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As formas de aquisição estão previstas no CAPÍTULO II do CC/02:
“Da Aquisição da Propriedade Imóvel”.
São elas:
Seção I
Da Usucapião
Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título
Seção III
Da Aquisição por Acessão
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Na verdade, a EVICÇÃO é um instituto que configura a perda da propriedade.
447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. (CC)
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Gab C
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Da Usucapião
Da Aquisição pelo Registro do Título- Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Da Aquisição por Acessão
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
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- Formas de Aquisição da propriedade:
Registro;
Usucapião;
Acessão.
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Assim como na posse, a propriedade admite formas de aquisição originárias e derivadas.
a) Formas originárias: há um contato direto da pessoa com a coisa, sem qualquer intermediação pessoal. Não remanescem as características do anterior proprietário. São espécies:
a. Acessões (naturais e artificiais);
b. Usucapião.
b) Formas derivadas: há intermediação subjetiva. Os gravames anteriores acompanham a propriedade do novo adquirente. São espécies:
a. Registro imobiliário; e
b. Sucessão hereditária.