A) Não se admite a postulação em causa própria e o jus postulandi na execução da sentença. - O juspostulandi permite que as partes acompanhem até o final suas ações, em exclusivamente na instância ordinária (JT/TRT), incluindo ai a fase de execução, a qual será impulsionado pelo Juiz nos casos em que as partes não tiverem advogados (art. 791 com art. 878, ambos da CLT).
B) Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução de ofício. - transcrição literal do Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
C) Transitada em julgado a sentença condenatória, ordenar-se-á a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (eu errei, fui nessa questão) - Mas ela é parcialmente correta (ou seja, inteiramente errada rs).
Transitada em julgado a sentença condenatória *ilíquida*, ordenar-se-á a sua liquidação (aí estaria correta), conforme art. 879, da CLT: Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
Assim a questão generaliza o procedimento de liquidação, excluindo sentenças líquidas, por isso resposta errada.
D) Na liquidação da sentença é licito as partes invocarem fatos que possam modificar, ou inovar a sentença proferida na causa principal.
Letra da lei - art. 879, § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
E) As contribuições previdenciárias serão executadas em autos apensos aos autos do crédito principal.
Art.879, § 1-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. -
Portanto serão processadas no mesmo processo/autos, sem excluir a possibilidade de cumprimento de sentença que são em autos apensos, mas a questão não aborda isso.
Gabarito: C
Questão foi na maldade total, mas faz parte do jogo. Não podemos nos esquecer é que houve um alteração no CPC de 2015. Compare:
CPC/2015 Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
CLT Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos