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GABARITO: C
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
To the moon and back
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Lembrando pessoal que existe registro no :
- CARTÓRIO
- JUNTAS COMERCIAIS
Por isso , o erro da letra B
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GABARITO: C
Art. 45, CC: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
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Apenas complementando:
C.C; Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
03 anos p anular constituição de pessoas jurídicas (art. 45 CC)
04 anos para anular negócio jurídico defeituoso (art. 178 CC)
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CNPJ é cadastro pra pagar tributo, nada mais.
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Resposta C.
FUNDAMENTO: Art. 45, do Código Civil.
Segundo Flávio Tartuce (p. 265):
"Esse artigo ressalta a tese de que o Código Civil adota a teoria da realidade técnica, uma vez que a pessoa jurídica, para existir, depende do ato de constituição dos seus membros, o que representa um exercício da autonomia privada. Diante dessa identidade própria, o registro deve contar com os requisitos constantes do art. 46 do CC, sob pena de não valer a constituição (plano da validade), a saber:
a) A denominação da pessoa jurídica, os fins a que se destina, identificação de sua sede, tempo de duração e o fundo social, quando houver.
b) O nome e individualização dos fundadores e instituidores, bem como dos seus diretores.
c) O modo de administração e representação ativa e passiva da pessoa jurídica.
d) A previsão quanto à possibilidade ou não de reforma do ato constitutivo, particularmente quanto à administração da pessoa jurídica.
e) A previsão se há ou não responsabilidade subsidiária dos membros da pessoa jurídica.
f) As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino de seu patrimônio em casos tais."
(Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021)
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A teoria da realidade técnica se revela, basicamente, no artigo 45 do Código Civil, que assim dispõe:
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Denota-se que, a aquisição da personalidade jurídica da pessoa jurídica de direito privado, existe a partir do registro dos atos constitutivos, produzindo efeito ex nunc, logo, possui natureza constitutiva. Por ter natureza constitutiva que o parágrafo único, do mesmo dispositivo, assenta que decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.