Art. 6º São políticas gerais de organização da atenção à saúde:
I - Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), na forma do Anexo XXII;
II - Política Nacional de Saúde Bucal (Brasil Sorridente), instituída por pactuação da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), de 12 de fevereiro de 2004;
III - Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, na forma do Anexo XXIII;
IV - Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), na forma do Anexo XXIV;
V - Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), na forma do Anexo XXV;
VI - Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde, na forma do Anexo XXVI;
VII - Política Nacional de Medicamentos (PNM), na forma do Anexo XXVII;
VIII - Política Nacional de Assistência Farmacêutica (PNAF), instituída pela Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004, na forma do Anexo XXVIII.
A Cada Unidade Básica de Saúde pode contar com no máximo 3 (três) equipes de Saúde da Família que possam atingir seu potencial resolutivo. --> são recomendadas até 4 equipes por UBS para que atinjam seu potencial resolutivo, podendo ser equipes de atenção primária ou equipe saúde da família.
B A população adscrita por equipe de Saúde da Família (eSF) é de até 5.000 pessoas, localizada dentro do seu território, garantindo os princípios e diretrizes da Atenção Básica. --> a população adscrita por equipe de atenção primária e equipe de saúde da família é de 2000 a 3500 pessoas, lozalizadas dentro do seu território
C A Equipe de Saúde da Família deve ser composta no mínimo por médico, obrigatoriamente da especialidade medicina de família e comunidade, enfermeiro, obrigatoriamente especialista em saúde da família, auxiliar e/ou técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde (ACS). --> a composição mínima está correta, porém incorreto dizer que obrgatoriamente o médico e o enfermeiro deve ser da especializade medicina de família, é PREFERENCIALMENTE o que traz na lei.