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Del 195/67 - Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
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Alternativa correta: E
Art. 150, § 1º, CF: A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 150, inc. III, b,CF: “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” - princípio da anterioridade tributária
148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
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(D) A instituição de contribuição social exige a comprovação de que os contribuintes serão diretamente beneficiados pela atividade estatal a ser custeada. ERRADA!
As contribuições sociais são a primeira das subespécies de contribuições especiais instituídas no art. 49 da CRFB e têm a finalidade de obtenção de recursos para atuação da União na área social, portanto em benefício de toda a ordem social e econômica de forma ampla, não existindo essa necessidade de comprovação de utilização pelos beneficiários como suscitou a questão.
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Em tese, a E também está errada, pois as despesas precisam ser decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência
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Vale lembrar:
O empréstimo compulsório para os casos de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deve respeitar à Anterioridade.
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Questão mal elaborada, não há gabarito correto.
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E) O empréstimo compulsório decorrente de despesas imprevisíveis não se submete ao principio da anterioridade. (Correto)
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
- I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Art. 150 (Vedação):
III - cobrar tributos:
- (...)
- b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade)
MAS...
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I (...)
A confusão de muitos é que não estão diferenciando DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS de INVESTIMENTOS URGENTES. A primeira, podemos exemplificar como as verbas destinadas sem licitação para a compra de suprimentos e auxílios durante a pandemia do COVID-19. Já o segundo, caracteriza-se pela injeção de recursos urgentes, por exemplo, em uma empresa estatal (Petrobrás, por exemplo),
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ATENÇÃO. SÓ A UNIÃO – POR LEI COMPLEMENTAR – PARA INVESTIMENTO DE RELEVANTE INTERESSE NACIONAL OU despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO É CABÍVEL EM DUAS SITUAÇÕES:
- Despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; A CF NÃO DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, NESSES CASOS.
- Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". A CF DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; EFEITO IMEDIATO.
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". OBSERVAR A ANTERIORIDADE ANUAL.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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LETRA A
Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.