Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Aviso Prévio:
• É o direito do contratante de ser avisado sobre a intenção da outra parte de romper o contrato de trabalho.
CLT, Art. 487. (...)
§1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
• Caso não seja concedido pelo empregador, o aviso prévio deve ser indenizado.
•O aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, o que inclui o reajuste salarial ajustado via negociação coletiva.
• Reconhecido que o motivo da rescisão contratual ocorreu por culpa recíproca das partes, há que se deferir o pagamento, pela metade, do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.
CLT, Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.
•Uma vez dado o aviso prévio e havendo arrependimento, a outra parte tem até o termo final do aviso para aceitar a desistência da demissão. Essa aceitação pode ser expressa ou tácita. Ocorre de forma tácita com a simples continuação da prestação dos serviços.
CLT, Art. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
Fiquei em dúvida quanto à redação da letra B, mas parece que o examinador quis tratar da possibilidade de AQUISIÇÃO de estabilidade durante o prazo do aviso prévio. Nesse caso, importante citar o item V, da súmula 369, TST, que entende não ser possível:
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da (ex-OJ 35/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94).