Creio que a chave da questão está em verificar que ela pede "CONFORME O CTN..", logo:
DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS CORRETORES E OFICIAIS DE REGISTRO =
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE OS FISCOS =
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
ACESSO FORÇADO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM CASO DE RESISTÊNCIA À FISCALIZAÇÃO =
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Gabarito = Alternativa E
OBS: Jurisprudência dominante do STF NÃO permite o acesso forçado nessa situação, devendo-se requisitar autorização judicial para entrada no estabelecimento. Logo, se a questão não tivesse reduzido ao CTN, o gabarito mais adequado na minha visão seria alternativa A.
o STF tem entendido que a fiscalização não pode invadir, sem prévia
autorização judicial, o domicílio ou o estabelecimento do contribuinte (STF, Pleno, HC 79.512,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16/5/2003, p. 92). Conferir ainda: “Conforme o art. 5º,
XI, da Constituição – afora as exceções nele taxativamente previstas (‘em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro’) só a ‘determinação judicial’ autoriza, e durante o
dia, a entrada de alguém – autoridade ou não – no domicílio de outrem, sem o consentimento do
morador. [...] Em consequência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em
favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade,
condicionado, pois, o ingresso dos agentes fiscais em dependência domiciliar do contribuinte,
sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização
judicial prévia” (STF, 1a T., RE 331.303 AgR/ PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em
10/2/2004, v. u., DJ de 12/3/2004, p. 42). Na doutrina: Adelmo da Silva Emerenciano,
Procedimentos Fiscalizatórios e a Defesa do Contribuinte, Campinas: Copola, 1995, p. 190
ss.