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ID
5595091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "A"

    A) CORRETA, na forma do art. 42, do CTN:

    Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

    B) INCORRETA, na forma do art. 156, II, CRFB:

     Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    C) INCORRETA, visto se tratar de forma originária de aquisição da propriedade. Nesse sentido:

    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. ITBI. NÃO INCIDÊNCIA. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, não implicando em transmissão da propriedade do bem, de modo que incabível a incidência de ITBI. Portanto, é ilegítima a cobrança do ITBI pelo Município em razão da aquisição da propriedade por usucapião, em consonância orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000210791299001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)

    D) INCORRETA, na forma do art. 38, do CTN:

    Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

    E) INCORRETA, na forma da Súmula 656/STF:

    Súmula 656-STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.

  • Pensou em transmissão de bens imóveis entre pessoas vivas, pense logo em ITCMD (a título gratuito) ou ITBI (a título oneroso). Lembrando que o ITCMD também incide nas transmissões causa mortis.

    Alguns pontos importantes:

    • ITBI não incide quando estamos falando em aquisição originária da propriedade, como é o caso de usucapião;
    • Como o imposto incide nas transmissões por ato oneroso, o ITBI não vai incidir nas transmissões gratuitas, já que essa reserva foi feita ao estado por meio do ITCMD, muito menos quando o ato for um direito real em garantia, como a hipoteca, penhor ou anticrese;
    • não pode ser progressivo, por enquanto, já que há posicionamento na doutrina que o ITBI pode ser progressivo e que é possível que o STF mude seu entendimento. Mas até que a súmula 656, STF, não seja cancelada, deve-se ter o entendimento que não pode ter alíquotas progressivas.
    • a base de cálculo é o valor venal, assim como no IPTU.

    Gabarito: A

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) pode ter como sujeito passivo o adquirente ou o transmitente.  

    Correto, com base no CTN:

    Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

     

    B) pode incidir sobre ato gratuito de transmissão de propriedade.

    Falso, por não respeitar o fato gerador previsto na Constituição (ato oneroso):

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;


    C) pode incidir no caso de usucapião.

    Falso, pois usucapião é um modo de aquisição de propriedade originário, e apenas quando há transmissão de propriedade que há o fato gerador do ITBI.


    D) tem como base de cálculo o valor da escritura do bem imóvel.

    Falso, por ferir o CTN:

    Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

     

    E) possui alíquotas progressivas, por se tratar de tributo pessoal.

    Falso, pois não há progressividade e é um imposto real:

    Súmula 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

     

    Gabarito do Professor: Letra A.

  • ​Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

    1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

    2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

    3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032022-Base-de-calculo-do-ITBI-e-o-valor-do-imovel-transmitido-em-condicoes-normais-de-mercado--define-Primeira-Secao.aspx