem outorga de um dos cônjuges é nula de pleno direito.

  • Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    DICA:

    Se uma pessoa vai dar o seu aval, ela precisará da concordância do seu cônjuge? Exige-se outorga uxória ou marital (concordância do cônjuge) para que a pessoa seja avalista?

    • Leis que regem os títulos de crédito: NÃO. Não há previsão exigindo.

    • Código Civil: SIM. Exige-se autorização do cônjuge, nos termos do art. 1.647, III

    CESPE/MP-PI/12/PROMOTOR Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval. (CERTO)

    Obrigação pessoal

    De fato, o art. 1.647, III, do Código Civil exige autorização do cônjuge para que a pessoa casada possa prestar aval. A única exceção é para o caso do regime de bens ser o da separação absoluta.

    Ocorre que não pode pretender o avalista a inclusão de sua esposa no polo passivo da demanda executiva, pois o aval é uma garantia de pagamento de título de crédito que tem natureza pessoal e, com isso, o pagamento somente pode ser imputado a ele, avalista.

    Dessa feita, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, não pode o cônjuge que presta consentimento ser também considerado avalista. Por consequência, não pode figurar no polo passivo da execução.

     

    O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil (outorga uxória), não é avalista.

    Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária sua citação como litisconsorte, bastando a mera intimação do cônjuge que apenas autorizou o aval.

    STJ. 4ªT. REsp 1.475.257-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j 10/12/19 (Info 663).

     

    Do ponto de vista do credor, a fiança é melhor do que o aval. Apesar de mais burocrático, ao assinar o contrato, o fiador é responsável por todo o documento, ou seja, responde por todas as cláusulas contratuais, caso haja algum desrespeito.

  • No meu entendimento a resposta da questão é "errado"..

    "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. IMÓVEL DO FIADOR. PENHORA. POSSIBILIDADE. FIANÇA. VALIDADE. REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, tem entendimento firmado no sentido da legitimidade da penhora sobre bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 2. O contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta (arts. 819 e 1.647 do CC). 3. Agravo regimental não provido". (STJ – AgRg no REsp: 1347068 SP 2012/0206535-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014).