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ID
5595094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um município, para instituir o imposto sobre serviços (ISS), deve

Alternativas
Comentários
  • O ISSQN significa Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

    Trata-se de um tributo de competência dos Municípios.

    Em âmbito nacional, o ISSQN é disciplinado pela LC 116/2003, que estabelece suas normas gerais. Vale ressaltar, no entanto, que cada Município, para cobrar este imposto, precisa editar uma lei ordinária municipal tratando sobre o assunto. Esta lei local, obviamente, não pode contrariar a LC 116/2003 e nem prever serviços que não estejam expressos na lei federal.

    "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva." STF. Plenário.RE 784439, Rel. Rosa Weber, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 296) (Info 991 – clipping).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A lista de serviços que podem ser objeto de ISS (atualmente prevista na LC 116/2003) é uma lista taxativa, mas que comporta interpretação extensiva, para abarcar outros serviços correlatos (similares) àqueles ali expressamente previstos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em

    <>. Acesso em: 01/02/2022

  • "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do  caput  deste artigo, cabe à lei complementar:

    I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

    III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".

    Quem tem a competência para instituir o imposto é o ente para o qual a CF delegou. No caso do ISS, o município.

    Somente após a instituição de sua própria lei é que o município pode cobrar o ISS, já que ele não pode usar a LC 116 para de imediato cobrar o ISS.

    Além disso, a CF disciplinou os parâmetros limitadores na instituição do ISS. É do tipo a Carta-mãe dizendo ao filho Ente federado: quando você for tributar, deve seguir essas regras do Artigo 156, inciso III e parágrafo 3º, que estarão em Lei Complementar!

    Por fim, não confundir os limitadores para instituição do ISS, que devem estar em LC (LC 116), com a instituição do imposto, pelo município, que pode ser através de LO.

    Gabarito: "C"

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Para pontuarmos aqui, devemos nos ater ao artigo 156, III da Constituição Federal, que determinar que cabe aos municípios o ISS, mas que ele deve respeitar o previsto em Lei completar (LC 116/03):

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. 

     

    O artigo 1º dessa lei tem essa redação:

    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     

    Porém, precisa de uma lei municipal para sua cobrança, segundo os ensinamentos de Eduardo Sabbag (em Manual de direito tributário, 2020, pp. 1335-1336):

    À luz do dispositivo em epígrafe, caberá aos Municípios, mediante a edição de uma lei ordinária, a instituição do ISS. Ademais, é bom lembrar que, na condição de imposto municipal, o ISS poderá ser instituído igualmente pelo Distrito Federal, no exercício da competência tributária cumulativa ou múltipla (art. 147, parte final, CF). Assim, os mais de 5.500 municípios brasileiros editarão suas leis ordinárias municipais, instituidoras de ISS, em consonância com uma nacional lei complementar, que disciplinará, especialmente em relação aos impostos, as normas gerais definidoras dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, “a”, CF).

     

    Gabarito do Professor: Letra E.