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LC 101/2000
Art. 18- Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
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despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
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Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"
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Em 2013, a Portaria Interministerial 163, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) retirou o item 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização) do universo do gasto laboral, inserindo-o no grupo Outras Despesas Correntes.
Despesas com pessoal
- Despesa total com pessoal
Gastos com ativos, inativos e pensionistas; vencimentos e vantagens, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais e gratificações, encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente
Art.19. [...] a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: III - Municípios: 60%
- Outras despesas de pessoal
Valores de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos.
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Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre classificação da
despesa pública.
2) Base legal (Lei Complementar n.º
101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar,
entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas
e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo
ente às entidades de previdência.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
Um dos aspectos de acentuada relevância, na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, é o que se refere às despesas com
pessoal.
Dada a extrema importância do assunto, solicitou-se
o auxílio de um especialista na área, para ajudar na realização da
classificação e da contabilização das despesas de determinado ente da
Federação, distinguindo-as entre “despesas de pessoal” e “outras despesas de
pessoal”.
O especialista, tomando como base no art. 18, caput, da LRF, as normas da referida Lei
Complementar, classificou e contabilizou, corretamente, como despesas de
pessoal os gastos feitos com os ativos, civis e militares, mesmo que a título
de adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, e com os inativos.
Resposta:
D.