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GABARITO: LETRA "A"
A) CORRETA, na forma do art. 42, do CTN:
Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
B) INCORRETA, na forma do art. 156, II, CRFB:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
C) INCORRETA, visto se tratar de forma originária de aquisição da propriedade. Nesse sentido:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. ITBI. NÃO INCIDÊNCIA. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, não implicando em transmissão da propriedade do bem, de modo que incabível a incidência de ITBI. Portanto, é ilegítima a cobrança do ITBI pelo Município em razão da aquisição da propriedade por usucapião, em consonância orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000210791299001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)
D) INCORRETA, na forma do art. 38, do CTN:
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
E) INCORRETA, na forma da Súmula 656/STF:
Súmula 656-STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
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Pensou em transmissão de bens imóveis entre pessoas vivas, pense logo em ITCMD (a título gratuito) ou ITBI (a título oneroso). Lembrando que o ITCMD também incide nas transmissões causa mortis.
Alguns pontos importantes:
- ITBI não incide quando estamos falando em aquisição originária da propriedade, como é o caso de usucapião;
- Como o imposto incide nas transmissões por ato oneroso, o ITBI não vai incidir nas transmissões gratuitas, já que essa reserva foi feita ao estado por meio do ITCMD, muito menos quando o ato for um direito real em garantia, como a hipoteca, penhor ou anticrese;
- não pode ser progressivo, por enquanto, já que há posicionamento na doutrina que o ITBI pode ser progressivo e que é possível que o STF mude seu entendimento. Mas até que a súmula 656, STF, não seja cancelada, deve-se ter o entendimento que não pode ter alíquotas progressivas.
- a base de cálculo é o valor venal, assim como no IPTU.
Gabarito: A
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A)
pode ter como sujeito passivo o adquirente ou o transmitente.
Correto, com
base no CTN:
Art. 42. Contribuinte
do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
B)
pode incidir sobre ato gratuito de transmissão de propriedade.
Falso, por não
respeitar o fato gerador previsto na Constituição (ato oneroso):
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter
vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
C) pode incidir no caso de usucapião.
Falso, pois
usucapião é um modo de aquisição de propriedade originário, e apenas quando há transmissão
de propriedade que há o fato gerador do ITBI.
D) tem como base de cálculo o valor da escritura do bem imóvel.
Falso, por
ferir o CTN:
Art. 38. A base de
cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
E)
possui alíquotas progressivas, por se tratar de tributo pessoal.
Falso, pois
não há progressividade e é um imposto real:
Súmula 656 - É inconstitucional
a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter
vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
Gabarito
do Professor: Letra A.
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Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032022-Base-de-calculo-do-ITBI-e-o-valor-do-imovel-transmitido-em-condicoes-normais-de-mercado--define-Primeira-Secao.aspx