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ID
5595643
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Um dos aspectos de acentuada relevância, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, é o que se refere às despesas com pessoal. Dada a extrema importância do assunto, solicitou-se o auxílio de um especialista na área, para ajudar na realização da classificação e da contabilização das despesas de determinado ente da Federação, distinguindo-as entre “despesas de pessoal” e “outras despesas de pessoal”.


O especialista, tomando como base as normas da referida Lei Complementar, classificou e contabilizou, corretamente, como 

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000

    Art. 18-  Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  • despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  • Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"

  • Em 2013, a Portaria Interministerial 163, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) retirou o item 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de contratos de terceirização) do universo do gasto laboral, inserindo-o no grupo Outras Despesas Correntes.

    Despesas com pessoal

    • Despesa total com pessoal

    Gastos com ativos, inativos e pensionistas; vencimentos e vantagens, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais e gratificações, encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente

    Art.19. [...] a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: III - Municípios: 60%

    • Outras despesas de pessoal

    Valores de contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos

  • Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre classificação da despesa pública.

     

    2) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Um dos aspectos de acentuada relevância, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, é o que se refere às despesas com pessoal.

    Dada a extrema importância do assunto, solicitou-se o auxílio de um especialista na área, para ajudar na realização da classificação e da contabilização das despesas de determinado ente da Federação, distinguindo-as entre “despesas de pessoal” e “outras despesas de pessoal”.

    O especialista, tomando como base no art. 18, caput, da LRF, as normas da referida Lei Complementar, classificou e contabilizou, corretamente, como despesas de pessoal os gastos feitos com os ativos, civis e militares, mesmo que a título de adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, e com os inativos.

     

    Resposta: D.