A questão exige conhecimento acerca dos direitos e garantias fundamentais e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade policial ou judiciária.
Errado. A prisão ilegal será relaxada pela autoridade judiciária (e não policial ou judiciária). Aplicação do art. 5º, LXV, CF: Art. 5º, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
b) Mediante requerimento próprio, o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos litigantes em processo judicial.
Errado. É necessário comprar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
c) A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 5º, LX, CF: Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
d) A prisão civil por dívida depende de ordem fundamentada proferida por autoridade judicial competente.
Errado. Via de regra, não há prisão civil por dívida. Aplicação do art.5º, LXVII, CF: Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Importante expor que o STF entende que não cabe prisão do depositário infiel. Nesse sentido, Pedro Lenza explica: "Por 5 x 4, em 03.12.2008, no julgamento do RE 466.343, o STF decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados na forma do art. 5º, § 3º (quando teriam natureza de norma constitucional), têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário. Como se sabe, o Brasil é signatário de tratados internacionais que não mais estabelecem prisão do depositário infiel. Sobre o tema, decidiu o Min. Gilmar Mendes, '...a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVVII, que ainda persiste, acrescente-se) não foi revogada pela ratificação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluídos o art. 1.287 do Código Civil de 1916 (e agora o Novo CC, acrescente-se) e o Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969." Pondo fim a qualquer discussão, o STF editou a SV 25/2009: 'é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito'.'"
e) A liberdade de associação de caráter paramilitar deverá observar os imperativos de segurança nacional.
Errado. É vedada a associação de caráter paramilitar, nos termos do art. 5º, XVII, CF: Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Gabarito: C
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos direitos e garantias fundamentais. Vejamos:
A. ERRADO.
“Art. 5, LXV, CF. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.”
B. ERRADO.
“Art. 5º, LXXIV, CF. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
C. CERTO.
“Art. 5º, LX, CF. A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”
D. ERRADO.
“Art. 5º, LXVII, CF. Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”
E. ERRADO.
“Art. 5º, XVII, CF. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.”
GABARITO: ALTERNATIVA C.