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ID
5594476
Banca
Prefeitura de Tijucas - SC
Órgão
Prefeitura de Tijucas - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as nulidades no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A CLT Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
  • Correta Letra A:

    Princípio >>> pas de nullité sans grief >>> não há nulidade sem prejuízo

  • Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

  • Opção A – Correta – Art. 794, CLT – Nos processos sujeitos à apreciação da justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Princípio do prejuízo / transcendência.

    Opção B – Errada – Art. 796, CLT – Não será pronunciada nulidade quando arguida por quem tiver lhe dado causa.

    Opção C – Errada - Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    Opção D - Errada - Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    Opção E – Errada - Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

  • Resposta: LETRA A

    A) CORRETA - CLT, art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    B) CLT, art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    C) CLT, art. 795, § 1º. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    D) CLT, art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º. Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    Lembrar: No art. 795 da CLT tem-se o princípio da preclusão (temporal), ou seja, a parte deve alegar a nulidade na primeira ocasião em que se manifestar nos autos, sob pena de convalidação. Tal princípio aplica-se somente às nulidades relativas. Cabe registrar que o §1º foi atécnico ao mencionar que será declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro, já que, de forma técnica, incompetência de foro é a incompetência territorial. Na verdade, a palavra "foro" deve ser entendida como foro criminal, cível ou trabalhista, ou seja, trata-se de incompetência absoluta que deve ser declarada de ofício pelo juiz.

    E) CLT, art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.