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Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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OLHA A DICA: *EX NÃO PRESTA, PROCEDE??!!
I - EXpor os fatos conforme a verdade;
III - NÃO agir de modo temerário;
IV - PRESTAr as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
II - PROCEDEr com lealdade, urbanidade e boa-fé;
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como assim modo temerário?
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Gabarito: Certo
Agir de modo temerário é faltar com a verdade, agir de má-fé, de modo arriscado, imprudente, perigoso.
Logo, é dever do administrado não agir de modo temerário.
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Os deveres do administrado, nos termos da Lei 9.784/99, encontram-se arrolados no art. 4º de tal diploma legal, que abaixo transcrevo:
"Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I
- expor os fatos conforme a verdade;
II
- proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV
- prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos."
Como daí se pode depreender, de fato, não agir de modo temerário constitui conduta contemplada dentre os deveres dos administrados, razão pela qual está correta a proposição da Banca, ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO