Competência e capacidade tributárias são distintas. Na competência o sujeito ativo possui o poder de instituir o tributo delegado pela CF. Já a capacidade se refere ao poder de arrecadar os tributos. A capacidade tributária pode ser delegada, como no caso do ITR, a competência não. Esta é irrenunciável. Quando o sujeito ativo deixar de instituir o tributo, como no caso do imposto sobre grandes fortunas, de competência da União, esse simples fato não implica em renuncia ao seu poder de tributar.
Por outro lado, a contribuição de melhoria é um tributo que decorre de obra pública que resultou em valorização imobiliária. Essa cobrança visa a recompor o caixa do erário, devido aos custos da obra, tendo como limite total o valor desembolsado pelo ente e limite individual o valor acrescido ao imóvel do sujeito passivo (vide Art 81 e 82, CTN).
Assim, se dois entes diferentes realizam obra pública que decorre valorização imobiliária, os dois poderiam cobrar suas respectivas contribuições de melhoria, desde que ficasse apurado o quantum de valorização decorrente de cada obra.
Por fim, quanto aos impostos estaduais e municipais, competem a União instituir em Territórios Federais, no caso de impostos municipais apenas se o Território não for dividido em municípios.
Gabarito: D