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ID
5595646
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Estado publicou, no seu Diário Oficial, em novembro do exercício de 2019, o texto de lei aprovada pela Assembleia Legislativa local e sancionada, sem vetos, pelo Governador, aumentando a alíquota do IPVA incidente sobre a propriedade de motocicletas em geral, de 1% para 1,5%. Na mesma edição do citado periódico, e com atraso não habitual de dois meses, publicou-se também a tabela de valores venais dos veículos usados, para ser utilizada no cálculo do valor do IPVA devido pelos seus proprietários, no exercício de 2020. O fato gerador do IPVA referente a veículos usados registrados e licenciados nesse Estado ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício.


Com base nas normas da Constituição Federal, um cidadão, domiciliado no citado Estado e proprietário, há três anos, de uma motocicleta registrada e licenciada nesse Estado, deverá pagar, no exercício de 2020, o IPVA incidente sobre a propriedade do veículo, calculando-o com base na tabela de valores venais publicada

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alíquota do IPVA incide a anterioridade anual e a nonagesimal, entretanto a base de cálculo ( tabela de valores venais dos veículos ) é exceção a anterioridade nonagesimal.

  • B - em novembro de 2019, mas sem o aumento de 0,5% na alíquota

  • O IPVA, tributo estadual, está previsto no art. 155, III, da CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) III - propriedade de veículos automotores. 

    A instituição ou majoração do tributo deverá ser anterior ao exercício que se pretende cobrar, porém o § 1º do art. 150 excepciona os casos de alteração da base de cálculo:

    Art. 150 (...) III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (...) § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

    Portanto, todo tributo, caso ser majorado, deverá observar a anterioridade comum e a especial (nonagesimal), sendo exceções:

    a) para a anterioridade comum (01/01 a 31/12): IE, II, IPI, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório de Guerra, CSS (90 dias; anterioridade mitigada; art. 195, § 6º)

    b) para a anterioridade especial (90 dias): IE, II, IR, IOF, IEG, Empréstimo Compulsório de Guerra, BC IPVA e BC IPTU

    Portanto, no caso, o aumento de alíquota de 0,5% não respeitou a noventena (90 dias), mas a nova base de cálculo está dentro das exceções de vedação à majoração do tributo.

  • Na ocasião da ocorrência do fato gerador (janeiro de 2020), a majoração da alíquota ainda estava sem efeito em virtude da noventena aplicável.

  • Aumento da alíquota do IPVA: respeita a noventena e a anterioridade

    Logo, para o fato gerador do dia primeiro de janeiro, não se aplica a lei nova publicada em novembro do ano anterior (portanto, SEM o aumento de 0,5%)

    Base de cálculo do IPVA: respeita a anterioridade, mas não a noventena

    Logo, para a nova base de cálculo, aplica-se a alteração legal de novembro do ano anterior.

    GAB: B