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ID
5595649
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado Estado brasileiro, ao criar sua lei estadual referente ao ITCMD, optou, conscientemente, por tributar as transmissões causa mortis e as doações de bens móveis e de direitos a eles relativos, deixando de fora, deliberadamente, a tributação das transmissões de bens imóveis e de direitos a eles relativos, seja causa mortis, seja por doação. Vários Municípios localizados nesse Estado, tomando ciência desse fato, decidiram incluir a tributação das transmissões causa mortis e das doações de bens imóveis e de direitos a eles relativos, nas suas respectivas legislações do ITBI.


Considerando, nesse caso, as disposições do Código Tributário Nacional acerca dessa matéria, verifica-se que os Municípios, em suas leis do ITBI, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º, CTN: O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

  • gab. E

    Trata do Princípio da Irrenunciabilidade/ Princípio Facultativo

    O exercício da competência tributária atribuído pela CF é facultativa a PJ direito público, logo o seu não-exercício não a defere a PJ de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. (ART. 8º CTN)

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.

     

    Para pontuarmos aqui, temos que dominar os dispositivos do CTN que indicam que a competência é indelegável e, ainda, caso algum ente não e exerça, outro ente federativo não pode absorver/incluir essa competência entre essas suas:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

     

    Gabarito do Professor: Letra E.